MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
GABINETE DA SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
Processo PGT/CCR/PP/12128/2014
Origem: PRT 3ª – JUIZ DE FORA/MG
Interessado(s) 1: ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DO SERVIÇO DE
TÁXI DE JUIZ DE FORA
Interessado(s) 2: SINDICATO DOS TAXISTAS E TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS
DE PASSAGEIROS DE JUIZ DE FORA E REGIÃO
Assunto(s): LIBERDADE E ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Procurador(a) oficiante: MAISA GONÇALVES RIBEIRO
RECURSO ADMINISTRATIVO. Questões
interna
corporis
da
entidade
sindical.
Desnecessidade de atuação do Ministério Público
do Trabalho. Pelo não provimento do recurso e
pela homologação do indeferimento de
instauração de instauração de inquérito civil.
VOTO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS
CONDUTORES AUTÔNOMOS DO SERVIÇO DE TÁXI DE JUIZ DE FORA nos autos do
procedimento administrativo instaurado em face do SINDICATO DOS TAXISTAS E
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DE JUIZ DE FORA E
REGIÃO.
A i. Procuradora oficiante indeferiu o pedido de instauração de inquérito
civil às fls. 41/42-v, sob os seguintes fundamentos:
“Relata o denunciante, em síntese: que o sindicato não
vem cumprindo a obrigação assumida no Termo de Ajuste de Conduta
n. 1979/2011, firmado perante o MPT em 2011, uma vez que estaria
exigindo a apresentação de CTPS, título de eleitor, cartão de
inscrição no INSS e comprovante de residência em nome do candidato
para filiação ao Sindicato (1); que foi aprovada em AGE alteração do
estatuto para incluir cláusula que estabelece que os candidatos a
cargos de direção do sindicato devem possuir mais de quatro anos de
filiação (2); que os motoristas auxiliares de condutor, de acordo com
o estatuto da entidade sindical, não podem ser eleitos para cargos
Processo PGT/CCR/PP/12128/2014
administrativos, além de não poderem votar (3); que três membros da
atual diretoria faleceram, mas até o momento não foram comunicadas
as devidas alterações (4); há previsão de eleição em junho de 2014 e,
de acordo com o atual estatuto, apenas vinte e sete membros poderão
concorrer aos cargos de direção do sindicato (5).
Inicialmente, cumpre registrar que a denúncia de
descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta (item 1, acima) será
apurada no bojo do PP 154.2011, ao qual deverá ser juntada cópia de
todos os documentos apresentados pela ASSOCIAÇÃO DOS
CONDUTORES AUTÔNOMOS DO SERVIÇO DE TÁXI DE JUIZ DE
FORA.
No tocante às demais irregularidades noticiadas, não se
justifica a atuação do Parquet, por traduzirem questões interna
corporis, envolvendo o sindicato e seus componentes.
Com efeito, a legitimidade conferida ao Ministério
Público do Trabalho para a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos
trabalhadores (art. 127 da Constituição Federal c/c art. 83, da Lei
Complementar n. 75/93) deve ser compreendida em harmonia com os
demais preceitos constitucionais, em especial o art. 8º, I, da
Constituição da República.
Na esteira desse entendimento, a intervenção do
Ministério Público do Trabalho em matéria sindical deve pautar-se
pela gravidade da lesão noticiada e pela impossibilidade de os
próprios interessados atuarem eficazmente para combate-la.
No caso em exame, a Associação dos Condutores
Autônomos do Serviço de Taxi de Juiz de Fora, ora denunciante,
possui os meios ou instrumentos processuais próprios e específicos
para a devida correção da situação relatada na denúncia.
Se o Ministério Público do Trabalho passar a assumir a
função de investigar os sindicatos, salvo casos em que ocorra ofensa
a direitos indisponíveis dos trabalhadores, pode ter-se por
configurada, dependendo do caso, intervenção ilegítima na atividade
sindical, ao arrepio do disposto no art. 8º, inciso I, da CR/88.
Entender de forma diversa é, inclusive, inoportuno, pois
transformará o Ministério Público em palco das várias disputas
políticas internas dos sindicatos.”
A denunciante, inconformada, apresentou suas razões recursais às fls. 45-48.
Contrarrazões apresentadas às fls. 53/54 .
