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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR nº 1958/2011
ORIGEM:
INTERESSADOS:
PRT-23ª REGIÃO
SIGILOSO
PARECIS PRESTADORA DE SERVIÇOS
LTDA.
PROCURADOR(A) OFICIANTE: MARCELA MONTEIRO DÓRIA
ASSUNTO(S):
OUTROS TEMAS 08.04 – 08.23.03 –
08.37 – 08.50
EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE APOIO
À AGRICULTURA. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE
OBRA.
IRREGULARIDADES
CONSTATADAS
PELA FISCALIZAÇÃO. Constatada pela
ação fiscal a prática reiterada de
diversas
ilegalidades
quanto
à
contratação
de
mão
de
obra,
necessário
se
faz
aprofundar
a
investigação, observando-se a época
própria à atividade da agricultura ou
da empresa. Arquivamento que não se
homologa.
I – RELATÓRIO
O presente inquérito civil foi instaurado em
face da empresa PARECIS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA para
apurar possíveis irregularidades trabalhistas consistentes
no não fornecimento de EPI, não fornecimento de condições
adequadas
de
conforto
e
higiene
aos
trabalhadores,
fornecimento de alimentação inadequada, falta de registro
do contrato de trabalho na CTPS, jornada irregular de
trabalho, não pagamento de salários e não fornecimento de
uniformes.
Relatório de Fiscalização às fls. 46/48.
Em resposta ao r. despacho de fls. 51/53, o
Sr. Edinei Marcelo Delani Tonin, sócio administrador da
empresa PARECIS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ME, declarou
que não foram prestados serviços a empresa OVETRIL OLEOS
VEGETAIS LTDA.
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A Procuradora Oficiante promoveu, então, o
arquivamento do inquérito, com fundamento no Precedente nº
12.
É o relatório.
II – VOTO
Do Relatório de Fiscalização, produzido em
resposta à requisição do MPT, se extrai o seguinte trecho,
in verbis:
“Verificou-se que a empresa atua no ramo de
‘apoio à agricultura’, conforme CNAE 01.61-099, fornecendo mão de obra para atuar em
plantações de algodão e milho na região. Os
funcionários são contratados para atuar em
plantações de algodão e milho na região. Os
funcionários são contratados para a função de
trabalhador rural polivalente’.
Analisando a documentação apresentada pela
empresa, pode-se verificar a prática reiterada
de diversas ilegalidades quanto à contratação
de mão de obra, o que se passa a enumerar:
1.
A empresa faz contratos por prazo
determinado com empregados para atuarem em
sua atividade fim e os rescinde como se
fosse fim de contrato de experiência
2.
Os contratos por prazo determinado
são feitos, geralmente, com pessoas que já
passaram pela empresa antes em contrato de
experiência;
3.
A empresa realiza contratos de
experiência
com
empregados
que
já
trabalharam com ela. Alguns chegam a fazer
até
três
contratos
de
experiência
consecutivos. EX: FRANCISCO JUVENAL DA
SILVA,
FELISVALDO
DA
SILVA,
SEBASTIÃO
CELESTINO.
4.
Aparentemente, a empresa usa para
‘disfarçar’ a prática acima relatada a
ferramenta de mudar alguma letra, abreviar
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nomes ou omitir nomes do funcionário junto
à Caixa Econômica Federal, como se pode
verificar na relação de empregados da
empresa obtida junto à CEF. EX.: REGINALDO
CARDOSO
SILVA
(REGINALDO
CARDOSO
DA);
ROGÉRIO MARIANO DA SILVA (ROGERIO MARIANO
SILVA); JOSÉ CÍCERO DA SILVA (JOSÉ CÍCERO
SILVA)
5.
Quase a totalidade das rescisões
são motivadas por ‘fim de contrato de
experiência’ ou ‘pedido de demissão por
parte do funcionário’. Neste segundo caso,
geralmente se trata de funcionários que já
trabalharam na empresa antes e, no termo de
rescisão
está
constando
o
motivo
de
‘término
antecipado
de
contrato
de
experiência por iniciativa do empregado’.
Entre os documentos apresentados, são quase
inexistentes
de
fato
os
‘pedidos
de
demissão’ assinados por funcionários. EX.:
LUCIANO MANOEL SILVA.
6.
A Empresa demite e recontrata
funcionários em intervalos inferiores a 6
meses e não considera a continuação do
vínculo trabalhista. Ex: NIVALDO PEREIRA DA
SILVA, FRANCISCO JUVENAL DA SILVA”.
...........................................
...........
Segundo
o
preposto
da
empresa,
atualmente não há funcionários ativos na
empresa, acredita-se que em função de ser
período
desfavorável
à
atividade
da
agricultura ou da empresa, o que não
significa o encerramento das atividades da
empresa, o que não significa o encerramento
das atividades da empresa, que atua desde
2007
no
mesmo
regime
de
contratação/demissão
de
todos
os
funcionários.” (fls 47)
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Conforme se depreende do trecho acima
transcrito, restou comprovada a fraude relativamente aos
contratos por prazo de experiência, por prazo determinado,
demissão
e
recontratação
de
empregados
em
períodos
inferiores a 6 meses, o que evidencia a necessidade de se
aprofundar a investigação.
Saliente-se, por oportuno, que deve ser
observada a época própria à atividade da agricultura ou da
empresa.
Assim sendo, não homologo a promoção de
arquivamento.
III - CONCLUSÃO
Não homologo a promoção de arquivamento.
Deixo, no momento, de aplicar o inciso II, §
4º, art. 10 da Resolução 69/07, devendo a designação
atender às práticas da Regional.
Brasília, 6 de abril de 2011.
EVANY DE OLIVEIRA SELVA
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