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PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/IC 6489/2014
ORIGEM: PRT da 11ª Região
ÓRGÃO OFICIANTE: Dra. Safira Cristina Freire Azevedo
INTERESSADO 01: MTE/SRTE-AM
INTERESSADO 02: Royal Max do Brasil Ind. E Comércio LTDA.
ASSUNTOS: MEIO AMBIENTE DO TRABALHO 01.01.10
EMENTA: ARQUIVAMENTO PRECOCE. SAÚDE E
SEGURANÇA DO TRABALHADOR. IRREGULARIDADE.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA PARA
REGULARIZAÇÃO DA NR-12. A suspensão da
atividade empresarial, mencionada como
razão para o término das investigações,
não pode servir como fundamento para que
se arquive o Inquérito Civil. Somente o
encerramento das atividades de empresa,
desde que devidamente comprovado, é causa
bastante a justificar o arquivamento do
procedimento investigatório. Devolvam-se
os autos à origem para as providências
pertinentes. Arquivamento que não se
homologa.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Inquérito Civil, instaurado em face da
empresa Royal Max do Brasil Ind. e Comércio LTDA, a partir da
remessa
de
noticiando
Relatório
Fiscal
irregularidades
no
elaborado
tocante
ao
pela
SRTE/AM,
meio
ambiente
laboral, haja vista o descumprimento da NR-12 pela empresa.
Após a juntada de documentos pela investigada, que
afirmava ter sanado a situação irregular, o membro oficiante
requisitou nova fiscalização ao MTE, a fim de comprovar o
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alegado.
Diante do relatório encaminhado, informando que a
empresa
encontra-se
regularização
da
com
NR-12,
suas
o
atividades
órgão
de
suspensas
execução
até
a
promoveu
o
arquivamento do Inquérito Civil (fl. 49).
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Com a vênia devida ao órgão de origem, entendo
prematuro o arquivamento do inquérito civil. Com efeito, a
suspensão da atividade empresarial, alegada pela Procuradora
oficiante para embasar o término das investigações, não pode
servir como fundamento para que se arquive o Inquérito Civil.
De acordo com o Precedente 10, do CSMPT, somente o
encerramento das atividades de empresa é causa bastante a
justificar o arquivamento do procedimento investigatório, e,
ainda assim, desde que devidamente comprovado.
In casu, a suspensão das atividades produtivas da
empresa
deu-se,
justamente,
para
que
a
investigada
regularizasse sua conduta, adequando-se à determinação da NR12,
que
proíbe
o
uso
de
pedais
com
atuação
mecânica
ou
alavancas em prensas ou similares. Logo, o membro oficiante
deveria, ao menos, aguardar que a empresa retornasse suas
atividades
produtivas,
irregularidade,
ou,
comprovando
então,
que
a
encerrasse
correção
da
definitivamente
suas operações.
Tratando-se
de
tema
que
se
insere
nas
metas
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institucionais do MPT, como a tutela do meio ambiente do
trabalho e da segurança do trabalhador, considero necessário
o prosseguimento do inquérito civil para apurar-se a efetiva
satisfação
das
exigências
de
segurança
e,
consequente,
correção da irregularidade.
Desse
inquérito
modo,
civil,
na
considero
medida
em
precoce
que
não
o
arquivamento
existem
nos
do
autos
elementos mínimos de convicção que possam atestar a presença
ou não da lesão de cunho transindividual. Penso que somente
após o esgotamento das diligências investigatórias é que o
MPT
poderá
firmar,
oportunidade,
a
com
sua
base
num
convicção
juízo
de
conveniência
acerca
da
existência
e
de
fundamentos para o ajuizamento de ação coletiva ou para o
arquivamento do inquérito civil. Essa é a inteligência do
art. 9º da LACP, que entendo aplicável à espécie, verbis:
“Art. 9º Se o órgão do Ministério Público,
esgotadas todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da
ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do
inquérito civil ou das peças informativas, fazendoo fundamentadamente.”
Logo,
com
reiterada
vênia
ao
órgão
oficiante,
entendo que a investigação ministerial deve prosseguir, ao
menos
para
que
se
aguarde
o
retorno
das
atividades
pela
empresa - que está suspensa até à regularização da NR-12 -,
ou o comprovado término definitivo dessas atividades.
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III – CONCLUSÃO
À vista do exposto, voto pela não homologação do
arquivamento,
devolvendo-se
os
autos
à
origem
para
as
providências cabíveis, nos termos da fundamentação.
Brasília, em 19 de maio de 2014.
Fábio Leal Cardoso
Procurador Regional do Trabalho
Membro da CCR - Relator
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