HABEAS CORPUS
Origem histórica
• Capítulo XXXIX da Magna Carta de João
Sem Terra de 1215
• “Ninguém poderá ser detido, preso ou
despojado de seus bens, costumes ou
liberdade, senão em virtude de julgamento
por seus pares, de acordo com as leis do
país”
• A evolução seguiu
• 1789 foi incluído na Declaração Universal
dos Direitos do Homem e do Cidadão
• 1816: Surge outro Habeas corpus act
ampliando o anterior (1679)
Origem no Brasil
• Código de Processo Criminal de 1832
• Art. 340: “Todo cidadão que entender que
ele ou outrem sofre uma prisão ou
constrangimento ilegal em sua liberdade
tem direito de pedir uma ordem de habeas
corpus em seu favor”
• Para Pontes de Miranda já teria iniciado
na Constituição de 1824, Art. 179, par.8º
Atualmente
• Constituição Federal: Art. 5º, LXVIII.
CONCEITO
• Remédio judicial que tem por finalidade
evitar ou fazer cessar a violência ou a
coação à liberdade de locomoção
decorrente de ilegalidade ou abuso de
poder
• A expressão hc quer dizer: “que tomes o
corpo e o apresentes”
NATUREZA JURÍDICA
• AÇÃO PENAL POPULAR
• VISA: TUTELA DA LIBERDADE
AMBULATÓRIA
• Hipóteses: Art. 648, CPP (continua, ref.
incisos)
• Incisos II, II, IV e V: nat.: ação penal
cautelar
• VI e VII: Ação rescisória (constitutiva
negativa) – se a sentença já tiver
transitado em julgado
• Ou ação declaratória: processo em
andamento
• Inciso I: ação cautelar, declaratória ou
constitutiva (depende do caso)
ESPÉCIES
• LIBERATÓRIO OU REPRESSIVO
• PREVENTIVO
LIBERATÓRIO OU REPRESSIVO
• Destina-se a afastar constrangimento
ilegal já efetivado à liberdade de
locomoção
PREVENTIVO
• Afastar uma ameaça à liberdade de
locomoção.
• Expede-se SALVO-CONDUTO
LEGITIMIDADE ATIVA
• Impetrado por: QUALQUER PESSOA
• Independentemente de habilitação legal
ou representação de advogado
• Analfabeto, desde que alguém assine a
rogo
• Promotor: Art. 32, I, da Lei 8.625/93 LOMP
LEGITIMIDADE PASSIVA
•
•
•
•
Juiz de Direito
Promotor
Delegado
Ato de particular: pode: Pois a
Constituição fala em “ilegalidade”, além
da coação e abuso de poder.
• Ex.: filho interna pais em clínica
psiquiátrica para deles se ver livre
ADMISSIBILIDADE
• Não cabe: durante o estado de sítio (art.
138, caput, e 139, I e II CF)
• PUNIÇÃO MILITAR: não cabe, Art. 142,
par. 2º, CF
• Jurisprudência: não cabe visando exame
aprofundado e valoração de provas
HIPÓTESES DE CABIMENTO
• Art. 648, CPP
• QUANDO NÃO HOUVER JUSTA CAUSA;
• QUANDO QUEM ORDENAR A COAÇÃO NÃO TIVER
COMPETÊNCIA PARA FAZÊ-LO
• QUANDO HOUVER CESSADO O MOTIVO QUE
AUTORIZOU A COAÇÃO
• QUANDO NÃO SE ADMITIR FIANÇA, NOS CASOS EM
QUE A LEI A PREVÊ
• QUANDO O PROCESSO FOR MANIFESTAMENTE
NULO
• QUANDO JÁ ESTIVER EXTINTA A PUNIBILIDADE DO
AGENTE
QUANDO NÃO HOUVER JUSTA
CAUSA
• Justa causa: existência de fundamento
jurídico + suporte fático autorizadores
do constrangimento à liberdade.
• Cabimento: faltar justa causa para prisão,
inquérito ou processo
• Continua....
PRISÃO
• JUSTA CAUSA:
• Flagrante delito
• Ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente
INQUÉRITO
• Fato atípico
• Quando estiver extinta a punibilidade do
indiciado
• Pedido: TRANCAMENTO DO INQUÉRITO
(medida excepcional)
AÇÃO PENAL
• O abuso deve ser evidente
• Não se admite para exame de provas
QUANDO ALGUÉM ESTIVER PRESO POR MAIS
TEMPO DO QUE A LEI DETERMINA
• Excesso de prazo da prisão provisória: CONSEQUÊNCIA:
RELAXAMENTO DA PRISÃO
• 81 dias
• TJMG: 1.0000.08.478440-4/000(1)
• O PRAZO para encerramento da instrução criminal até a sentença
de pronúncia, em crimes de competência do Tribunal do Júri, é de
108 (cento e oito) DIAS, caso sejam arroladas testemunhas pela
defesa, nos termos do Provimento nº 02/68
• Entretanto, ainda que se vislumbre uma pequena transposição no
PRAZO para a prolação da pronúncia, o princípio da razoabilidade
justifica a manutenção do paciente no cárcere, tendo em vista a
ausência de impugnação aos motivos ensejadores da decretação
de sua PRISÃO.
