Concessão de Benefícios previdenciários – Principais dúvidas JOÃO PESSOA maio 2014 Magadar Rosália Costa Briguet • Os quatro pilares dos RPPS • • • • a) custeio/investimentos b) despesas – benefícios c) educação – capacitação d) fiscalização • Natureza jurídica dos regimes próprios – natureza pública (direito público) • Especificidades do regime próprio em relação ao regime geral – semelhança com regime complementar: plano de benefícios (BD), equilíbrio financeiro atuarial Princípios – art. 40 da CF • Equilíbrio financeiro: equivalência entre as receitas auferidas as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro(art. 40 CF) • Equilíbrio atuarial:equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a longo prazo(Art. 40/CF) Princípios – art. 40 da CF • Contributividade: Não há benefício (inclusive majoração ou extensão) sem custeio(§ 5º, art. 195, CF) Fonte de custeio deve vir expressa na lei que cria ou majora benefício (RE 415454/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.02.07, Tribunal Pleno) • RPPS – contributivo e retributivo: correlação entre o custo e o benefício Benefícios previdenciários • EC 20/98: – novos requisitos para a aposentadoria, paridade e cálculo sobre a remuneração no cargo efetivo – Regras transitórias (vigoraram até 31.12.2003) • EC41/2003: – novo critério de cálculo e extinguiu a paridade (mantida apenas como exceção)) – reajuste geral que preserve o valor real dos benefícios – Novas regras transitórias • EC 47/2005: – Nova regra transitória – Restabeleceu a paridade integral Benefícios previdenciários • EC 70/2012: – Nova base de cálculo das aposentadorias por invalidez para os ingressantes até 31.12.2003, concedidas a partir de janeiro de 2004 – Paridade para aposentadorias (e pensões delas decorrentes) Benefícios previdenciários aposentadoria • Regras permanentes: – Aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição • (aposentadorias especiais) – Aposentadoria por idade – Aposentadoria por invalidez – Aposentadoria compulsória Benefícios previdenciários aposentadoria • Regras transitórias: • - aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição: art. 2º., 3º e 6º da EC 41 • - aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade: art. 3º da EC 47 • Aposentadoria por invalidez dos ingressantes até 31.12.2003, concedidas a partir de janeiro de 2004 Princípios – art. 40 da CF • Principais questionamentos: • A) Como compatibilizar o princípio do equilíbrio financeiro atuarial do regime com os aumentos remuneratórios, reorganização de carreiras, novos planos, promoções, acessos, paridade • B) Definição da base de contribuição e remuneração no cargo efetivo Paridade e reajustes (revisão) Paridade (do latim paritas = paridade, parecença, semelhança) direito dos aposentados à revisão dos proventos na mesma proporção e data das alterações previstas para os servidores ativos, bem assim a extensão dos benefícios e vantagens a estes concedidos Igualdade entre ativos e inativos (arts. 3º, 6º. 6º.A, art. 7º., da EC 41 e art. 2º e 3º. da EC 47) Reajustes – substituiu a paridade – revisão anual que assegure o valor real dos benefícios (art. 40, §8º.) Paridade e reajustes (revisão) • Dois tipos de segurados: paritários e os que fazem jus apenas aos reajustes anuais( reajustários) • Não há isonomia entre eles • Importante: a cada benefício previdenciário corresponde uma forma de cálculo e de revisão (paridade ou reajuste) Paridade • Características importantes: • a) Norma garantidora da paridade eficácia imediata - não depende de lei específica • b) Lei local – omissão na criação de benefícios de caráter geral – possibilidade de extensão administrativa – lei é a própria Constituição • c) normas constitucionais sobre regime de servidores são de observância obrigatória Paridade Existe permanente e absoluta paridade entre proventos dos aposentados e vencimentos dos ativos? Paridade – alcance da garantia constitucional • não é qualquer vantagem que deve ser estendida • vantagem subordinada a requisitos que não podem ser atendidos pelos servidores aposentados – não pode ser estendida • Vantagem não inerente ao cargo efetivo – não pode ser estendida (cargo em comissão) Paridade – vantagens que devem ser estendidas • Vantagens com aparente especificidade, pessoalidade ou transitoriedade - pretexto para excluir os inativos verdadeiros aumentos de caráter geral • Criação de gratificações de desempenho ou produtividade sem critério de apuração • A aplicação de vantagens aos afastados do exercício (para exercício de mandato eletivo, conselho tutelar, exercício de cargos em comissão e outros) – exercício ficto • Reorganização de carreira , alteração de denominação de cargos - melhoria de vencimentos • Revalorização da hora trabalho, hora aula • Piso remuneratório. • Abonos Paridade - Vantagens criadas posteriormente à aposentação – não extensão – situações específicas, como trabalho em determinado local – remuneração indireta (auxílio-alimentação) – desempenho de trabalho ou atribuições específicas ("pro labore faciendo"). Ex adicional de produtividade – aumento de carga horária – verbas de natureza indenizatória ou precária ou temporárias, sem previsão de agregação (incorporação) permanente aos vencimentos dos servidores ativos Posição do STF sobre a paridade • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. • I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). • II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. • III - Recurso extraordinário parcialmente provido.