Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
Nº 160.998 - PR (2010/0016982-0)
MINISTRO OG FERNANDES
ADEMAR VOLANSKI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ROBSON NELSON PIRES BORCEM (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA
NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PENDÊNCIA DE RECURSO DE
APELAÇÃO. SEDE PRÓPRIA PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. EXAME
DIRETO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
CAUTELAR. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. PRESENÇA DE CAUTELARIDADE. AUSÊNCIA
DE DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DO
PATRONO ANTERIOR.
1. O recurso de apelação – já interposto – é a sede própria para a análise
de pedidos que demandem detida incursão no conjunto fático-probatório.
2. No caso, a pretensão de aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser primeiramente submetida ao crivo da
instância ordinária, na seara da apelação defensiva.
3. De outro giro, caberá ao Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, verificar se o menor já estaria – ou não – corrompido,
circunstância que será determinante para precisar se haveria a exclusão
da majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 ou o afastamento da
condenação pelo delito de corrupção de menores.
4. Não há que se falar em nulidade diante da prolação de sentença
condenatória sem a prévia juntada aos autos da carta precatória de ouvida
de testemunha arrolada pela defesa, pois, conforme disposto no art. 222
do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória não
suspende a instrução criminal. Precedentes.
5. A teor do enunciado da Súmula nº 523 do STF, "no processo penal, a
falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
6. No caso, extrai-se dos autos que houve defesa técnica em todas as
fases do processo, tendo o então patrono requerido, nas alegações finais,
a absolvição do paciente, por fragilidade de provas, a fixação da
pena-base no mínimo legal, bem como a incidência da minorante do 33, §
4º no grau máximo.
7. Medida de exceção que é, a prisão cautelar (gênero, que tem entre
suas hipóteses a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível)
deve ser imposta – ou mantida – se houver motivação idônea,
demonstrando a necessidade da segregação.
8. Como se vê, a negativa do direito de apelar em liberdade está calcada
na necessidade de garantia da ordem pública, em razão de haver indícios
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de que o ora paciente faz do tráfico de entorpecente seu meio de vida,
principalmente se considerada a quantidade de droga apreendida –
aproximadamente 19 kg (dezenove quilos) de maconha –, circunstância
que está a evidenciar a concreta periculosidade social do paciente.
9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, nessa parte, a
denegar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador
convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 07 de outubro de 2010 (data do julgamento).
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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HABEAS CORPUS Nº 160.998 - PR (2010/0016982-0)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Cuida-se de habeas corpus, com
pedido de liminar, impetrado em favor de Robson Nelson Pires Borcem, apontando
como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou a ordem lá
impetrada, nos termos desta ementa (fls. 639):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE
MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL.
NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AVENTADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. TESE NÃO ACATADA. VEDAÇÃO
LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 44 DA LEI 11.343/06.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. "A vedação
da liberdade provisória a que se refere o art. 44, da Lei 11.343/2006, por
ser norma de caráter especial, não foi revogada por diploma legal de
caráter geral, qual seja, a Lei 11.464/07 (...)" (STF - HC n.º 93000 - 1ª
Turma - Rel. Ministro Ricardo Lewandowski - DJ de 25.04.2008).
QUESTIONAMENTO QUANTO AOS CRIMES IMPUTADOS E
QUANTO À PENA FIXADA. TEMAS QUE DEMANDAM AMPLO
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO WRIT. "O
habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional,
que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra
ilegalidade ou abuso de poder, é marcado por cognição sumária e rito
célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que, para
seu deslinde, demandem
aprofundado
exame do conjunto
fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento" (STJ
- HC 62.140/SP).
NULIDADE
DA
SENTENÇA.
PROLAÇÃO
DO
DECRETO
CONDENATÓRIO
ANTES
DA
DEVOLUÇÃO
DE
CARTA
PRECATÓRIA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREVISÃO LEGAL.
ARTIGO 222, § 2º, DO CPP. NORMA DE CONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. "O art. 222, § 2º, do CPP permite que o juiz profira
sentença antes de lhe ser devolvida a carta precatória que expediu para
a inquirição de testemunhas" (STF - RT 552/445).
ORDEM DENEGADA.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3.9.2008
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e denunciado, juntamente com outras pessoas – havia, ainda, um menor de idade que
foi representado –, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, presente a
majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 e corrupção de menores, pois
transportava, em um veículo automotor, aproximadamente 19 (dezenove) quilos de
maconha (fls. 558).