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Processo PGT/CCR/PP/12128/2014
O membro oficiante manteve seu entendimento pelo arquivamento do feito
(fl. 51).
Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Recebo o recurso interposto, pois tempestivo e regular.
Sustenta o recorrente que os direitos constitucionais vêm sendo usurpados
pelo denunciado, quando dificulta e até inviabiliza o acesso da categoria representada a cargos
de direção, com cláusulas abusivas, absurdas e unilaterais com o objetivo de perpetuar no
poder sindical. Aduz que se vislumbra a legitimidade do Parquet trabalhista para atuar no
caso em tela a fim de assegurar a defesa dos direitos constitucionais dos trabalhadores, que
são impedidos de fazer parte da entidade sindical, a não ser pelo caráter contributivo.
Assevera que no estatuto há erros grosseiros e cláusulas abusivas, que permitem ao sindicato
cercear o direito do taxista, fazendo com que o poder fique na mão somente do atual
Presidente e de alguns poucos permissionários.
Não merece reforma a decisão de arquivamento.
Quanto à denúncia de descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta,
relativa à violação do livre exercício do direito de filiação ao Sindicato, como bem asseverado
pela d. Procuradora oficiante, será apurada no bojo do PP 154.2011, ao qual será juntada
cópia de todos os documentos apresentados pela ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES
AUTÔNOMOS DO SERVIÇO DE TÁXI DE JUIZ DE FORA.
No tocante às demais irregularidades, constato que as razões recursais não
possuem intensidade suficiente para infirmar a fundamentação lançada pela Procuradora
oficiante no indeferimento de instauração de inquérito civil. De fato, dos termos em que se
apresenta a controvérsia, sobressai dos autos o contorno de um conflito interna corporis, o
qual não cabe ao Ministério Público do Trabalho intervir, tendo em vista o disposto no art. 8º,
inc. I, da Constituição Federal, que dispõe ser vedado ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical.
Corrobora com esse entendimento os seguintes precedentes da Câmara de
Coordenação e Revisão:
EMENTA: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARQUIVAMENTO QUE
SE HOMOLOGA. Questões interna corporis de entidades sindicais não atraem a
necessidade de intervenção ministerial. Podem os associados buscar eventual
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Processo PGT/CCR/PP/12128/2014
regularização em seara própria. Recurso conhecido e desprovido. Arquivamento
que se homologa. (Processo PGT/CCR/ICP 1399/2014)
“RECURSO ADMINISTRATIVO – Recurso hábil e tempestivo que merece
conhecimento. Má atuação de integrantes de diretoria de entidade sindical.
Questão interna corporis que afasta a atuação deste Parquet trabalhista, cabendo
ao denunciado dirimir eventuais desconformidades internamente, seja por meio de
seu conselho fiscal, da assembleia geral ou da judicialização do caso. Pelo
conhecimento e não provimento do Recurso Administrativo sub examine e, em
análise revisional, pela homologação do indeferimento de instauração de inquérito
civil sub examine”( Processo PGT/CCR/PP/Nº 7959/2013)
RECURSO ADMINISTRATIVO. LIBERDADE E ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Questão interna corporis da entidade sindical. Desnecessidade de atuação do
Ministério Público do Trabalho. Ausência de fundamentos nas razões recursais
capazes de infirmar e reformar a promoção de arquivamento. Pela homologação
da promoção de arquivamento. (Processo PGT/CCR/PP nº 17029/2013)
“RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICATO. Irregularidades em composição
de Diretoria Sindical. Questão interna corporis. Desnecessidade de atuação do
Ministério Público do Trabalho. Pelo não provimento do recurso e pela
homologação da promoção de arquivamento sub examine.” (Processo
PGT/CCR/PP/Nº 5665/2012)
Nesses termos, tratando-se de questões interna corporis, desnecessária a
intervenção ministerial, razão pela qual voto pelo não provimento do recurso administrativo,
e, consequentemente, pela homologação da promoção de arquivamento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso
administrativo, e consequentemente, pela homologação do indeferimento de instauração de
inquérito civil.
Dê-se ciência aos interessados, à Procuradora oficiante e à Chefia da
Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região.
Brasília, 22 de agosto de 2014.
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
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