ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VBV
Nº 70035797794
2010/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CASO
CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INTIMAÇÃO DA PARTE
REQUERIDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PLEITO LIMINAR.
DESCABIMENTO. ART. 59, §1º, VIII, da Lei 12.112/09. Agravo de
instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 70035797794
M. L. X. PEREIRA & FILHO LTDA.
BENEVENUTO DE FRANCESCHI &
CIA. LTDA.
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL
AGRAVANTE
AGRAVADA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. L. X.
PEREIRA & FILHO LTDA. contra a decisão (fl. 44 deste agravo) que, na
ação de despejo movida em desfavor de BENEVENUTO DE FRANCESCHI
& CIA. LTDA., deu vista à parte requerida para se manifestar sobre o
requerimento da autora (fls. 146/174 e 151-152 do processo de
conhecimento). Em suas razões, sustenta a agravante que a decisão
vergastada é equivocada, porquanto se encontra em dissonância com o
artigo 59 da Lei 12.112/09. Requer a reforma da decisão. É o relatório.
2. Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de
fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas o parágrafo § 1°, do art. 59, da
Lei n. 12.112/2009, dispõe que a liminar para desocupação do imóvel será
concedida em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária,
nas ações que tiverem por fundamento: “VIII - o término do prazo da locação
não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo
ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.”
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No caso concreto, a autora, ora agravante, ingressou com ação
de despejo em 19/06/2009, depois de ter notificado a ré sobre o
desinteresse na continuação da locação, em 24/06/2008. A ré apresentou
contestação, a qual foi replicada, e as partes foram intimadas para a
produção de provas. A ora agravante requereu o julgamento antecipado da
lide, por se tratar apenas de matéria de direito. Em 04/01/2010 o processo
estava aguardando designação de audiência, motivo pelo qual a autora se
manifestou arguindo que a demanda já se encontrava pronta para
julgamento, bem como que aplicável ao caso o inciso VIII do parágrafo 1º do
artigo 59 da Lei 12.112/09. Requereu o deferimento da liminar para
desocupação do imóvel, sendo a ré intimada para se manifestar acerca do
pleito. Sem manifestação, a autora reiterou o requerimento, e o juízo de
primeiro grau deu vista novamente à requerida. Outra vez a requerente
postulou liminarmente o despejo, o qual foi seguido de despacho
determinando o aguardo da intimação da demandada.
Cabe referir que é desnecessária a intimação da ré para se
manifestar acerca do pedido liminar, uma vez que a ela foram concedidas
diversas oportunidades para tanto, porém, permaneceu silente. Ademais,
desnecessária a oitiva da parte contrária para a concessão da medida
liminar.
Ressalta-se, ainda, que a norma inserida pelo artigo 59, §1º,
VIII da Lei do Inquilinato, com as alterações operadas pela Lei 12.112/09,
por se tratar de regra processual, pode ser aplicada imediatamente, de modo
que se impõe o afastamento da decisão judicial agravada.
Por tais razões, com base no art. 557, § 1°-A, do CPC, dou
provimento ao agravo de instrumento para afastar a decisão da fl. 153 do
processo principal.
Comunique-se ao Juízo “a quo” esta decisão.
Int.
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Porto Alegre, 23 de abril de 2010.
DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS,
Relator.
MT-RF
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DECISÃO MONOCRÁTICA - Secovi-DF