Ao final da instrução processual, sobreveio sentença, condenando-o à
pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, e
600 (seiscentos) dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 40, IV, da Lei nº 11.343/06 e
1º da Lei nº 2.252/54. Na ocasião, vedou-se o apelo em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs apelação e, concomitantemente, impetrou
habeas corpus, denegado pela Corte Estadual.
Daí o presente writ.
Alega o impetrante, inicialmente, a não recepção da regra contida no art.
222 do Código de Processo Penal, salientando, nesse ponto, haver constrangimento
ilegal na prolação de sentença sem que constasse o depoimento de uma testemunha
da defesa.
Sustenta, mais, que o indeferimento do pedido de oitiva do delegado de
polícia e do escrivão configura cerceamento de defesa, apontando contradições nas
declarações dos policiais responsáveis pela apreensão da droga.
Aduz, ainda, a ocorrência de bis in idem na condenação pelo crime de
tráfico majorado pela participação de adolescentes e, concomitantemente, pelo crime
de corrupção de menores.
Acrescenta que todo o processo-crime é nulo, pois os patronos anteriores
não teriam feito a defesa do paciente.
Diz que, tendo havido a revogação da Lei nº 2.252/54 em momento
anterior à sentença, não poderia haver a condenação com base nesse dispositivo.
Assevera que a sentença foi omissa na parte em que deixou de se
manifestar sobre a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
mesmo estando preenchidos os requisitos legais.
Ao final, foram formulados estes pedidos:
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– apelar em liberdade;
– nulidade dos atos processuais, seja por indeferimento do pedido de
oitiva do delegado de polícia e do escrivão, seja por ter sido proferida sentença sem o
cumprimento da carta precatória expedida para ouvir testemunha arrolada pela defesa;
– nulidade da ação penal, por ausência de defesa técnica;
– redução em 2/3 (dois terços) das penas referentes ao crime de tráfico
de drogas; e
– absolvição em relação ao delito de corrupção de menores.
Em 8.2.2010 indeferi a liminar e, no dia 15.3.2010, foi negado pedido de
reconsideração.
Ouvido, o Ministério Público Federal (Subprocurador-Geral Eduardo
Antônio Dantas Nobre) opinou pela concessão parcial da ordem. Eis a ementa do
parecer:
HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO
ILÍCITO
DE
SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE.
LIBERDADE
PROVISÓRIA.
PRISÃO
PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE
CONCRETA. ART. 222, § 2º, CPP. § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE E DA CONSUNÇÃO. PREVALECE SOBRE O
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
- O § 2º do art. 222 do CPP '(...) autoriza a prolação da sentença, antes
da devolução da carta precatória cujo prazo para seu cumprimento já
expirou'. (HC 144419/CE, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de
01/02/2010).
- A gravidade do delito de tráfico, a grande quantidade de droga
apreendida em poder do réu e o fato deste fazer da traficância seu meio
habitual de vida, tornam evidente a periculosidade do paciente, que
deve ser mantido preso preventivamente para garantir a ordem pública.
- Preenchidos os requisitos exigidos no § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/06, deferido deve ser o favor legal ao paciente.
- Diante de sua especialidade e de sua redação mais abrangente, a
causa de aumento de pena prevista no inc. VI, do art. 40 da Lei de
Drogas deve prevalecer sobre o delito de corrupção de menores, sob
pena de incorrência no princípio ne bis in idem .
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- Parecer pela parcial concessão da ordem.
Últimas notícias dão conta de que ainda não foi proferido acórdão.
É o relatório.
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VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): De início, saliento que
alguns dos temas versados na impetração serão, primeiramente, debatidos no bojo do
recurso de apelação, já interposto pela defesa, por ser essa a sede própria para o
amplo exame das provas.
É nesse contexto que entendo precipitada a análise do pedido referente à
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, até mesmo
porque o Juiz do processo salientou que "a referida causa de diminuição não está
presente no caso em tela, uma vez que estaria evidenciado que os denunciados
dedicavam-se a tais atividades, e também pela quantidade expressiva de droga
encontrada" (fls. 543).
O mesmo deve ser dito em relação ao pedido de absolvição pelo delito de
corrupção de menores. Isso porque, embora sejam ponderosas as argumentações dos
impetrantes, não há como, nesse momento, precisar se haveria a exclusão da
majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 ou o afastamento da condenação pelo
delito de corrupção.
