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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
PRECATÓRIO I■1°
CREDOR:
ADVOGADO:
"DEVEDOR:
WREMETENTE:
200.2002.376751-6/001
Elias Ferreira de Souza
Erley Arruda Braga
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Juízo de Direito da 6a Vara da Fazenda Pública da Capital
Vistos etc.
O MM. Juiz de Direito da e Vara da Fazenda Pública da Capital
requisitou desta Presidência o pagamento de R$ 6.768,57 (seis mil, setecentos e
sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), devido à condenação imposta ao
Estado da Paraíba nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, processo n°
200.2002.376.751-6.•
A Procuradoria—Geral de Justiça opinou pela expedição de ofício
•requisitório (fls. 57/58).
É o relatório.
Examinando-se as peças que formam o presente precatório,
constata-se que o requisitório veio instruído com todos os documentos exigidos pelo
art. 333, I do Regimento Interno desse Tribunal.'
Art. 333. Os precatórios conterão, por traslado:
I — Se decorrentes de título judicial:
a) a sentença condenatória e o acórdão que tenha sido proferido em grau de recurso;
b) a conta de liquidação;
c) a decisão que se tiver pronunciado sobre essa conta e o acórdão, no caso de ter havido recurso;
d) certidão de que as decisões mencionadas nas letras a e c transitaram em julgado;
e) indicação da pessoa ou pessoas a quem deva ser paga a importância requisitada;
f) procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador.
RARESTRITO
ASJUR \ PREcAT6Rio\200.2002.3767516.001_26.DOC
Assim sendo, oficie se ao ,Excelentíssimo Governador do
Estado, ou quem suas vezes o fizer, no sentido de determinar as providências cabíveis
para a inclusão da quantia supra, no orçamento do próximo exercício, a débito de
respectivo crédito, observando-se as prescrições ditadas pelo art. 100, da Carta
Magna e seus parágrafos, com as alterações das Emendas Constitucionais pertinentes,
em especial a exigência de atualizar o débito, no momento de sua quitação.
-
O pagamento poderá ser efetuado, diretamente, à parte credora,
ou aos seus representantes judiciais, desde que munidos do necessário instrumento
procuratório com poderes especiais, quando deverá, se for o caso, ser procedido o
desconto do IRPF, com as cautelas legais atinentes à hipótese.
Oficie-se. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 23 de agosto de 2010.
DESEMBARGADOR LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAíA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇAI
Coordenadoria Juilolárig;
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Elias Ferreira de Souza Erley Arruda Braga Estado da Paraíba