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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2005.001512-8/001
Relator
Agravante
•
Agravada
Desembargador Francisco Seraphico da Nóbrega Neto.
Sérgio Luiz Neves de Oliveira ( Adv. Maria de Fátima A. R. de
Melo)
Fabiana Basilio da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Deficiência
quanto à regularidade formal - Ausência de
certidão de intimação - Responsabilidade do
agravante quanto à instrumentalização da via
recursal - Não conhecimento - Inteligência do art.
525, I, c/c art. 557, caput, ambos do Código de
Processo Civil.
•
- A mera alegação de não intimação da decisão
combatida mio tem o condão de demonstrar, de maneira
inequívoca, a tempestividade do recurso.
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de liminar de
atribuição de efeito ativo interposto por SÉRGIO LUIZ NEVES DE OLIVEIRA,
devidamente individuado, hostilizando interlocutório oriundo do Juizo de Direito
da 3' Vara de Família da Comarca da Capital que, em sede de ação de Busca e
Apreensão, promovida pelo agravante em face de FABIANA BASÍLIO DA
SILVA, onde o pedido de liminar ficou para ser apreciado após a instauração do
contraditório.
Em suas razões, encartadas às fls. 02/07, aduz o agravante
1.
que ainda não foi intimado da decisão combatida, sustentando que sua filha menor
encontra-se em situação de risco, havendo uma separação abrupta entre pai e filha,
causando trauma psicológico de difícil ou impossível reparação, sendo necessária a
concessão da liminar, para que seja observado o princípio da prioridade absoluta
da criança e do adolescente, nos termos do art. 227, da Constituição Federal.
Afirmou que a menor está vivendo em ambiente degradante, sem estabilidade
familiar, pois o local onde se encontra em nada contribui para sua formação.
Por fim, alegou está presentes os requisitos do finnus bonis
juris e do periculum in mora , rogando pela concessão da antecipação dos efeitos da
tutela recursal.
É o relatório.
•
DECIDO:
Ressalte-se, de imediato, que o presente agravo não merece
conhecimento por ofensa à regularidade formal.
Em verdade, analisando o caderno processual vislumbra-se
que o agravante não colacionou cópia da intimação do decisório combatido,
afrontando, assim, o art. 525, I, do Estatuto Processual Civil.
•
Aduz o agravante que não teria sido intimado da decisão
impugnada. Tal afirmação, em meu sentir, não tem o condão de precisar a
tempestividade do recurso, tendo em vista que a decisão hostilizada foi proferida
ainda em 13/04/2005 e a presente irresignação recursal só foi aviada em
23/05/2005.
Neste norte, torna-se inviável acolher a afirmação do
agravante a respeito da sua não intimação, pois não há como se constatar o
atendimento do prazo recursal, mesmo indiretamente, sendo absolutamente
temerário dispensar a exigência do art. 525, I, do CPC, com arrimo na mera
alegação do recorrente.
Entrementes, o comando contido no inciso I, do art. 525, da
Lei Adjetiva Civil é enfático:
"A petição de agravo de instrumento será instruída,
obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado".
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já decidiu:
"A certidão de intimação do Acórdão recorrido é peça
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essencial à regular formação do agravo de instrumènto
manifestado contra a decisão denegatória de recurso-especial, uma vez que sem ela não se pode aferir a
(Agravo
tem pestividade do apelo extremo"
Regimental no Agravo 163354/SP, Relator:
Ministro Barros Monteiro, 4a Turma, publicado no
DJ em 23/08/1999).
"A certidão de intimação do Acórdão recorrido constitui
peça obrigatória do instrumento de agravo" (Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento 376645/SP,
Relator: Ministro Garcia Vieira, l a Turma,
publicado no DJ em 22/10/2001).
•
Ainda,
STJ: "A carga dos autos, por si só, não possui a força de
demonstrar, de maneira inequívoca, que o representante
da Fazenda Estadual tenha se dado por intimado"
(RESP 264248/SC, Relator: Ministro • Franciulli
Neto, 2a Turma, publicado no DJ em 19/12/2003).
Deveras, a correta instrumentalização do agravo é ônus da
parte interessada.
•
ANTE TODO O EXPOSTO, escudado no art. 557, caput, do
Estatuto Processual Civil, não conheço o presente agravo de instrumento por
ofensa à regularidade formal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao magistrado
singular.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 24 de maio de 2005.
Francisco Serajíltico da Nóbrega Neto
RELATOR
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Sérgio Luiz Neves de Oliveira ( Adv. Maria de Fátima A. R. de Melo