PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
DIRETOR/A JURÍDICO —ADMINISTRATIVA
PRECATÓRIO IV. 024.2007.000238-1/ 001
CREDOR
ADVOGADOS
DEVEDOR
ADVOGADO
REMETENTE
: jANACIRA DE SOUSA BARBOSA
: JOELMA FIGUEIREDO E OUTRO
: MUNICÍPIO DE MONTEIRO,
REPRESENTADO POR SEU PREFEITO
: SÉRGIO PETRÔNIO BEZERRA DE AQUINO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA
DA COMARCA DE MONTEIRO
Vistos etc.
O Juízo da 2 a Vara da Comarca da Monteiro
requisitou a esta Presidência, a título de benefício principal, o
pagamento da importância de R$ 28.208,40 (vinte e oito mil,
duzentos e oito reais e quarenta centavos), conforme discriminado
na requisição de pagamento de fls.37/39.
Tais valores correspondem à condenação imposta à
edilidade em epígrafe, nos autos Processo sob n ° 024.2007.0002381/ 001.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou
pelo
ferimento do requisitório (f1. 33).
O precatório em comento foi devolvido ao juízo de
origem para que fossem observados os novos requisitos previstos.
no art. 5' e seus incisos, da Resolução n° 115/2010 do Conselho
Nacional AR Justiça, conforme despacho desta Presidência de fl.
35.
O MM. Juiz a que anexou aos autos, o formulário
,
Dn(4,,,0
informações
requisição de precatórios com as
de
documentos
do
art.
333, I do
os
necessárias, bem como, todos
RITJIPB (fls.37/39).
o relatório.
DECIDO:
A requisição de precatório, ora em análise, foi
feita após o advento da Resolução n° 115/2010 do Conselho Nacional
de justiça - CNj, publicada no dia 02/07/2010.
Constata-se que o requisitório está formalmente
instruído com todas as informações exigidas pelo art. 5' da
Resolução do CNj n'. 115/2010, bem como, os documentos exigidos
pelo art. 333, I do Regimento Interno do Tribunal de justiça.
Sendo assim, oficie-se ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito do Município de Monteiro ou a quem suas vezes fizer, para
que inclua no orçamento do exercício competente a importância
supracitada, observadas as prescrições do art. 100 e seus
parágrafos da CF, bem como, faça o devido reajuste no repasse
feito a este Tribunal de Justiça, segundo a sua opção pelo regime
especial de que trata o art. 97 do ADCT.
•
Por fim, quando do efetivo pagamento, reter-se-á o
Imposto de Renda, conforme a aliquota pertinente, fornecendo-se a
declaração de retenção, em que . se mencionará o CPF (Cadastro de
Pessoas Físicas), repassando a quantia retida à edilidade
devedora.
Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa,
de junho de 2012.
I
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PUEM
•
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DA PAPikbEA
TRIBUNAL DE JUSTIÇP.
Diretoria Judiciária
Regiutrado em 2.6'/J96 (2(2/2
•
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CREDOR : jANACIRA DE SOUSA BARBOSA ADVOGADOS