FEITO PGT/CCR/PP/Nº 6078/2011
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 15ª Região – Presidente Prudente/SP
Interessado(s) 1: Ronaldo de Almeida
Interessado(s) 2: Prefeitura Municipal de Dracena
Assuntos:
CONAFRET 03.03.
COORDIGUALDADE 06.01.05.
OUTROS TEMAS 08.23.01. – 08.48.
Procurador oficiante: Cristiano Lourenço Rodrigues
“SERVIDOR
MUNICIPAL
–
REGIME
JURÍDICO ESTATUTÁRIO – ATUAÇÃO –
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO – LESÃO MERAMENTE
INDIVIDUAL.
Devidamente comprovado que o quanto
investigado diz respeito a trabalhadores em
regime estatutário, falece ao Ministério Público
do Trabalho legitimidade para a investigação e
propositura de ações judiciais tendentes a corrigir
as irregularidades. Ademais, evidencia-se dos
autos situação que retrata lesão meramente
individual que não reclama a intervenção
obrigatória do MPT. Pelo conhecimento e não
provimento do recurso administrativo e pela
homologação da decisão arquivatória.”
RELATÓRIO
Trata-se
de
procedimento
preparatório
instaurado em razão de denúncia oferecida por Ronaldo de Almeida
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em face da Prefeitura Municipal de Dracena, dando conta das
seguintes irregularidades: assédio moral, adulteração de cartão de
ponto e transporte de materiais e pessoas em veículo inadequado e em
condições causadoras de perigo.
O ilustre Órgão ministerial oficiante promoveu
o arquivamento do presente procedimento sob os seguintes
fundamentos (fls. 67/69), verbis:
“Da análise do edital de concurso público
nº 001/2007 do Município de Dracena, em sua cláusula
I, item 3, os funcionários contratados para o
preenchimento dos cargos disponibilizados, incluído o
cargo de motorista ocupado pelo denunciante, são
regidos pelo regime estatutário, nos termos da Lei
Complementar Municipal nº 02, de 06 de maio de 1992
(fls.21).
As questões levantadas não se inserem no
rol de atribuições do Ministério Público do Trabalho.
Ausente a legitimidade para a condução de
procedimento investigatório, uma vez ausente a
competência da Justiça do Trabalhista para conhecer
de ação que envolva relação jurídica de caráter
jurídico-administrativo.
(...)
Ademais, a questão envolve um único
servidor, encerrando direito de natureza individual,
ausente na narrativa a repercussão coletiva de suposta
conduta ilícita praticada.”
Intimadas
as
partes
da
proposta
de
arquivamento, conforme espelham as fls.70/71 destes autos, sobrevêm
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a eles, em 18/04/2011, manifestação do denunciante (fl. 72/v), verbis:
“(...) O Prefeito de Dracena-SP, vem me acoando em
represálias, o mesmo baixou portaria errada de nº
3.730 de 11/02/11, qual nomeou Luiz Gustavo
Junqueira de Souza como Presidente de Comissão
Processante, isso fere a lei (Tribunal de Contas e ou)
porque Luiz Gustavo Junqueira de Souza é cargo de
comissão (e para presidir, a lei manda que seja
efetivo), agora querem como se fosse brincadeirinha de
casinha ou brincar de ser Prefeitura “façamos uma
Portaria 3.730 11/02/11, espera... espera...espera, este
Presidente não era pra ser, vamos fazer tudo de novo
(e o desgaste psicológico do funcionário; Ronaldo de
Almeida, e a humilhação, o tempo fora das atividades,
as invenções que fizeram contra mim, a incompetência
do Prefeito ao nomear alguém não cabível para
presidir contra a honra de um cidadão, etc:)
Aonde está os meus direitos no artigo 5º da
Constituição Brasileira?
Prefeito desrespeitando leis!
Nomeando quem não de direito.
O Prefeito de Dracena-SP, recebe o salário que nós
povo pagamos, e pode ele cometer falhas e ficar
impune? Quando? Quem pode fazer justiça quanto se
há injustiça?
A questão envolve um único servidor?Encerra-se o
direito de um cidadão? Baseando-se mo desrespeito as
leis qual cometeu o Prefeito de Dracena-SP?Como
ilícita conduta sem que ouvésse furto? Há liminar para
narrar algo em algo fora da lei?”
Por distribuição deste feito na CCR/MPT,
vieram os autos a esta Relatora.
É o relatório.
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VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
Apresenta-se hábil e tempestivo o Recurso
Administrativo ora em análise (fls. 70v e 71v).
Evidencia-se pelo recurso apresentado à fl. 72/v
que o denunciante, ora recorrente, não possui o devido conhecimento
técnico-jurídico das questões por ele colocadas nestes autos, ou seja,
expressa circunstância desprovida de sequência lógica e de
fundamentação, o que dificulta sua compreensão e impossibilita sua
análise frente ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que,
segundo o aqui irresignado, teria sido vulnerado. Além do mais, a
irresignação sub examine traz situação não contemplada na denúncia
de ingresso, inovação esta que se avulta inservível à pretensão inicial.
De outra banda, pela análise do Edital do
Concurso Público nº 001/2007 às fls. 21/34, do Município de Dracena,
verifica-se, por sua Cláusula I, item 3, a adoção do regime estatutário
na contratação dos aprovados naquele certame, nos termos da Lei
Complementar Municipal nº 02, de 06 de maio de 1992, que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de
Dracena, incluindo neste rol o aqui recorrente. Portanto, a
característica ou classificação do quanto investigado diz respeito a
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trabalhadores em regime administrativo, o que escapa à atuação
perante a Justiça do Trabalho.
Ademais, a questão dos autos é de caráter
eminentemente
individual,
cuja
tutela
de
direitos
cabe
ao
denunciante/recorrente promover, seja pela via judicial individual ou
por representação e/ou assistência de seu sindicato de classe (art. 8º,
inc. III da Constituição Federal brasileira e art. 14 da Lei nº 5584/70).
Por fim, as razões recursais não trazem
fundamentos capazes de infirmar e reformar a proposição de
arquivamento ora hostilizada.
A judiciosa decisão arquivatória ora combatida,
com a qual comungo e cujos fundamentos adoto como parte integrante
deste voto, deve subsistir por seus próprios fundamentos.
Cabe
manter-se,
por
homologação,
o
arquivamento proposto pelo digno Procurador oficiante.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e
NÃO PROVER o Recurso administrativo sub examine, e de
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HOMOLOGAR a promoção de arquivamento às fls. 67/69, por seus
fundamentos, determinando o retorno dos autos à origem para as
providências de estilo.
Cientifiquem-se os interessados e a Chefia da
Procuradoria Regional do Trabalho de origem.
Brasília, 20 de junho de 2011.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Membro da CCR - RELATORA
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