Nesse sentido, veja-se a lição de Nucci ao comentar a Lei de Drogas:
Envolvimento de criança ou adolescente: (...) De qualquer forma, para
a aplicação desta causa de aumento, torna-se fundamental
considerar a não configuração do crime de corrupção de menores
(art. 1º, da Lei 2.252/54) . Afinal, se esta figura típica estiver presente,
haverá concurso material com o delito de tráfico ilícito de drogas, em
qualquer de suas formas (arts. 33 a 37), sem a incidência da causa de
aumento do inciso V. Entretanto, se a criança ou o adolescente já
estiver corrompido, deixa de se configurar a infração penal da Lei
2.252/54, valendo, então, a aplicação da causa de aumento do inciso
V do art. 40 da Lei 11.343/2006 . Note-se a previsão feita pela redação
do tipo derivado: envolver (trazer o menor para cenário de drogas, sob
qualquer pretexto) ou visar (ter o menor como meta para o uso de
drogas). Por isso, o menor pode ser participante ou vítima do tráfico
ilícito de entorpecentes.
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Como visto, caberá ao Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, verificar se o menor já estaria – ou não – corrompido, circunstância que será
determinante para o fiel enquadramento jurídico da questão. Em sede de habeas
corpus, repito, não é lícito fazer essa perquirição.
Passo, agora, à análise das nulidades apontadas na inicial.
Afirma o impetrante que o indeferimento da oitiva do delegado e do
escrivão do caso causou-lhe prejuízo tendo em vista a contradição existente nos
depoimentos dos policiais rodoviários.
No ponto, consignou o juiz (fls. 264/5):
Cuida-se de requerimento da defesa na fase do artigo 402 do CPP,
modificado pela Lei 11.719/2008, que dispõe que 'o acusado poderá
requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou
fatos apurados na instrução'. Verifica-se que o inquérito policial
acostado aos autos é de conhecimento das partes antes do início da
instrução processual, sendo que tal diligência deveria ter sido
requerida oportunamente na defesa preliminar . O inquérito policial é
principalmente peça informativa para o oferecimento da denúncia e a
colheita de provas materiais, sendo peça insuficiente para a formação do
Juízo da culpa dos acusados, conforme disposição expressa de Lei,
sendo obrigatória a produção dos depoimentos que embasam a
sentença sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em Juízo. O
decurso do tempo pode causar meras contradições ante a memória ser
uma característica falível porque humana. Porém, verifico que a
princípio, não há grave contradição entre os depoimentos prestados
em Juízo e os fatos narrados quando da lavratura do auto de prisão
em flagrante a ensejar a necessidade da prova requerida pela
diligente defesa , pelo que considero tal requerimento impertinente e
irrelevante. De todo o exposto, ante a preclusão da possibilidade do
requerimento probatório e da impertinência e irrelevância da prova
requerida, indefiro a oitiva das testemunhas supra mencionadas
citando que trata-se de processo que envolve réus presos devendo a
instrução ser encerrada com celeridade.
Diante do relatado, entendo não haver qualquer nulidade no indeferimento
da oitiva das aludidas testemunhas, principalmente levando em consideração que essa
diligência não foi requerida no momento oportuno, vale dizer, na defesa preliminar, e
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que, a par disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento de
diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal configura ato
discricionário do juiz, que pode ou não deferi-las em decisão devidamente
fundamentada.
Confira-se o precedente:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA O
SISTEMA
FINANCEIRO.
OFENSA
À
COISA
JULGADA.
INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO
FUNDAMENTADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO.
I - Não se revela possível, no presente caso, aferir se, de fato, houve
violação à coisa julgada, haja vista que sequer foram juntados aos autos
documentos referentes à ação penal em que, em tese, os fatos
referentes ao presente writ já teriam sido apurados.
II - O deferimento de diligências requeridas na fase do art. 499 do
CPP é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do
Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma
fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e
sem pertinência com a instrução do processo. Tal ocorreu no caso
sub examine , não havendo que se falar em cerceamento de defesa .
(Precedentes). Ademais, não demonstrou o impetrante o prejuízo que
decorreria da não-realização da prova requerida.