(RE 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24..6.2009) Posição do STF sobre a paridade • Autoaplicabilidade do art. 40, § 8, CF – outorgada a lei aos ativos, dá-se pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados (AI 620154 AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2a Turma, DJ 18.05.2007 • Gratificação por pontuação, sendo uma fixa, aplicável a todos os servidores, a outra, variável, decorre do desempenho – Estendeu-se apenas a 1a. parte aos aposentados (RE 476.390, Min. Gilmar Mendes , j. 19.04.2007) • Ação Rescisória – Rateio da reserva anual de cotas relativas ao prêmio de produtividade – rescindiu-se a decisão impugnada e deu-se provimento ao RE: a vantagem legalmente prevista não é condicionada à produtividade do servidor, a ela fazendo jus também os servidores afastados em circunstâncias especificadas legalmente (AR 1536/SP, Rel, Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 02.08.2007) Posição do STF sobre a paridade • O benefício do vale-alimentação, dada a sua natureza indenizatória, não integra a remuneração dos servidores públicos, não sendo devido, portanto, aos inativos (AI345898, Rel. Mi. Maurício Correa, 2a T., DJE 22,03,2002) • A jurisprudência do Tribunal é firme quanto à extensão aos inativos, na forma do art. 40, § 8º, da CF, a gratificação de encargos especiais, que não remunera serviços especiais, constituindo-se, antes, em aumento de vencimentos, embora com outro nome (AI 630.306-AgR, Rel. Min Eros Grau, j. 22.05.2007, 2a T.) • • • • • • • • • Posição do STF sobre a paridade Aposentado no último nível da carreira e o novo reenquadramento AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 13.666/02. REENQUADRAMENTO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não merece provimento nas hipóteses em que a decisão monocrática chancela jurisprudência pacífica da Corte em recurso extraordinário interposto contra acórdão que contrariou decisão da Suprema Corte. 2. A questão constitucional posta nestes autos é relativa a reenquadramento de servidor inativo em outro nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta. 3. Sob esse enfoque o Supremo Tribunal Federal, em casos idênticos, firmou entendimento segundo o qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Precedentes: AI 807.800-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 28/04/2011; AI 633501-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje de 18/04/2008; AI 765.708-AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje de 30/11/2010; AI 720.940-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje de 20/08/2009. 4. Deveras, havendo alteração no escalonamento dos níveis de referência da carreira a que pertence o servidor inativo é possível seu reenquadramento em outro nível, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta, por isso não há que se aduzir à violação do direito adquirido e do princípio da isonomia, uma vez não ocorrente redução dos proventos do servidor inativo. Precedente: AI 720.940-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia. Extrai-se do voto condutor do acórdão: "(...) 2. Como assentado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que não acarrete redução no valor nominal dos vencimentos, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, o princípio da paridade previsto no art. 40, § 8º, da Constituição da República apenas garante aos servidores inativos a correspondência remuneratória com os servidores em atividade ocupantes do cargo no qual se aposentaram". 3. Agravo regimental a que nega provimento.(RE 632406, rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, j. 23.08.2011) A posição do STF sobre a paridade • Estabilidade financeira (valores de cargos em comissão incorporados): admite-se que, mediante lei, o calculo da vantagem relativa ao cargo em comissão, incorporado ou agregado aos proventos, seja desvinculado para o futuro, passando à vantagem de ordem pessoal, somente reajustável pelos índices gerais de revisão – o paradigma para a paridade é sempre o servidor em atividade – o cargo efetivo (RE 226.462, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.05.98; RE 482411, j.9.11.2010; 1aT; RE 361.855AgR, 2a T,j. 14.09.2010, e outros) Reajustes(revisão) • Art. 40, § 8º. CF – reajustes anuais que preservem o valor real dos