PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
i uni mu mi um mu mu mu mi mi m
*03172957*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Habeas
Corpus
n°
990.10.360774-0,
da
Comarca
de
Campinas, em que é paciente ALEXANDRE TALIONI DA
SILVA e Impetrante EDNALDO SOARES DA SILVA.
ACORDAM, em 16a Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "INDEFERIRAM IN LIMINE A ORDEM DE HABEAS
CORPUS. V.U.", de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores ALMEIDA TOLEDO (Presidente sem voto),
ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA E BORGES PEREIRA.
São Paulo, 31 de agosto de 2010.
/
SOUZA NUCCI
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16a Câmara de Direito Criminal
Habeas Corpus n° 990.10.360774-0,
Comarca: Campinas
Impetrante: EDNALDO SOARES DA SILVA
Paciente: Alexandre Talioni da Silva
VOTO N°. 132
Habeas
Corpus.
Ingresso
Defensor
Constituído.
Pedido
de
de
desentranhamento e substituição das
peças
Público.
elaboradas
Inexistência
pelo
Defensor
de
nulidade.
Ordem indeferida in limine.
Vistos.
1. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com
pedido liminar, impetrado por ilustre defensor, em favor de ALEXANDRE
TALIONI DA SILVA, contra ato da MM. Juíza de Direito, Dra. Patrícia
2
Suarez Pae Kim, da 1 a Vara Criminal de Campinas, sob a alegação de
que o paciente sofre constrangimento ilegal resultante de despacho que
negou o desentranhamento e reapresentação de defesa confeccionada
por Defensor Público, antes da constituição do impetrante como patrono
do paciente, nos autos da ação penal (processo n°. 633/2010).
Alega o impetrante que, na fase do art. 396 do
Código de Processo Penal, o defensor público apresentou peça
intitulada "resposta à acusação", não substitutiva à defesa prévia,
pleiteando a reabertura de prazo para sua apresentação, sem a qual
entende como indefeso o paciente.
Argúi que, pela nova redação proveniente da Lei
n°. 11.719/2008, não podem a "resposta à acusação" e a "defesa
preliminar" constituírem peças adjetivas à "defesa prévia", requerendo,
liminarmente,
o desentranhamento
da petição apresentada
pela
Defensoria Pública.
É o relatório.
2. O pedido deve ser indeferido in limine, nos
termos do que preceitua o art. 663, do Código de Processo Penal,
porquanto insuscetível de avaliação.
Preliminarmente,
cumpre
observar
que
a
concessão de liminar resguarda-se com exclusividade a casos de
providência excepcional, dotados de patente ilegalidade, o que não é
possível no presente caso, pois distante de qualquer fundamentação
legal que respalde o estapafúrdio pedido.
Habeas Corpus n° - 990.10.360774-0- Campinas
^ s '
3
Apesar de confuso, infundado, contraditório e mal
redigido, depreende-se que o presente pedido visa, à evidência, a
benesse de apresentar nova versão de defesa preliminar a pretexto de
ser outra peça.
Imperioso
reconhecer
a
absoluta
correspondência entre a "resposta à acusação", "defesa prévia" ou ainda
a "defesa preliminar", termos correlatos empregados pelos operadores
do Direito para designar a peça escrita apresentada pela defesa nos
termos do art. 396, in litteris:
Nos
procedimentos
ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou
queixa
crime,
o juiz,
se
não
a
rejeitar
liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do
acusado para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
A letra da lei nem sequer designou nome à
referida peça, não havendo qualquer fundamentação à infungibilidade
alegada pelo impetrante, pautado em nomenclatura inexistente.
Tomado de incertezas, o próprio impetrante
demonstra-se equivocado na exordial apresentada, pois clama pela
reapresentação de defesa prévia, quando em verdade, tal designação
era adotada pela redação anterior à reforma, no parágrafo único do art.
401, senão vejamos:
Esses prazos começarão a
correr depois de findo o tríduo da defesa prévia,
ou, se tiver havido desistência, da data do
Habeas Corpus n° - 990.10.360774-0- Campinas
4
interrogatório ou do dia em que deverá ter sido
realizado.
