I – PROVA (conceito)


Do
latim
probatio,
exame,
verificação,
confirmação,
confronto... Demonstração em
juízo da verdade de um fato (ou de
uma versão dele realizada) na
instrução processual.
Ângulos:
Meio,
instrumento;
Resultado da produção.
II – PROVA (finalidade):


Demonstrar
elementos
para
instrução e ao final convencimento
do julgador.
O destinatário imediato da prova é o
processo e o destinatário mediato é
o juiz.
III – OBJETO DA PROVA:


São os fatos (ou afirmação dos fatos).
Excepcionalmente é o Direito “A parte, que
alegar direito municipal, estadual, estrangeiro
ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a
vigência, se assim o determinar o juiz” (Art.
337, CPC).
Fatos que independem de prova: notórios,
incontroversos, indefinidos e irrelevantes.
“Não dependem de prova os fatos: notórios;
afirmados por uma parte e confessados pela
parte contrária; admitidos, no processo, como
incontroversos; em cujo favor milita presunção
legal de existência ou de veracidade” (art. 334,
CPC).
IV – ÔNUS DA PROVA

ÔNUS: é a distribuição do encargo da
prova entre as partes. Regra: o ônus da
prova incumbe ao autor sobre fatos
constitutivos do seu direito e ao réu sobre
os fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor. Divisão: Ônus
Subjetivo: quem (autor ou réu) precisa
provar; Ônus Objetivo: no momento da
decisão o juiz onera a parte inerte que
estava incumbida de provar.
V – MOMENTOS DA PROVA




Requerimento: pelas partes (o juiz também
pode determinar a produção da prova de
ofício);
Admissão: quando o juiz de defere o
requerimento de produção da prova
(algumas vezes a admissão é implícita);
Produção, quando a prova é realizada
(certas provas são produzidas antes ou fora
do processo);
Avaliação: quando o juiz ao decidir aprecia a
prova.
VI –AVALIAÇÃO DE PROVA




SISTEMAS:
a) Legal: o julgador não possui
liberdade; o valor da prova é préestabelecido na norma;
b) Íntima convicção: o julgador possui
total liberdade para considerar ou
desconsiderar a prova;
c) Persuasão racional: o julgador avalia
racional e motivadamente a prova.
VII – PRINCÍPIOS
PROBATÓRIOS:

Contraditório: a parte tem direito de conhecer
(e participar) de qualquer prova produzida nos
autos; Necessidade da Prova: se o litígio
envolve fatos, é essencial a produção da prova;
Verdade: REAL: a prova deve corresponder, o
máximo possível, à realidade dos fatos
ocorridos; este princípio está em harmonia com
o da oficialidade, em que o juiz de ofício pode
determinar a produção de prova; FORMAL: a
verdade decorre do que foi (minimamente)
possível produzir de prova nos autos; afina-se
com o princípio dispositivo, segundo o qual ao
juiz é vedado determinar, sem requerimento
das partes, a produção de provas;
(...) VII – PRINCÍPIOS
PROBATÓRIOS


Comunhão da prova: o resultado
da prova pode favorecer ou
prejudicar
indistintamente
qualquer parte;
Proibição da Prova Ilícita: é
inadmissível
e
deve
ser
desentranhada a prova obtida por
meios ilícitos (ilegais, ilegítimos,
imorais).
VIII – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROVA
ILÍCITA:



“São inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos (CF, LVI);
“São
inadmissíveis,
devendo
ser
desentranhadas do processo, as provas ilícitas,
assim entendidas as obtidas em violação a
normas constitucionais ou legais. § 1o São
também inadmissíveis as provas derivadas das
ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo
de causalidade entre umas e outras, ou quando
as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte
independente das primeiras” (art. 157, CPP).
“Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a
ação ou a defesa” (art. 332, CPC).
IX – MEIOS DE PROVA:



DOCUMENTAL
PERICIAL
ORAL (Testemunhos;
depoimentos; interrogatório etc.)
X – PROVA
DOCUMENTAL:




É a juntada em juízo de documentos que
representam ou comprovam situações,
tais como escritos, registros eletrônicos,
objetos, fotografias...;
“Salvo os casos expressos em lei, as
partes poderão apresentar documentos
em qualquer fase do processo” (art. 231,
CPP).
“Consideram-se documentos quaisquer
escritos, instrumentos ou papéis, públicos
ou particulares” (art. 232, CPP)
v. tb. art. 364 e ss. CPC;
XI – PROVA PERICIAL



Exame, avaliação ou vistoria feita por um
técnico sobre documento ou coisa;
“A prova pericial consiste em exame,
vistoria ou avaliação” (art. 420, CPC)
“Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado” (art.
158, CPP). Exame de insanidade mental
– médico legal (149, CPP);
XII – DEPOIMENTO PESSOAL



No processo civil: De ofício (denomina-se
interrogatório) ou a requerimento da parte. Visa
à colheita em audiência das declarações das
partes, para esclarecimento ou confissão;
“O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do
processo, determinar o comparecimento
pessoal das partes, a fim de interrogá-las
sobre os fatos da causa” (art. 342, CPC).
“Quando o juiz não o determinar de ofício,
compete a cada parte requerer o depoimento
pessoal da outra, a fim de interrogá-la na
audiência de instrução e julgamento” (art. 343,
CPC).
XIII – INTERROGATÓRIO


No processo penal: oitiva do réu em
audiência: meio de defesa e de prova; direito
de não produzir prova contra si;
“O acusado que comparecer perante a
autoridade judiciária, no curso do processo
penal, será qualificado e interrogado na
presença de seu defensor, constituído ou
nomeado”. (art. 185, CPP).
XIV – CONFISSÃO



Admissão pela parte da verdade acerca de
fato contrário aos seus interesses;
“Há confissão, quando a parte admite a
verdade de um fato, contrário ao seu interesse
e favorável ao adversário” (art. 348, CPC)
“O valor da confissão se aferirá pelos critérios
adotados para os outros elementos de prova,
e para a sua apreciação o juiz deverá
confrontá-la com as demais provas do
processo” (...) (art. 197, CPP).
XV – PERGUNTAS AO
OFENDIDO
• Declarações da vítima, na hipótese de infração
que se sujeita à ação penal pública;
• “Sempre que possível, o ofendido será qualificado
e perguntado sobre as circunstâncias da infração,
quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas
que possa indicar, tomando-se por termo as suas
declarações” (art. 201, CPP)
XVI – PROVA TESTEMUNHAL:


“A prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de
modo diverso” (art. 400, CPC)
“Toda
pessoa
poderá
ser
testemunha” (art. 202, CPP); “A
testemunha fará, sob palavra de
honra, a promessa de dizer a
verdade do que souber e Ihe for
perguntado...” (art. 203, CPP); “O
depoimento
será
prestado
oralmente...” (art. 204, CPP)
XVII – OUTROS MEIOS
PROBATÓRIOS


Inspeção judicial: Colheita direta pelo juiz da
prova tendo como objeto pessoas ou coisas. “O juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, pode, em
qualquer fase do processo, inspecionar pessoas
ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que
interesse à decisão da causa” (art. 440, CPC).
Acareação: “A acareação será admitida entre
acusados, entre acusado e testemunha, entre
testemunhas, entre acusado ou testemunha e a
pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas,
sempre que divergirem, em suas declarações,
sobre fatos ou circunstâncias relevantes” (art.
229, CPP).
Download

I – PROVA - Vallisney Oliveira