Curso da Defensoria Pública
Direito Processual Penal
Indicações bibliográficas:
- Aury Lopes Junior. Direito processual penal e
sua conformidade constitucional. Ed. Saraiva
- Eugenio Paccelli de Oliveira. Curso. Ed. Lumen
Juris
- André Luiz Nicollit. Manual. Elsevier (2012)
Direitos e garantias constitucionais
A Constituição enquanto fonte primeira do direito
processual penal, complementada pela CADH (art. 8.2 –
garantias judiciais)
Garantia da jurisdicionalidade - Nulla poena, nulla
culpa sine iudicio - O processo penal é instrumento
necessário para a aplicação do ius puniendi estatal,
serve à preservação da liberdade individual. Por isso
que a forma, no processo penal, é garantia.
Devido processo legal – art. 5º, LIV
Cláusula de encerramento do sistema – na qual residem
as garantias implícitas (ex. proporcionalidade,
imparcialidade, duplo grau de jurisdição)
Aspectos processual/formal (respeito às regras do jogo)
e material/substancial (razoabilidade do conteúdo das
normas restritivas de direitos e liberdades individuais) –
previsão implícita do princípio da proporcionalidade
Critério da proporcionalidade
As restrições dos direitos individuais pelo Estado devem
observar os seguintes critérios:
Necessidade
Adequação para os fins almejados
Proporcionalidade em sentido estrito
(ex. interceptação telefônica, prisão cautelar)
Garantia do juiz natural – art. 5º,
XXXVII e LIII
Tríplice conteúdo: 1) proibição dos tribunais de
exceção; 2) estabelecimento constitucional prévio da
competência, sem discricionariedade e 3) proibição do
juiz post factum.
Imparcialidade e independência como conteúdo da
garantia do juiz natural
SuperVECs, DIPO
Motivação das decisões judiciais –
art. 93, IX
Meta-garantia: que confere legitimação ao poder
jurisdicional
Sistemas de valoração da prova: livre convencimento
motivado (regra atual - art. 155), prova legal tarifada,
íntima convicção (júri popular)
Cautela na motivação per relationem. Necessidade de
análise dos argumentos defensivos.
Publicidade – art. 5º, LX e 93, IX
Meta-garantia, especialmente do contraditório e da
ampla defesa. Confere transparência ao processo,
permitindo o controle externo (público em geral) e
interno (entre as partes).
Limitação do controle externo: preservação da
intimidade ou interesse social, quando o sigilo não
prejudique o interesse público à informação (redação
da EC 45/2004)
Sigilo do inquérito policial?
Art. 20 do CPP: prevê o sigilo necessário à elucidação
do fato ou ao interesse da sociedade
Súmula vinculante 14 do STF: é direito do defensor, no
interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão de
competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa.
Presunção de inocência – art. 5º,
LVII
Regra de tratamento: antes do trânsito em
julgado o acusado não pode ser tratado como
culpado (proibição de algemas, proteção à
imagem, medidas cautelares calcadas apenas na
estrita necessidade)
Regra de julgamento: reflexo na repartição do
ônus da prova (a prova incumbe à acusação –
nova leitura do artigo 156 diante do princípio e
da atual redação do art. 386, VI, CPP)
Súmula vinculante n. 11 do STF
Só é lícito o uso de algemas: em caso de
resistência, fundado receio de fuga ou de perigo
à integridade física própria ou alheia
- excepcionalidade
- medida fundamentada por escrito
- sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e
penal e nulidade da prisão ou do ato processual
Duração razoável do processo – art.
5º, LXXVIII
Introdução expressa a partir da EC 45: direito a
um processo sem dilações indevidas
Fundamento na dignidade da pessoa humana –
o Estado se apossa ilegalmente do tempo do
indivíduo de forma dolorosa durante o processo
Critérios para a aferição da
razoabilidade
- complexidade da causa;
- atividade processual do acusado;
- denodo das autoridades no dever de impulso
oficial do processo
Composição com o art. 5º, XXXV (garantia à tutela
jurisdicional) – HC 108.407-RJ STF (Rel.
