RELAÇÃO JURÍDICA
(Maria Helena Diniz)
vínculo entre pessoas, em
razão da qual uma pode
pretender um bem a que a
outra é obrigada.
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
 Sujeito ativo: titular do
direito subjetivo
 Sujeito passivo: tem o dever
jurídico
PROTEÇÃO JURÍDICA
autorização normativa para
ingressar em juízo, reavendo
seu direito, reparando o mal
sofrido em caso de o sujeito
passivo não ter cumprido suas
obrigações
PERSONALIDADE JURÍDIA
sujeito de direito = aptidão
para adquirir direitos e
contrair obrigações
PESSOAS
1. Natural (física) = ser humano
considerado como sujeito de direitos
e obrigações
2. Jurídica = unidade de pessoas
naturais ou de patrimônios que visa a
consecução
de certos fins,
reconhecida pela ordem jurídica com
sujeito de direitos e obrigações
Pessoa natural
Art. 2º CC: A personalidade civil da
pessoa começa do nascimento com
vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
Pessoa natural
São absolutamente incapazes os
menores de 16 anos, os que por
enfermidade ou deficiência mental
não tiverem discernimento para
seus atos, os que não puderem
expressar a vontade ainda que
transitoriamente
Pessoa natural
São relativamente incapazes os
maiores de 16 anos e menores de
18, os ébrios habituais, os viciados
em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento
reduzido, os excepcionais, sem
desenvolvimento mental completo,
os pródigos
Pessoa natural
Art. 5º A menoridade cessa aos
dezoito anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à prática de
todos os atos da vida civil.
Pessoa natural
Parágrafo único. Cessará, para os
menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um
deles na falta do outro, mediante
instrumento
público,
independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos;
Pessoa natural
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público
efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de
ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou
comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o
menor com dezesseis anos completos
tenha economia própria.
Pessoa natural
Art. 6º A existência da pessoa
natural termina com a morte;
presume-se esta, quanto aos
ausentes, nos casos em que a lei
autoriza a abertura de sucessão
definitiva.
Pessoas jurídicas
A – Pessoas jurídicas de direito público externo –
Os estados soberanos do mundo, as organizaçõe
sinternacionais (ONU, OIT, etc.), a Santa Sé
(cúpula governativa da Igreja Católica) e outras
entidades congêneres. (art. 42 CC-02)
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público
externo os Estados estrangeiros e todas as
pessoas que forem regidas pelo direito
internacional público.
Pessoas jurídicas
B - Pessoas jurídicas de direito público interno – A
União, os Estados, o DF e os Territórios, os
municípios, as autarquias, inclusive as associações
públicas, as demais entidades de caráter público
criadas por lei.
Pessoas jurídicas
C - Pessoas jurídicas de direito privado - Artigo 44
Código Civil
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida,
quando necessário, de autorização ou aprovação
do Poder Executivo, averbando-se no registro
todas as alterações por que passar o ato
constitutivo.
Pessoas jurídicas
C - Pessoas jurídicas de direito privado - Artigo 44
Código Civil:
c.1. associações: união de pessoas que se
organizem para fins não econômicos (CC artigo
53);
c.2. sociedades (CC Art. 981. Celebram contrato
de sociedade as pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para
o exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados.);
Pessoas jurídicas
c.3. fundações: patrimônio que é dotado de
personalidade jurídica (CC artigo 62);
c.4. organizações religiosas;
c.5. partidos políticos;
c.6. empresas individuais de responsabilidade
limitada
Fato jurídico
Lato sensu”: dá origem ao
direitos
subjetivos,
impulsionando a criação da
relação jurídica.
O Fato jurídico divide-se em
1. Fato jurídico “stricto senso”:
independe
da
vontade
humana;
2. Ato jurídico: dependente da
vontade humana.
O ato jurídico divide-se em
a. Ato jurídico em sentido estrito:
realização da vontade do agente;
b.
Negócio
jurídico:
norma
estabelecida pelas partes, que
podem auto-regular, nos limites
legais, seus próprios interesses;
c. Ato ilícito: praticado em desacordo
com a ordem jurídica.
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INTRODUÇÃO AO DIREITO