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ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque ;111.
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Acórdão
APELAÇÃO CIVEL I\1 2 001 2007 002 466-4/001
RELATOR
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELANTE
Sílvio José Lobo Barbosa — Adv Lindinalva Torres Pontes
APELADO
Secretario de Administração da Prefeitura Municipal de Campinta
Grande — Paraiba
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL HABEAS DATA
DENEGAÇÃO VIA INADEQUADA CARÊNCIA
DE AÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO
-Sendo o habeas data via eleita inadequada, por não
comportar dilação probatória, falta interesse
processual ao impetrante, que é, portanto, carecedor
do direito de ação
- A carência do direito de ação é matéria de ordem
pública cognoscível nas instâncias ordinarias, devendo
ser reconhecida de oficio a fim de extinguir o
processo sem resolução do mérito
Apelo prejudicadd - Processo extinto sem resolução de
'mérito
Vistos, relataClos e discutidos'estes autos acima identificados
•
Acorda a Segunda Câmara Civel do Tribunal de Justiça da
Paraiba, por unanimidade, PREJUDICADO O RECURSO, j ulgando EXTINTO o
processo sem resolução do mérito
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Trata-se de apelação interposta por SÍLVIO JOSÉ LOBO
BARBOSA, nos autos do habeas data impetrado contra o SECRETARIO DE
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE PB, no qual visa o conhecimento de informações relativas 'a pessoa do impetrante,
constantes do registro ou banco de dados da Secretaria de Administração da Prefeitura
Municipal de Campina Grande, quanto aos vencimentos dos meses de 07/1994 a
04/1995, os quais foram omitidos da sua ficha financeira, bem como a incidência das
contribuições sociais devidas
O habeas data fora denegado, por sentença do juizo de primeiro
grau, nos termos do art 5 2 , LXXII, da Constituição Federal, c/c o art 7 2 , II, da Lei ri2
9 507/97, ficando o impetrante isento de custas processuais, nos termos do art 21 da Lei
supramencionada
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APELAÇÃO CIVEL
N° 001 2007 002 466-4/001
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Nas razões de apelação, sustenta o recorrente que o fato de a
administração não ter cumprido com a sua obrigação de pagar os salários de seus
funcionários, não a desobriga da responsabilidade de apresentar valores das remunerações
devidas, tampouco de proceder ao recolhimento da Previdência Social junto ao IPSEN,
por ser dever do empregador de lançar esses valores em sua contabilidade Postula a
reforma da sentença, com provimento do pedido formulado
Intimada a parte apelada, esta não apresentou suas contra-razões
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e
desprovimento do recurso apelatáno
É o relatório
•
VOTO
Trata-se de apelação interposta por Silvio José Lobo Barbosa,
nos autos do habeas data impetrado contra o Secretáno de Administração da Prefeitura
Municipal de Campina Grande-Pb, no qual visa 'a obtenção de informações referentes sa
pessoa do impetrante, constantes do registro ou banco e dados daquela Secretaria, bem
como a retificação de tais dados, quanto aos salários do recorrente devidos no período de
07/1994 a 04/1995, a fim de proceder, outrossim, as anotações das contribuições sociais
Por ser matéria de oedem publica, cognoscível nas instâncias
ordinarias, visualizo que o Impetrante é carecedor do 'direito de ação, por lhe faltar
interesse processual, por ser o habeas data a via eleita inadequada
•
Sabemos que o habeas data tem o mesmo principio da prova préconstituída do mandado de segurança 'Destarte, a petição inicial devera vir instrui& dos
documentos necessários a fim de comprovar, de plano, o direito do impetrante Como se
sabe, a prova pré-constituída diz respeito aos fatos da causa Portanto, as retificações só
poderão se fazer sábre fa(os concretos, ,passívrle prova ,'documental prévia e
incontestavel
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Por outro lado, folheando os autos, enxergo que o recorrente ja
tem conhecimento das informações relativas 'a sua pessoa, com referência a não inclusão
na sua ficha financeira dos salários referentes ao penodo de j ulho do ano de 1994 a abril
do ano de 1995 (fls 12/15) Deste modo, com relação a retificação de tais dados, e
proceder 'as anotações das contribuições, não vej o como prosperar, pois como j á foi dito
alhures o habeas data requer prova pré-constituída, pois ele não e substitutivo de ação
declaratóna nem tampouco condenatóna Por isso, o recorrente a carecedor do direito