(HC 149.016/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 22/3/2010)
De igual modo, não há que se falar em nulidade diante da prolação de
sentença condenatória sem a prévia juntada aos autos da carta precatória de ouvida de
testemunha arrolada pela defesa, pois, conforme disposto no art. 222 do Código de
Processo Penal, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal,
podendo o juiz proferir sentença antes de sua devolução caso já expirado o prazo.
Exatamente a hipótese dos autos (fl. 454), em que o juiz, verificando o
decurso do prazo para o cumprimento da precatória, determinou o prosseguimento do
feito.
Nesse sentido:
PROCESSO
PENAL.
ENTORPECENTES
E
HABEAS
CORPUS .
ASSOCIAÇÃO
PARA
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TRÁFICO
DE
O TRÁFICO.
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CERCEAMENTO DE DEFESA. CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA
DE TESTEMUNHAS DA DEFESA DEVOLVIDA NÃO-CUMPRIDA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO
CRIMINAL. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 222 do CPP, autoriza a prolação da sentença, antes da
devolução da carta precatória cujo prazo para seu cumprimento já
expirou .
2. Não há falar em cerceamento de defesa se o réu e seu advogado
acolheram o fim da instrução, sem o cumprimento da carta precatória,
com a entrega das alegações finais, nas quais não arguiram qualquer
protesto.
3. Estando os autos há 6 meses no Tribunal estadual para julgamento da
apelação criminal, não se pode falar em excesso de prazo.
4. Ordem denegada, com recomendação para o breve julgamento da
apelação criminal.
(HC 144.419/CE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de
1º.12.2009)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
OCORRÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO-CRIME. NÃO
VERIFICAÇÃO.
1. É necessário, em observância aos princípios que regem o processo
penal, que após o aditamento da denúncia se dê oportunidade à defesa
de oferecer nova prova, o que ocorreu no caso, inclusive com a
apresentação, na ocasião, de rol de testemunhas, consoante registrado
pelo Tribunal de origem, inexistindo, portanto, o alegado
constrangimento ilegal.
2. A teor do enunciado da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça,
intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se
desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado.
3. Inexiste momento específico da instrução criminal para a juntada
da carta precatória, podendo tal ato ocorrer a qualquer tempo, até
mesmo após a sentença, sem que isso acarrete a nulidade do feito,
em razão do disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal .
(HC 25.730/RO, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJe de 3.8.09)
Quanto à nulidade por falta de defesa técnica, também não assiste razão
ao impetrante.
Com efeito, a teor do enunciado da Súmula nº 523 do STF:
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No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a
sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
No caso, extrai-se dos autos que houve defesa técnica em todas as fases
do processo, tendo o então patrono requerido, nas alegações finais (fls. 524/532), a
absolvição do paciente (por fragilidade de provas), a fixação da pena-base no mínimo
legal, bem como a incidência da minorante do 33, § 4º, no grau máximo.
De se ver que alguns desses pedidos foram, inclusive, ventilados na
apelação criminal e também nos dois habeas corpus (originário e este substitutivo).
Assim, hão de vir à baila estes julgados:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (...) (2) AUSÊNCIA DE
DEFESA.
ATUAÇÃO
DEFENSIVA
SATISFATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO.
.........................................................................................................
Segundo reiterado entendimento jurisprudencial albergado na
Súmula 523 do STF, a alegação de deficiência de defesa técnica, para
o fim de anular o processo, deve evidenciar o efetivo prejuízo, o que,
na espécie, não se comprova ante a regular atuação do defensor. Na
espécie, foram apresentadas defesa prévia e alegações finais
satisfatoriamente elaboradas .
(HC 95.089/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
23.8.2010)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180,
CAPUT, E ART. 155, § 4º, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
NULIDADE.
DESPACHO.
RECEBIMENTO
DA
DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE
PROCESSUAL, AO ARGUMENTO DE EVENTUAL COLIDÊNCIA DE
DEFESAS. NULIDADE RELATIVA. RÉUS DEFENDIDOS PELO
MESMO
ADVOGADO.
DEFICIÊNCIA
DE
DEFESA
NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 523/STF.
.........................................................................................................
A teor do disposto na Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de
defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu."
IV - Inocorrentes, na espécie, as hipóteses delineadas no enunciado
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editado pelo Pretório Excelso. Os pacientes, durante todo o feito,
estiveram assistidos por advogado por eles nomeado, que
compareceu ao seus interrogatórios, apresentou defesa prévia,
acompanhou o desenrolar de toda a instrução probatória e, por fim,
apresentou as alegações finais .