Lewandowski)
Ampla defesa –
art. 5º, LV e XXXVIII, a
Autodefesa: renunciável exclusivamente
acusado
* Direitos do réu: presença e audiência
pelo
Defesa técnica: indisponível (art. 261, CPP),
garantida pela assistência jurídica gratuita, e efetiva,
art. 261, par. un. – sempre por manifestação
fundamentada.
Súmula 523 do STF: “No processo penal a falta
de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de
prejuízo para o réu”
Ampla defesa na Convenção
Americana
Art. 8.2:
- comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da
acusação formulada;
- concessão ao acusado do tempo e dos meios
adequados para a preparação de sua defesa;
- comunicar-se, livremente e em particular, com seu
defensor;
- direito a um intérprete
Contraditório – art. 5º, LV
Conteúdo: informação e reação: indisponível
Estrutura dialética do processo. Paridade de armas
Direito à prova em contraditório: direito da defesa de
inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de
obter o comparecimento, como testemunhas ou
peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre
os fatos
Contraditório e artigo 155 do CPP
Princípio do livre convencimento motivado com
amparo na prova produzida em contraditório judicial
O juiz não pode fundamentar sua decisão
exclusivamente em elementos informativos da fase de
investigação, à exceção das provas cautelares,
irrepetíveis e antecipadas.
Direito ao silêncio – art. 5º, LXIII
Direito de não produzir provas contra si mesmo;
vedação a intervenções corporais involuntárias
Fundamentos: dignidade da pessoa humana,
proibição de tratamento degradante e direito à
intimidade
Nova lei que determina a colheita de material
genético dos réus e condenados – Lei 12.654/12
Duplo grau de jurisdição
Princípio imanente no texto constitucional
(decorrente da organização do Poder Judiciário, do
devido processo legal e da ampla defesa)
+ CADH, art. 8.2, h, que prevê expressamente o
direito do acusado de recorrer a juiz ou tribunal
superior
Inadmissibilidade das provas ilícitas
art. 5º. LVI
- Busca da verdade processual
- Conceito do art. 157, CPP: aquelas obtidas com
violação de regras constitucionais ou legais
- Sanção processual: inadmissibilidade e
desentranhamento + incidente de destruição após a
preclusão
Proporcionalidade e prova ilícita pro reo
Inadmissibilidade das provas ilícitas
por derivação
Teoria dos frutos da árvore envenenada ou
efeito à distância:
criação jurisprudencial incorporada ao direito
positivo com a Lei 11.690/2008
EXCEÇÕES DO CPP:
fonte independente ( ou critério da prova
separada): a prova tem concretamente 2 origens
descoberta
inevitável:
exige
raciocínio
hipotético de que a prova seria alcançada de
outra forma, lícita
Produção de prova de ofício pelo
juiz – artigo 156 CPP
Ruptura com o sistema acusatório, quebra da
imparcialidade do julgador
Sistema acusatório – características
Clara divisão entre as funções de acusar e julgar;
valoração da causa penal exercida por juiz alheio
aos interesses das partes, que não detém
poderes de iniciativa probatória ou de adoção,
de ofício, de medidas restritivas ao longo do
processo. Processo de partes, com paridade de
armas. Oralidade e publicidade.
Resquícios do sistema inquisitório do CPP:
artigos 311, 156 (I), 242, 127 e 385.
Garantias do tribunal do júri - Art. 5º,
XXXVIII
Soberania dos veredictos
Sigilo das votações
Competência mínima para os crimes dolosos
contra a vida
Plenitude de defesa (diferença
da
defesa garantidaaos acusados em geral)
ampla
Direitos da pessoa presa
- De ser informada das razões da prisão e
identificação do responsável pela prisão ou
interrogatório (relevância da nota de culpa)
- Comunicação à família
- Respeito à integridade física e moral
- Separação entre presos provisórios e definitivos
Imediata comunicação ao juiz competente e à
Defensoria Pública (artigos 289-A, §4º e 306, caput
e §1º, CPP)
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