Hermenêutica Jurídica
Ana Rosa de Brito Medeiros
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• ANTONIO CAVALCANTI MAIA:
• A lei se apresenta como ponto fulcral da vida jurídica desde a Revolução
Francesa, mas não pode prescindir na sua aplicação de um esforço que se
realize a mediação entre o comando universal e a situação especifica do
mundo fenomênico na qual ela incide, constituindo este um problema
perene do afazer do trabalhador no campo do direito.
• Já a motivação das decisões judiciais, garantia do Estado democrático de
direito, exige a atenção às regras norteadoras das práticas
argumentativas – presentes nos mais diversos aspectos da vida forense –
sobretudo quando da justificação racional das decisões dos magistrados,
sem a qual não podem estes funcionários do Estado agir de acordo com os
princípios que legitimam a democracia.
• É possível notar assim, na busca atual de
compreensão do fenômeno jurídico, que a
influência tradicional do positivismo jurídico
estabeleceu ao longo do tempo diversas
técnicas de interpretação das leis.
• Assim através dos tempos os juristas construíram uma grande variedade
técnicas de interpretação.
• Tais são o método gramatical ou literal, o método exegético, o método
sistemático, o método dogmático, o método comparativo de Jhering, da
segunda fase, método cientifico de Gény e Planiol, o método do
positivismo sociológico de Duguit e da escola do direito livre de Ehrlich e
Kantorowicz, o teleologismo de Jhering, a jurisprudência dos interesses,
que tem em Jhering seu principal precursor, o método egológico de Carlos
Cossio, o método tópico retórico de Theodor Viehweg, o método do
“logos de lo razonable” ou “de lo humano”, de Luis Recaséns Siches, a
nova retórica de Chaim Perelman, o circulo hermenêutico de Karl Larenz, o
método transcendental dialético de tipo critico-histórico, de Miguel Reale,
que culmina numa hermenêutica jurídica estrutural ou globalizante etc.
FONTES DO DIREITO
• Investigar a origem do Direito consiste na necessidade de
buscar, nas profundezas da vida social, a explicação para o
surgimento de um sistema de regras. A fonte, portanto, de
onde promana o direito, ganha, em importância científica, na
medida em que permite ao operador jurídico compreender os
elementos forjadores do Direito em uma determinada
sociedade, numa determinada época.
FONTE MATERIAL
• O Direito não é um produto arbitrário da vontade
do legislador, mas uma criação que se lastreia no
querer das demandas e necessidades sociais de
preservação de determinados interesses, tidos como
valiosos pelo meio coletivo.
• As fontes materiais são constituídas pelos fatos
sociais, pelos problemas que emergem da sociedade
e que são acondicionados pelos chamados fatores do
Direito, como a Moral, a Economia, a Geografia;
• Ex: Lei de Crimes Hediondos (Caso Daniela Perez)
FONTE FORMAL
• O direito positivo apresenta-se aos seus destinatários por
diversas formas de expressão, notadamente pela lei e pelo
costume. Fontes formais são os meios de expressão do
Direito, as formas pelas quais as normas jurídicas se
exteriorizam, tornam-se conhecidas. Para que um processo
jurídico constitua fonte formal é necessário que tenha o
poder de criar o Direito. Criar o Direito significa introduzir, no
ordenamento jurídico, novas normas jurídicas. As fontes
formais equivalem, portanto, às normas que geram normas
de cunho jurídico.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
• Linguagem
• “O mundo nos chega enquanto linguagem. Não apenas
falamos das coisas que vemos, mas que antes, vemos
somente as coisas de que podemos falar.” Heidegger
• A linguagem, portanto, funda e constitui o mundo. Por isso
mesmo, a interpretação não se reduz a uma atitude passiva.
Não somos o mero receptáculo em estados interiores das
impressões do mundo exterior. O mundo é feito por nós
quando nos apropriamos dele interpretativamente.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
• Nessa mediação linguística da compreensão, o
mundo
é,
por
nós,
transformado,
constantemente desfeito e refeito.
• Mas nem todas as linguagens são iguais.
Existem certas linguagens dotadas da
capacidade de mobilizar grandes poderes
sociais, como é o caso do direito.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
• Quem por ofício manipula essas linguagens na
sua vida cotidiana recebe então uma
responsabilidade adicional (juiz, por exemplo):
a de fazer não só o seu próprio mundo, mas
também o daqueles onde muitos outros
podem viver.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
• Interpretar é identificar , determinar ou
compreender a significação de algo. No caso,
compreender o significado da norma jurídica.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
• A interpretação do direito é costumeiramente apresentada ou
descrita como atividade de compreensão do significado das
normas jurídicas.
• A interpretação do direito é constitutiva, e não simplesmente
declaratória.
• Vale dizer: não se limita a uma mera compreensão dos textos
e dos fatos; vai bem além disso. Como, e, enquanto
interpretação/aplicação, ela parte da compreensão dos
textos normativos e dos fatos, passa pela produção das
normas que devem ser ponderadas para a solução do caso e
finda com a escolha de uma determinada solução para ele,
consignada na norma de decisão.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
• 1. Como se interpreta?
• 2. Como se aplica?
• 3. É possível alcançar condições interpretativas capazes de
garantir uma resposta correta?
• SEGURANÇA JURÍDICA
• Estado Democrático de Direito
• Positivismo
• Neoconstitucionalistas
• Lênio Streck:
• “Se o modelo de direito sustentado por regras está superado, o discurso
exegético-positivista, ainda dominante no plano da dogmática jurídica,
representa um retrocesso, porque, de um lado, continua a sustentar
discursos objetivistas, identificando texto e sentido do texto (norma), e,
de outro, busca nas teorias subjetivistas uma axiologia que submete o
texto à subjetividade assujeitadora do intérprete, transformando o
processo interpretativo em uma subsunção dualística do fato à norma,
como se fato e direito fossem coisas cindíveis e que os textos fossem
meros enunciados linguísticos”.
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Próxima aula ler :
Capítulo XI – pag 305 -329
Livro: Introdução ao Direito
Autor: Ronaldo Poletti
Ed. Saraiva
Ano: 2012
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