Com a reforma oriunda da Lei n°. 11.719/2008, a
designação "defesa prévia" foi suprimida, sem que nova nomenclatura
fosse criada para a peça cuja função é, em geral, similar. Assim
defendemos:
Resposta
por
escrito:
equivalente à anterior defesa prévia, o acusado
deve apresentar os argumentos que tiver para
contrariar a acusação. 1
Por derradeiro, em processo penal é adotado o
princípio da fungibilidade - expressamente previsto no art. 579 do
Código de Processo Penal - de forma a evitar prejuízos, principalmente
à defesa, quando da ocorrência de equívoco na interposição de
recursos, inexistindo má-fé pelo recorrente.
Dessa feita, se a fungibilidade é expressamente
prevista aos recursos e também aceita às ações impugnativas, por óbvio
deve incidir sobre as peças ordinárias apresentadas durante a instrução
processual.
Seria inócuo rechaçar a defesa preliminar apenas
pelo fato de estar designada como "defesa prévia" ou "resposta à
acusação", não apenas consoante ao disciplinado pela fungibilidade,
mas também pelo fato de serem termos absolutamente correlatos nem
mesmo previstos em lei.
1
NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 9a Edição, p. 7
Habeas Corpus n° - 990.10.360774-0- Campinas
5
3. Superada a fastidiosa discussão acerca da
nomenclatura da peça, passamos à análise da aludida nulidade
proveniente da apresentação por outro defensor distinto do impetrante.
Tal argumento, também, não merece qualquer
amparo, pois assim como acertadamente reconhecera a autoridade
coatora, não há nulidade ou irregularidade que enseje a apresentação
de nova versão da defesa pelo impetrante.
Ainda que o impetrante tenha sido nomeado
durante o curso da ação, isso não lhe garante a possibilidade de refazer
todas as peças até então apresentadas pelo antigo patrono.
A referida pretensão destoa amplamente do
preceituado pelos princípios da celeridade, economia processual e
razoável duração do processo, sendo, portanto, incoerente sob os atuais
prismas legais.
4. Não bastando a intangibilidade da pretensão,
acresce-se o fato de que a via eleita não se presta ao seu atendimento,
o qual deve ser objeto de recurso próprio, em via ampla.
Nesta esteira, oportuno mencionar o recente
julgado, que se amolda perfeitamente ao presente caso:
O habeas corpus, como se
sabe,
é
o
constrangimento
antídoto
invocado
contra
ilegal
evidente,
claro,
indisfarçável e que, de pronto, se revela a
apreciação do julgador. Não se presta à correção
de equívocos que, mesmo se existentes, têm sua
percepção e reconhecimento subordinados ao
exame e à consideração da prova ou de dados
Habeas Corpus n° - 990.10.360774-0- Campinas
s /
6
que tenham servido de suporte à deliberação
atacada.
Por tudo isso, é remédio
constitucional contra ato que, ictu oculi, se
percebe caracterizador de constrangimento ilegal
e que, como tal atinge direito liquido e certo do
cidadão, o qual, ao ser assim atingido, tem
comprometida,
efetiva ou potencialmente,
a
liberdade. Bem por isso, tampouco serve à
retificação de decisões sujeitas ao recurso ou
ações apropriadas, pois não se apresenta
como
sucedâneo
destes.
(TJSP,
HC n°.
990.09.292206-8, 3a. C, rei. GERALDO WOHLERS,
22.06.2010. v.u.)
Frise-se, o habeas corpus é meio absolutamente
subsidiário, não comportando dilação probatória, nem se prestando à
supressão ou adianto de tramitação processual.
5.
Diante do exposto, meu voto, portanto,
consoante dispõe o art. 663 do Código de Processo Penal, para
indeferir in limine a ordem de habeas corpus.
São Paulo, 16 de agosto de 2010.
Habeas Corpus n° - 990.10.360774-0- Campinas
Download

ACÓRDÃO i uni mu mi um mu mu mu mi mi m