benefícios • Sistema de revisão de benefícios: – Três marcos: art.15 da Lei 10887/2004; Lei 11.784/2009 e outubro de 2011 (medida cautelar dada na ADI 4582) • De junho/2004 a dez.2007 – aplica-se o índice previsto pela lei do ente , na mesma data do reajuste do RGPS Reajustes (revisão) • De janeiro de 2008 a outubro de 2011: mesmo índice e mesma data do reajuste do RGPS • A partir de outubro de 2011: índice oficial de atualização e data de aplicação previstos na lei de cada ente • Revisão é proporcional – entre a data da concessão do benefício e o 1º. reajustamento Reajustes (revisão) • Impossibilidade de concessão de outros benefícios com recursos previdenciários: abonos, aumentos, revalorizações, etc. • Nota explicativa no. 3/2014 (CGNAL/DPPSP/ SPS/MPS) Quadro de revisão • • • • Paridade Apos (art.3º) Apos. (art. 6.) Apos./pens (art. 6º.Aº.) • Apos/pens (art. 7º) • Apos/pens (art. 3º. EC 47) • Reajustes • Apos.após 31.12.2003 art. 40 • Pensões (falecimento do servidor a partir de janeiro 2004)– exceto decorrentes de aposentadoria por invalidez (a partir de 2004) dos ingressantes até 31.12.2003 APOSENTADORIA ESPECIAL • Súmula vinculante no 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.“ • Notar que o STF acatou o pedido da AGU para reconhecer a aposentadoria especial do servidor somente nos casos de insalubridade ( não atividades de risco ou dos portadores de deficiência) Aposentadoria especial • Competência para editar lei complementar sobre a aposentadoria especial ( Rec. Ext. com Agravo: ARE 662537; 678410) Conceito de Aposentadoria especial • Aposentadoria especial é instrumento de técnica protetiva da saúde do trabalhador. • Objetivo: garantir ao segurado compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições especiais (insalubres, penosas, perigosas) • No regime geral a aposentadoria especial foi criada pela LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social – Lei n.º 3.807/1960 Aplicação das regras do RGPS • Quais são? • Observância dos Art 57 e 58 da Lei no. 8213/91 e a regulamentação pelos Decretos federais • Regulamentação da matéria: – Criação de unidade administrativa competente com competências para: 1) Avaliar e classificar os ambientes de trabalho e as atividades desempenhadas pelos servidores no âmbito do Município 2) Elaborar e manter atualizada a "Tabela de Locais e Atividades Insalubres 3) Elaborar o PPP de cada servidor Requisitos para a concessão da aposentadoria especial • Reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais e os documentos necessários à instrução do processo de aposentadoria • Aplicação das disposições da Instrução Normativa no 1, de 2010, com as alterações da Instrução Normativa no. 3/2014 (adequou a redação à SV 33) Requisitos para concessão da aposentadoria especial • Casos omissos – Instrução Normativa INSS no. 45/2010 • Art. 16ª- Salvo decisão judicial, a IN não será aplicada para conversão do tempo especial em comum e de revisão de benefícios em fruição Cálculo dos proventos • Regime de média, observado como limite a remuneração no cargo efetivo • Reajuste anual que preserve o valor real do benefício Conversão do tempo especial em comum • STF RE nº 612358(DJ 27.08.2010) (repercussão geral), reiterou o entendimento consolidado daquela Corte no sentido de assegurar ao servidor celetista o direito à contagem de tempo de serviço/contribuição em atividade especial, antes da instituição do regime jurídico único • Para situações posteriores – lei complementar – compensação previdenciária • Notar que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais rege-se pela lei vigente à época do trabalho. Já a conversão rege-se pela lei vigente à época da aposentadoria (se a lei permitir, é feita a conversão): STJ: Resp 1310034 (Recurso repetitivo) • MI 2140, 06.03.2013 – impossibilidade de utilização do MI para conversão – não é direito constitucional. Precedentes Retorno ao trabalho do aposentado em regime especial • A aplicação da Lei 8.213 ao servidor resulta: § 8º art. 57 – cancelamento da aposentadoria (art. 46 da Lei) • RE 788092 (reconhecida a repercussão geral) discute-se se é possível o cancelamento automático da aposentadoria especial do beneficiário que retorna voluntariamente à atividade nociva. Aposentadoria especial dos guardas municipais • Notar que a SV 33 só alcança os servidores no exercício da atividade insalubre (inciso III, § 4º. do art. 40 da CF) • Não abrange as atividades de risco (inciso II, § 4º. do art. 40 da CF) • Aposentadoria de risco é distinta em que não seria possível a aplicação do art. 57 da Lei 8.213. • Aguarda-se o julgamento dos MI 833 e 844 – aposentadoria especial dos servidores em atividade de risco Aposentadoria especial dos policiais e dos segurados com deficiência • LC 142/2013 – aposentadoria dos segurados do RGPS com deficiência • Regulamento Decreto 8.145/2013 • LC 144/2014 (alterou a LC 51/85) aposentadoria dos policiais