Processo: AIRR - 53140-20.2004.5.04.0018 - Fase Atual:
Numeração antiga: AIRR - 531/2004-018-04-40.5
Número no TRT de Origem: AI-53140/2004-0018-04.40
Órgão Judicante: 8ª Turma
Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro
Corre-junto: AIRR - 53141-05.2004.5.04.0018
Agravante(s): Estado do Rio Grande do Sul
Procurador : Dr. Laércio Cadore
Agravado(s): Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - Sindjus/Rs
Advogado : Dr. Francis Campos Bordas
Acórdãos Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO: AIRR - 53140-20.2004.5.04.0018
PUBLICAÇÃO: DEJT - 01/10/2010
PROCESSO Nº TST-AIRR-53140-20.2004.5.04.0018
C/J PROC. Nº TST-AIRR-53141-05.2004.5.04.0018
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MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
ACÓRDÃO
(Ac. 8ª Turma)
GMMEA/mtr/mass/acnv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VALE-TRANSPORTE. SERVIDOR
PÚBLICO CELETISTA. ORIENTAÇÃ O JURISPRUDENCIAL 216 DA SBDI-1 DO TST. ARTIGO
896, § 4º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. VALE-TRANSPORTE. NECESSIDADE DE
REQUERIMENTO
ESCRITO. ARTIGO 896, “C”, DA CLT E SÚMULAS 221, I, E 297, I E II, DO TST. Nega-se
provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que de
negou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n°
TST-AIRR-53140-20.2004.5.04. 0018, em que é Agravante o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e
Agravado SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇ A DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - SINDJUS/RS.
O Reclamado interpõe Agravo de Instrumento (fls. 2/ 6) contra o despacho de fls. 136 / 138
v. , que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Contraminuta à s fls. 146/157.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de
Instrumento (fls. 163 ). É o relatório.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 VALE-TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista por julgar não demonstrado seu enquadramento
no artigo 896 da CLT. O Agravante insurge-se contra o despacho denegatório, pretendendo o
destrancamento do seu Recurso de Revista. Sem razão. O Regional, em relação ao tema, consignou:
“Quanto aos demais empregados celetistas não merece reparo a sentença, porquanto nada obsta a
aplicação da Lei 7.418/85 a tais empregados. A restrição apontada pelo reclamado no sentido de que o
vale-transporte, instituí do pela Lei 7.418/85, é destinado ao ...trabalhador em geral e os servidores
públicos federais.., inexiste. O art. 1º da referida lei estabelece: Fica instituí do o vale-transporte, que o
empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano
ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente
ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade
competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Ademais, por se tratar de lei nacional é
oponível a todas as Entidades Federativas, ou seja, à União, aos Estados federados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, na medida em que se legisla acerca de matéria pertinente ao Direito do Trabalho, cuja
competência privativa é da União, nos termos do art. 22, inciso, I, da Constituição da República.
Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 216 da SDI-I do E. TST:
Vale-transporte. Servidor Público
Celetista. Lei 7.418/85. Devido. Aos servidores públicos celetistas é devido o vale-transporte, instituí do
pela Lei n. 7.418/85, de 16 de dezembro de 1985.
(...)
Não basta alegar que o cumprimento de uma lei fere outra, para ser isentado de obrigação imposta por
lei. O reclamado não comprova que a observância da Lei 7.418/85, implicará aumento de despesa e
excederá os limites estabelecidos nos artigos 169 da CF, 38 do ADCT e da Lei Camata, ônus que era
seu” (fls. 104/105).
Verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 216 da
SBDI-1 do TST, não havendo falar, portanto, em divergência jurisprudencial válida, violação literal de
dispositivo de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República. Inteligência do artigo
896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nego provimento.
2.2 - VALE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ESCRITO
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista por julgar não demonstrado seu enquadramento
no artigo 896 da CLT. O Agravante insurge-se contra o despacho denegatório, reiterando sua s
alegações de violação dos artigos 5º, II, e 37 da Constituição da República e 7º do Decreto nº 95.247/87
e de afronta às Leis nºs 7.418/85 e 7.619/87. Sem razão.
O Regional, em relação ao tema, consignou:
“A disposição contida no art. 7º do Decreto 95.247/87, que estabelece a prestação de informações pelo
empregado para obtenção do benefício, deve ser interpretada em consonância com os fins da Lei
7.418/85, não sendo viável exigir do empregado que ele manifeste interesse na obtenção de seu direito.
Assim, cabe ao empregador oferecer o benefício e, n ã o sendo o mesmo necessário, documentar o
desinteresse do empregado. Portanto, a necessidade do trabalhador em usufruir o benefício em questão é
presumível, razão porque se torna dispensável prova de que ele tenha requerido ao empregador o
fornecimento do vale-transporte.” (fls. 105). Inicialmente, frise-se que a eventual violação de decreto
não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, visto tratar-se de norma não elencada no art. 896,
“c” , da CLT. Registre-se, ainda, que a denúncia de ofensa à s Leis nº s 7.418/85 e 7.619/87 encontra
óbice na Súmula 221, I, do TST, vez que o Agravante não indicou expressamente os artigos das referida
s leis que reputa violados. Por fim, verifica-se que o Regional não analisou a matéria pelo prisma dos
arts. 5º, II e 37 da Constituição da República, nem a tanto foi provocado mediante a oposição de
embargos de declaração, o que atrai o óbice de que trata a Súmula 297, I e II, desta Corte. Nego
provimento.
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 29 de setembro de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO, Ministro Relator
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