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Conceito: conjunto de perguntas articuladas, feitas
na presença do Defensor (lei nº10.792 de 01.12.03),
feitas verbalmente pelo juiz ao acusado e por este
respondidas, para se obter novos elementos de
prova, sua identidade, e peculiaridades do fato ilícito
a ele imputado. Ato de interrogar ou inquirir pode
ser realizado a qualquer tempo.
Admite-se como interrogatório, também os atos de
inquirição do indiciado no inquérito, seja judicial,
como no processo falimentar, seja administrativo ou
policial. O preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial (art. 5º, LXIV e art. 6º, V do
CPP).
Natureza jurídica do interrogatório: tem caráter
misto, servindo de meio de prova e meio de defesa
(art.185, caput do CPP) pela doutrina dominante.
Fim: compreender a personalidade do acusado
perante a transmissão de sua versão e suas reações
no momento do interrogatório. (MUITO IMPORTANTE)
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Características:
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a) personalíssimo (art. 187) – só o acusado pode ser
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interrogado, sem interferências.
b) judicialidade (art. 185) – cabe ao juiz interrogar o acusado.
c) oralidade – as indagações serão formuladas oralmente e
reduzidas a termo.
Oportunidade:
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prisão em flagrante (art. 304)
inquérito policial (art. 6º, V)
recebimento da denúncia (art. 395)
plenário do júri (art. 465)
tribunal (art. 560)
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Casos especiais:
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mudo, surdo e surdo-mudo (art. 192)
estrangeiro.
analfabeto (art. 195) – consignar no termo
mais de um acusado (art. 191) - separados
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1a fase: ato do juiz. Divide-se em duas partes (art. 187)
1a parte: dados pessoais do acusado( art. 187,§ 1º)
- qualificação completa;
- residência;
- meios de vida ou profissão;
- oportunidades sociais;
- lugar onde exerce sua atividade;
- vida pregressa;
- dados familiares que entender pertinente;;
- dados sociais que entender pertinentes;
- se já foi preso ou processado alguma vez e em
caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão
condicional do processo (art.89 da Lei 9.099/95) ou sursis (art.
77 do CP), qual a pena imposta, se a cumpriu.
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2ª parte: O juiz se limita ao fato praticado.( art. 187, §
2º)
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a) se é verdadeira a acusação que lhe é feita (inciso
I)
b) não sendo verdadeira a acusação (inciso II)
O art. 189 dispõe: “ Se o interrogatório negar a
acusação, no todo ou em parte, poderá prestar
esclarecimentos e indicar provas”.
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2ª fase: reperguntas pelas partes (art. 188)
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Nessa fase o acusado pode responder as
perguntas do juiz, porém pode recusar-se a
responder os questionamentos das partes.
Interrogatório e a defesa técnica (art. 261, § único).
“a defesa técnica, quando realizada por defensor
público ou dativo, será sempre exercida através de
manifestação fundamentada”.
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Continua
o
Sistema
Presidencialista
no
interrogatório (perguntas e reperguntas dirigidas ao
magistrado).
- Antes da realização do interrogatório, o juiz
assegurará o direito de entrevista reservada do
acusado com seu defensor.
- Interrogatório do acusado preso será feito no
estabelecimento prisional em que se encontrar
(garantir segurança do juiz e auxiliares).
- O silêncio não importará em confissão e não
poderá ser interpretado em prejuízo da defesa (em
consonância com a CF/88 e em confronto com o art.
186, § único do CPP)
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Conceito:
Testemunho da parte contrário ao seu interesse. Declaração
voluntária, formal
e expressa de um ato declaratório
específico. A confissão só será válida se feita por imputável.
Característica principal:
retratável - quando apoiada na verdade e nos elementos dos
autos (art. 200). É o ato de desdizer-se.
Requisitos da confissão válida:
intrínseco - verossimilhança, certeza, clareza e persistência.
formal - ser pessoal, expressa, livre e espontânea. Ter saúde
mental.
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Tipos:
simples - reconhece a prática de infração.
complexa - vários fatos confessados.
qualificada - quando alega embora haja praticado infração, existe
excludente de culpabilidade (art. 386, V).
judicial – realizada em juízo.
extrajudicial – prestada por qualquer veículo, em outra comarca ou na
polícia.
expressa – voluntária por palavras e reduzida a termo.
tácita ou ficta – deduzida de um ato legal (art. 5, LXIII da CF e art. 198
do CPP).
Comentários:
- deve ser confrontada com as demais provas, verificando-se a sua
compatibilidade.
- fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.
- confissão extrajudicial é admitida como prova quando amparada em
outros elementos.
- delação - além de confessar, acusa seu comparsa. O réu pode ser
agraciado com o instituto da delação premiada, proteção legal a
delatores ou sobrestamento do feito (art. 32, § 2º da Lei nº10.409/02 Lei antitóxicos)
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1. Interrogatório do acusado.