Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/ 17082/2014
Origem: PRT 19ª REGIÃO
Membro Oficiante: VICTOR HUGO FONSECA CARVALHO
Recorrente: ELIEL MARQUES DA ROCHA
Recorridos: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA
DE ALAGOAS – FETAG/AL e SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE PORTO DE PEDRAS
Assunto: 08 LIBERDADE E ORGANIZAÇÃO SINDICAL e OUTROS
RECURSO ADMINISTRATIVO. Inexistência
de
transgressão
a direito
individual ou
transindividual. Não provimento ao recurso.
Homologação de Promoção de Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto por ELIEL
MARQUES DA ROCHA em virtude de Promoção de Arquivamento exarada
pelo Procurador do Trabalho VICTOR HUGO FONSECA CARVALHO.
Os autos foram sorteados e distribuídos a este Relator (fl. 76).
É o breve relatório.
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PROCESSO PGT/CCR/PP/ 17082/2014
ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, haja vista observância do prazo
previsto no artigo 10-A da Resolução CSMPT nº 69/2007, bem como pelo
inconformismo da manifestação do recorrente, essencial ao recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
O Membro oficiante promoveu o arquivamento do IC nº
000069.2008.04.007/0, sob o fundamento de que “(...) a atuação do MPT se
restringe apenas aos casos em que haja manifesta fraude ou violação aos
princípios democráticos, o que não restou demonstrado nos autos (...)” (fls. 50).
Não há fundamento para a reforma da Promoção impugnada.
Não obstante o esforço envidado pelo Recorrente (fls. 67) em
linha de tentativa de convencimento de que o interesse lesado tem pertinência
a toda coletividade rural da localidade de Porto de Pedras, o exame dos
documentos colacionados aos autos não comprova ofensa à órbita
transindividual de interesses dos trabalhadores.
Convictamente, a prova documental acostada sequer revela a
existência de transgressão a direitos do Denunciante.
Exemplificando, observe-se que o Denunciante refere que teve
dificuldade para obter documentos relativos ao pleito sindical, mas a qualquer
tempo promove a juntada de documento que comprova ter requerido a
mencionada documentação.
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Logo, não há objetivação de ofensa a direito, individual ou
transindividual, razão por que não há providências a serem adotadas pelo
Ministério Público do Trabalho.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, recebo o presente recurso administrativo e negolhe
provimento,
homologando,
por
consequência,
a
Promoção
de
Arquivamento exarada nos autos da NF nº 000710.2014.19.000/0 – 028.
Brasília/DF, 23 de outubro de 2014.
MANOEL JORGE E SILVA NETO
Subprocurador-Geral do Trabalho
Membro da CCR – Relator
Coordenador da CCR, em Exercício
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