de ação, haja vista que a via eleita é inadequada para os fins mencionados
Visualizo que o presente habeas data teria o único objetivo de
instruir processo judicial futuro, com o objetivo de provar e retificar em sua ficha
financeira os salanos percebidos, bem como proceder as anotações das contribuições
sociais suprimidas pela administração municipal Consequentemente, é patente, no
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APELAÇÃO CIVEL
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N°
001 2007 002 466-4/001
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presente caso, meio inocuo para o recorrente a via utilizada Destarte, falta-lhe legitimo
interesse processual, haja vista a sua total tneficacia pratica diante da eventual
procedência, ou seja, mesmo com a informação prestada sas fls 40/43, não há como
proceder a retificação dos dados na ficha financeira, fazendo incidir as contribuições
sociais devidas Nesse caso, faz-se necessário que este j am presentes (provados) que os
salanos foram recebidos e daí as anotações das respectivas contribuições sociais devidas
Enfatizo, por oportuno, que o apelante não visa somente 'a
obtenção de informações, mesmo porque essas j á estão nos autos, na sua ficha funcional
mantida pelo Município de Campina Grande-Pb, mas, sim, do motivo da supressão dos
salanos devidos no penodo já mencionado e da não incidência das contribuições sociais
devidas Por esses motivos, entendo incabível a impetração deste "writ"
• Por ultimo, deixo claro que, malgrado o impetrante ser carecedor
do direito de ação, como no caso, o pedido poderá ser repetido por intermédio de nova
ação de habeas data ou pelos meios ordinários, dependendo de se já tem prova préconstituída ou necessitar de dilação probatória Sobre esse tema, a precisa lição de José
Eduardo Carreira Alvim (Habeas Data, 2001, pp 187 e s)
"Em sede de habeas data, ocorre exatamente o
mesmo, pelo que, se o juiz entender inextstir direito
liquido e certo, ou porque o impetrante não dispunha
de prova do/ fato, ou porque das informações do
agente coator, ou Por falta delas, não foi possível
vislumbrar 'O direito a/informação, o impetrante sera
julgadó carécedor da ação, sem pre j uízo da sua
renovação, seja na/ via expedita seja na via ordinária,
dependendo de ser ou não necessário dilação
probatória" •
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•
Vejamos o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça
MINISITRO 1 PEMÓCRITO REINALDO —
PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
PROCESSUAL CIVIL HABEAS DATA
OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE
CERTIDÃO E A RETIFICAÇÃO DE DADOS
O pedido de Habeas Data obj etivando a expedição de
certidão pela repartição competente fica prejudicado
se o documento j á foi entregue ao requerente, logo
apos a Impetração
O pedido de retificação de assentamentos, em habeas
data, só tem cabimento quando o requerente j á dispõe
dos dados que, por inverossimeis (ou outro motivo
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APELAÇÃO CIVEL
N° 001 2007 002 466-4/001
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previsto em lei), pretenda a devida alteração no
registro do órgão administrativo respectivo
A retificação a que a C Federal se refere só e
permitida quando se tratar de informações não verazes
e demonstrar, o requerente, o seu cabal interesse em
que sejam canceladas (ou retiradas), demonstrando,
com a inicial, a sua existência, ate mesmo para
propiciar a autoridade coatora a formulação de sua
resposta (grifei)
Habeas data a que se j ulga prej udicado, em parte (já
que foi expedida a certidão pleiteada) e improcedente
no pertinente a retificação de registros em órgãos
publicos
Por todo o exposto, impõe-se reconhecer a carência de ação e,
em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito (art 267, VI do CPC)
Fica, consequentemente, prejudicado o Apelo
É COMO voto
Presidiu 'a Sessão o Exmo Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque Participaram do julgamento, além , do' relator, Desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque as dèseMbargadoras Maria de Fátima M Bezerra Cavalcanti,
Maria das Neves do Egito Araúj o Duda Ferreira
Presente ao julgamento o Exmo Dr Nelson Antônio Cavalcanti
Lemos, Procurador de Justiça
•
Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível, do Egrégio Trib ai de
Justiça da Paraiba, João Pessoa, 15 de abril 2008
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DESEMBAR•ADOR ' • ' OS CAVALCANTI DE BUQ ERQUE
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judiciária.
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