Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/ICP 17327/2014
Origem: PRT da 2ª Região
Órgão Oficiante: Dra. Mariza Mazotti de Moraes
Interessado 1: EBCT- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
Assuntos: 04.08. - Trabalho na Administração Pública
EXPEDIENTE REPETIDO. FATA DE IDENTIDADE SUBJETIVA
E OBJETIVA ENTRE AS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS
PELO MPT E A FENTECT EM RELAÇÃO AO INQUÉRITO
CIVIL ARQUIVADO. A existência de investigação repetida pressupõe a
presença concomitante da identidade de partes (subjetiva) e de matéria
controvertida (objetiva), requisitos
que não restaram configurados
no caso concreto. Recurso conhecido e provido.
I – RELATÓRIO
Trata-se de representação autuada a partir da remessa pela Procuradoria Geral
do Trabalho de denúncia formulada pela empresa SERSIL TRANSPORTES LTDA em
face da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, na qual
relata que os Pregões eletrônicos nºs 12000138, 12000008, 12000205, 1200029 e 12000208,
todos realizados pela Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana da ECT, para prestação
de serviços de transporte de carga postal em linhas municipais e intermunicipais no Estado
de São Paulo, permitem a participação de sociedades cooperativas. A denunciante pleiteia a
suspensão do prosseguimento das licitações e a correção das ilegalidades.
Distribuído o procedimento à Drª Paula de Ávila e Silva Porto Nunes,
oficiante na PRT da 10ª Região, o Órgão declinou da sua atribuição à PRT da 2ª Região,
tendo em vista que o eventual dano metaindividual se restringiria à circunscrição territorial
daquela unidade ministerial.
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Distribuído o feito à Procuradora do Trabalho Drª Mariza Mazotti de Moraes,
o procedimento investigatório foi arquivado após o d. Órgão oficiante entender que a matéria
discutida nesses autos já constituía objeto da Ação Civil Pública nº 010820072.2002.5.10.0020, em trâmite perante a 20ª Vara do Trabalho de Brasília, PRT da 10ª
Região, no qual fora celebrado acordo entre a União e o MPT vedando a contratação de
serviços por meio de cooperativas de mão-de-obra , no âmbito do serviço público federal,
além destacar identidade material em relação à vários procedimentos instaurados contra a
denunciada em outras PRT’s.
Inconformada com a cota de arquivamento a Procuradora do Trabalho Drª
Paula de Ávila e Silva Porto Nunes interpõe recurso administrativo às fls. 461/466.
Após a ciência da manifestação revisional, o Membro oficiante do presente
procedimento manteve a promoção de arquivamento, nos termos do despacho de fls. 468.
É o breve relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
O recurso administrativo foi interposto dentro do prazo previsto no art. 5º,
§1º, da Resolução CSMPT nº 69/2007. Destaca-se, contudo, que, em que pese a notificação
nº 23902.2014/PRT2 – que encaminhou a decisão que arquivou o IC 1629.2013/PRT2
(número na origem) – ter sido recebida pelo setor de protocolo daquela regional em 29 de
abril de 2014, a recorrente tomou ciência pessoal apenas em 19.8.2014, nos termos da
declaração aposta na Notificação nº 23902.2014/PRT2. Portanto, dele conheço.
III – FUNDAMENTAÇÃO
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Razão assiste à recorrente. Com efeito, não acolho a tese da investigação
repetida, utilizada como fundamento para o encerramento da investigação no âmbito de
atuação da PRT da 2ª Região
Nesse sentido, como muito bem observado nas razões recursais, não existe
identidade subjetiva relativamente ao acordo judicial celebrado nos autos da ACP 010820072.2002.5.10.0020, tendo em vista que a EBCT tem personalidade jurídica totalmente
diversa da União, que figurou no pólo passivo da referida ação coletiva e celebrou o
acordo judicial em questão. Não está, pois, a EBCT obrigada ao cumprimento da
referida avença judicial, obviamente que não se pode falar em investigação repetida, por
evidente ausência de identidade subjetiva.
No que tange à ACP 1373-09.2012.5.10.0013 além da falta de identidade
subjetiva, tendo em vista que o autor da referida ação civil não é o MPT, mas sim a
FENTECT, também não se verifica a identidade material ou objetiva, tendo em vista que na
referida ação coletiva da entidade sindical não se discute a contratação de serviços por meio
de cooperativas de mão de obra, mas sim a terceirização de serviços em sentido amplo.
Destarte, por qualquer prisma que se possa enfocar a controvérsia não se pode
vislumbrar a existência de investigação repetida, com identidade subjetiva e objetiva que
garantisse que a suposta lesão coletiva, informada na notícia de fato, estivesse sob o crivo
da atuação do MPT.
Destarte, não acolho o fundamento lançado pelo Órgão de origem, e não
homologo o arquivamento.
III – CONCLUSÃO
À vista do exposto, conheço do recurso e no mérito dou-lhe provimento para
não homologar o arquivamento, determinando o prosseguimento do inquérito civil, nos
termos da fundamentação.
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Dê-se ciência à recorrente com a simples remessa da decisão e devolvam-se
os autos à origem para as providências cabíveis.
Brasília, 30 de julho de 2015.
Edelamare Melo
Procurador Regional do Trabalho
Membro da CCR - Relatora
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