• Ademais, trata-se de crime gravíssimo, de natureza hedionda,
circunstância que recomenda um maior rigor na apreciação das
hipóteses de EXCESSO de PRAZO para a formação da culpa
Ainda quanto ao excesso:
• Súmula 64, STJ: não caracteriza –
excesso por culpa da defesa
• Súmula, 52, STJ: não ocorre após o
término da instrução
• Súmula 21, STJ: não ocorre após a
pronúncia - JÚRI
AUTORIDADE COMPETENTE
• PRISÃO: Autoridade judiciária >
competência material e territorial
• Incompetência absoluta também admite
HC
QUANDO HOUVER CESSADO O
MOTIVO QUE AUTORIZOU A COAÇÃO
• Sentenciado que já cumpriu sua pena,
mas continua preso
QUANDO FOR NEGADA A FIANÇA, nos
casos em que ela é permitida
• FIANÇA: Arts.:
• 323 (por exclusão)
• 324 (por exclusão)
• 335, CPP
• Art.5º, LXVI, CF
PROCESSO MANIFESTAMENTE
NULO
• Nulidades: várias origens
• FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
(representação nos crimes de ação penal
pública condicionada)
• AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
• ILEGITIMIDADE AD CAUSAM (ofendido propõe
ação penal pública) ou MP propõe ação penal
privada
EXTINTA A PUNIBILIDADE DO
AGENTE
• Art. 107, Código Penal
• Se anterior à ação penal, a denúncia ou
queixa não pode ser recebida
COMPETÊNCIA
•
•
•
•
•
JUIZ DE DIREITO DE 1ª INSTÂNCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CRITÉRIOS
• 1º CRITÉRIO é o territorial
• Onde se deu a coação?
• Checa-se a qualidade da autoridade
coatora: possui foro privilegiado?
• Sujeito é detido para averiguação pelo
delegado da Comarca X, deve ser
impetrado hc ao magistrado da Vara
Criminal competente da Comarca X
• Juiz: para trancar inquérito.
• Se o indivíduo é detido por ordem de juiz
da Comarca X, conforme o crime
imputado, elege-se o TRIBUNAL
competente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
• Autoridade coatora por o Promotor de
Justiça.
• Ex.: requisitou instauração de inquérito
policial
• HC/TRANCAMENTO: TJMG
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
• Autoridade coatora: Juiz federal (art. 108,
I, d, CF)
• TRF
SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
• Art. 105, I, c e a
• Quando o coator ou paciente for as
pessoas arroladas em tal dispositivo
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
• ART. 102, I, “d” e “i”, CF
• E, ainda:
• Súmula 690, STF: “Compete
originariamente ao STF o julgamento de
hc contra decisão de turma recursal de
juizados especiais criminais”
IMPETRAÇÃO
• Por qualquer pessoa
• Nomenclatura: IMPETRANTE
• Quem sofre a coação: paciente
• Possibilidade jurídica, interesse de agir e
legitimidade de parte...
POSSIBILIDADE JURÍDICA
• Existência de um constrangimento
qualquer à liberdade de locomoção
• Pois o pedido é: fazer cessar a coação ou
violência, ou para que não ocorra.
INTERESSE DE AGIR
• Demonstrar o benefício que a impetração
pode gerar ao paciente
• Se o processo já foi anulado pelo Juiz já
estando em fase de se refazer a nova
instrução não cabe hc para obtenção
disso.
• A legitimidade já foi analisada
Conteúdo mínimo da petição de
HC
• Art. 654, par. 1º, CPP
• Lembrando: pode ser concedido de ofício pelo
Juiz
• Nome da pessoa que sofre a violência e a de
quem exerce a viol., coação ou ameaça.
• Declaração da espécie de constrangimento:
prisão? Ou ameaça de? Quais as razões do
temor dela se concretizar?
• Assinatura do impetrante ou alguém a seu rogo
e endereços
PROCESSAMENTO
• Recebida a petição inicial: se o réu estiver preso
o Juiz determinará seja imediatamente
apresentado
• Se não puder por motivo de doença o Juiz
poderá ir até ele
• Juiz, diligências, decisão em 24h
• Requisita informações da autoridade coatora
• MP não se manifesta quando perante juiz de
direito, somente qdo perante o TRIBUNAL
JULGAMENTO E EFEITOS
• HC LIBERATÓRIO: Paciente posto em liberdade, salvo
se estiver preso por outro motivo (Art. 660, par. 1º)
• HC PARA EVITAR AMEAÇA DE VIOLÊNCIA: salvoconduto em favor do paciente;
• HC para anular processo: renovado a partir da eiva
(652, cpp)
• HC para trancar INQ. POL.: impedirá o curso normal
• A decisão pode ser ESTENDIDA a outros interessados
que se encontrem em situação análoga (Art. 580, por
analogia)
RECURSOS
• DECISÃO QUE CONCEDER OU NEGAR
HC: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
(Art. 581, X, CPP)
• CONCESSÃO: CABE RECURSO
OFICIAL, “EX OFFICIO” (CPP, 574, I)
• Fim....
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