PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
CONSULTORIA DA PRESIDÊNCIA
PRECATÓRIO N° 200.2010.020.251-0/002
CREDOR
: SEBASTIÃO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO
DEVEDOR : ESTADO DA PARAÍBA
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6° DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Vistos etc.
O Juiz da 6' Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital requisitou a esta Presidência o pagamento da
importância de R$43.916,11(quarenta e tres mil, novecentos e
dezesseis reais e onze centavos), conforme discriminado na
requisição de pagamento, de lavra daquele juízo, sendo a
integralidade para o Credor SEBASTIÃO CÂNDIDO DE OLIVEIRA . Tais
valores correspondem a condenação imposta a edilidade em
epígrafe, nos autos da Ação de n ° . 200.2010.020.251-0(fls.
02/04).
Anexou aos autos o formulário padrão de
requisição de precatórios com as informações necessárias, bem
como, todos os documentos do art. 333, I do RITJ/PB.
A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se às
fl. 28/29.
É o relatório. Decido.
A requisição de precatório, ora em análise, foi
feita após o advento da Resolução n° 115/2010 do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, publicada no dia 02/07/2010.
Constata-se que o requisitório está formalmente
instruído com todas as informações exigidas pelo art. 5° da
Resolução do CNJ n ° . 115/2010, bem como, os documentos exigidos
pelo art. 333, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
não obstante ao Parecer emitido pelo Ministério Público.
Sendo assim, oficie-se ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado da Paraíba, ou a quem suas vezes fizer,
para que inclua no orçamento do exercício competente a
importância supracitada, observadas as prescrições do art. 100 e
seus parágrafos da CF, bem como, faça o devido reajuste no
repasse feito a este Tribunal de J tiça, segundo a sua opção
pelo regime especial de que trata o Mt. 97 do ADCT.
R:\Restrito\ ASJUR\Precatósio120020100202510002 - GPI I.doe
Por fim, quando do efetivo pagamento, se for o
caso, reter-se-á o Imposto de Renda, conforme a aliquota
pertinente, fornecendo-se a declaração de retenção, em que se
mencionará o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), repassando a
quantia retida à edilidade devedora.
Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 23 de novembro de 2012.
DES . ABRA= LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE
R: I Restrito\ ASJUR Precatório\20020100202510002 - GP11.doc
TRIBUNAL DE
./(144Ç4
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Registrado
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credor : sebastião cândido de oliveira advogado : francisco de