



I – DEFINIÇÕES:
TERMO: Do latim probatio, exame,
verificação,
confirmação,
confronto...
FONTE: Demonstração em juízo
da verdade de um fato (ou de uma
versão
dele
realizada)
na
instrução processual.
ÂNGULOS: Meio, instrumento;
Resultado da produção.


Demonstrar
elementos
para
instrução e ao final convencimento
do julgador.
O destinatário imediato da prova é
o processo e o destinatário
mediato é o juiz.

São os fatos (ou afirmação dos fatos).
Excepcionalmente é o Direito “A parte,
que alegar direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinário, provarlhe-á o teor e a vigência, se assim o
determinar o juiz” (Art. 337, CPC).

Fatos que independem de prova: notórios,
incontroversos, indefinidos e irrelevantes.
“Não dependem de prova os fatos:
notórios; afirmados por uma parte e
confessados
pela
parte
contrária;
admitidos,
no
processo,
como
incontroversos; em cujo favor milita
presunção legal de existência ou de
veracidade” (art. 334, CPC).

ÔNUS: é a distribuição do encargo da
prova entre as partes. Regra: o ônus da
prova incumbe ao autor sobre fatos
constitutivos do seu direito e ao réu
sobre os fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito do autor.
Divisão: Ônus Subjetivo: quem (autor ou
réu) precisa provar; Ônus Objetivo: no
momento da decisão o juiz onera a parte
inerte que estava incumbida de provar.
Distribuição do ônus no Projeto do Novo
CPC.


Art. 380. § 1º Nos casos previstos em lei ou
diante de peculiaridades da causa, relacionadas
à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de
cumprir o encargo nos termos do caput ou à
maior facilidade de obtenção da prova do fato
contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova
de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada. Neste caso, o juiz deverá dar à
parte a oportunidade de se desincumbir do ônus
que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não
pode gerar situação em que a desincumbência
do encargo pela parte seja impossível ou
excessivamente difícil.




Requerimento: pelas partes (o juiz
também pode determinar a produção da
prova de ofício);
Admissão: quando o juiz defere o
requerimento de produção da prova
(algumas vezes a admissão é implícita);
Produção, quando a prova é realizada
(certas provas são produzidas antes ou
fora do processo);
Avaliação: quando o juiz ao decidir
aprecia a prova.




SISTEMAS:
a) Legal: o julgador não possui
liberdade; o valor da prova é préestabelecido na norma;
b) Íntima convicção: o julgador possui
total liberdade para considerar ou
desconsiderar a prova;
c) Persuasão racional: o julgador avalia
racional e motivadamente a prova.

Contraditório: a parte tem direito de
conhecer (e participar) de qualquer prova
produzida nos autos; Necessidade da Prova:
se o litígio envolve fatos, é essencial a
produção da prova; Verdade: REAL: a prova
deve corresponder, o máximo possível, à
realidade dos fatos ocorridos; este princípio
está em harmonia com o da oficialidade, em
que o juiz de ofício pode determinar a
produção de prova; FORMAL: a verdade
decorre do que foi (minimamente) possível
produzir de prova nos autos; afina-se com o
princípio dispositivo, segundo o qual ao juiz
é vedado determinar, sem requerimento das
partes, a produção de provas;


Comunhão
da
prova:
o
resultado da prova pode
favorecer
ou
prejudicar
indistintamente
qualquer
parte;
Proibição da Prova Ilícita: é
inadmissível
e
deve
ser
desentranhada a prova obtida
por meios ilícitos (ilegais,
ilegítimos, imorais).
DOCUMENTAL
 PERICIAL
 ORAL (Testemunhos; depoimentos;
interrogatório etc.)





É a juntada em juízo de documentos
que representam ou comprovam
situações,
tais
como
escritos,
registros
eletrônicos,
objetos,
fotografias...;
“Salvo os casos expressos em lei, as
partes
poderão
apresentar
documentos em qualquer fase do
processo” (art. 231, CPP).
“Consideram-se
documentos
quaisquer escritos, instrumentos ou
papéis, públicos ou particulares” (art.
232, CPP)
v. tb. art. 364 e ss. CPC;



Exame, avaliação ou vistoria feita por
um técnico sobre documento ou
coisa;
“A prova pericial consiste em exame,
vistoria ou avaliação” (art. 420, CPC)
“Quando a infração deixar vestígios,
será indispensável o exame de corpo
de delito, direto ou indireto, não
podendo supri-lo a confissão do
acusado” (art. 158, CPP). Exame de
insanidade mental – médico legal
(149, CPP);



No processo civil: De ofício (denomina-se
interrogatório) ou a requerimento da parte.
Visa à colheita em audiência das
declarações
das
partes,
para
esclarecimento ou confissão;
“O juiz pode, de ofício, em qualquer estado
do processo, determinar o comparecimento
pessoal das partes, a fim de interrogá-las
sobre os fatos da causa” (art. 342, CPC).
“Quando o juiz não o determinar de ofício,
compete a cada parte requerer o
depoimento pessoal da outra, a fim de
interrogá-la na audiência de instrução e
julgamento” (art. 343, CPC).


No processo penal: oitiva do réu em
audiência: meio de defesa e de prova;
direito de não produzir prova contra si;
“O acusado que comparecer perante a
autoridade judiciária, no curso do
processo penal, será qualificado e
interrogado na presença de seu defensor,
constituído ou nomeado”. (art. 185,
CPP).

Admissão pela parte da verdade acerca de
fato contrário aos seus interesses;
“Há confissão, quando a parte admite a

348, CPC)
“O valor da confissão se aferirá pelos

verdade de um fato, contrário ao seu
interesse e favorável ao adversário” (art.
critérios adotados para os outros elementos
de prova, e para a sua apreciação o juiz
deverá confrontá-la com as demais provas
do processo” (...) (art. 197, CPP).
• Declarações da vítima, na hipótese de infração
que se sujeita à ação penal pública;
• “Sempre que possível, o ofendido será
qualificado e perguntado sobre as
circunstâncias da infração, quem seja ou
presuma ser o seu autor, as provas que possa
indicar, tomando-se por termo as suas
declarações” (art. 201, CPP)


“A prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de
modo diverso” (art. 400, CPC)
“Toda
pessoa
poderá
ser
testemunha” (art. 202, CPP); “A
testemunha fará, sob palavra de
honra, a promessa de dizer a
verdade do que souber e Ihe for
perguntado...” (art. 203, CPP); “O
depoimento
será
prestado
oralmente...” (art. 204, CPP)


Inspeção judicial: Colheita direta pelo juiz da
prova tendo como objeto pessoas ou coisas. “O
juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
pode, em qualquer fase do processo,
inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se
esclarecer sobre fato, que interesse à
decisão da causa” (art. 440, CPC).
Acareação: “A acareação será admitida entre
acusados, entre acusado e testemunha,
entre testemunhas, entre acusado ou
testemunha e a pessoa ofendida, e entre as
pessoas ofendidas, sempre que divergirem,
em suas declarações, sobre fatos ou
circunstâncias relevantes” (art. 229, CPP).
Download

PPoint 7 - Vallisney Oliveira