V - Revela-se apta a peça atinente às alegações finais que apresenta
tese defensiva coerente com as provas produzidas nos autos - no caso,
ausência de provas - que contrariou devidamente a acusação e, ao final,
pugnou pela absolvição dos réus.
(HC 106253/MG, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 9.3.09)
Por fim, deve ser apreciado o pedido de se aguardar, em liberdade, o
julgamento da apelação.
Ao decretar a preventiva, o Juiz do processo escreveu (fls. 134/6):
Assiste razão aos fundamentos expendidos pelo representante do
Ministério Público em sua manifestação, senão vejamos:
.................................................................................................................
Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus
boni iuris e o periculum in mora, insculpidos sob a égide do art. 312 do
Código de Processo Penal.
.................................................................................................................
Vemos ainda que os motivos balizadores da decretação da custódia
odiosa, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal pátrio, restam
presentes, mais especificamente a garantia da ordem pública, posto que
o delito perseguido é daqueles que causam grande comoção no meio
social, existindo grandes possibilidades de que o acusado Robson,
permanecendo em liberdade, persista na perpetuação do crime narrado
neste procedimento.
.................................................................................................................
Assim sendo, pelos fundamentos acima expendidos, decreto a prisão
preventiva de Robson Nelson Pires Borcem, já qualificado no preâmbulo
deste, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal Pátrio.
Vimos que o Magistrado aludiu ao que escrevera o membro do Parquet
quando representou pela decretação da custódia. Na petição, houve menção ao fato de
que "o transporte de mais de quinze quilogramas de maconha através de praticamente
todo o nosso Estado, com o concurso de assecla e arregimentação de adolescente,
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importa em grave prejuízo para a ordem pública".
Na sentença, foi a segregação mantida, tendo o Juiz do processo dito que
estariam "presentes os requisitos exigidos para a prisão preventiva, ou seja, a garantia
da ordem pública" (fls. 565).
Medida de exceção que é, a prisão cautelar (gênero, que tem entre suas
hipóteses a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível) deve ser imposta –
ou mantida – se houver motivação idônea, demonstrando a necessidade da
segregação.
Como se vê, a negativa do direito de apelar em liberdade está calcada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão de haver indícios de que o ora
paciente faz do tráfico de entorpecente seu meio de vida, principalmente se
considerada a quantidade de droga apreendida – aproximadamente 19 kg (dezenove
quilos) de maconha –, circunstância que está a evidenciar a concreta periculosidade
social do paciente.
Vejam-se os seguinte precedentes:
HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM
FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA. ORDEM DENEGADA.
1. Mostrando-se a custódia provisória suficientemente motivada na
necessidade de garantia da ordem pública e de se assegurar a
aplicação da lei penal, notadamente pelas circunstâncias concretas
que envolveram o delito - tráfico de grande quantidade de substância
entorpecente (cerca de 24 kg de maconha) -, inexiste
constrangimento ilegal .
(HC 66.641/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti , DJ de 21.5.07)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO
ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
GRANDE
QUANTIDADE
DE
DROGA
APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. VEDAÇÃO
LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE APELAR EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL.
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COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Presentes fortes indícios de que o paciente teria a narcotraficância
como meio de vida, em face da grande quantidade de droga
apreendida - cerca de 150Kg (cento e cinqüenta quilos) de 'maconha'
- e da elevada quantia oferecida aos agentes policiais para que não
lavrassem o flagrante - R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, não se mostra
desfundamentada a negativa da liberdade clausulada, sustentada no
resguardo da ordem pública e na presença do periculum libertatis .
(HC 138.708/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 14.12.09)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
DE DROGA. 15,82 KG DE COCAÍNA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, a
significativa quantidade de droga apreendida plasma cautelaridade
para prisão processual, evidenciando o fundamento garantia da
ordem pública .
(HC 112.441/PE, Relatora p/ o Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 2/3/2009)
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, pela
denegação da ordem.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2010/0016982-0
PROCESSO ELETRÔNICO
HC
160.998 / PR
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 200800015048 200815048 6318961
EM MESA
JULGADO: 07/10/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: ADEMAR VOLANSKI
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
: ROBSON NELSON PIRES BORCEM (PRESO)
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e
Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, nesta
parte, a denegou, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo
Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 07 de outubro de 2010
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
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STJ 160998 PR