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PRÁTICA SIMULADA III - PENAL
Aula 8: HABEAS CORPUS
Professora Ana Paula Couto
PRÁTICA SIMULADA III - PENAL
CASO CONCRETO DA SEMANA 8
Regiclécio da Silva foi preso em flagrante no dia 01 de julho
de 2010 pela prática do crime previsto no art. 16, § único,
IV da Lei 10.826/03 e art. 28 da lei 11.343/06. No auto de
prisão em flagrante constavam os depoimentos dos policiais
que efetuaram a prisão, da mulher de Regiclécio, Josefina, e
de sua filha, Margarida.
Regiclécio fora preso em razão de uma notitia criminis
realizada por sua mulher afirmando que o mesmo possuía
armas dentro de casa com numeração raspada e isso a
assustava. Diante da informação e com o consentimento de
Josefina, os policiais se dirigiram a casa onde o casal residia
e após uma intensa busca no imóvel, encontraram três
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revólveres calibre 38 com a numeração raspada, em um
armário dentro do quarto. Em outro armário, os policiais
encontraram 84 munições. Em seguida, encontraram uma
pequena trouxinha de maconha.
Perguntado sobre a posse do material encontrado, Regiclécio
afirmou que adquirira as armas em Paraty de um amigo, e
quanto à maconha, disse que era para seu uso pessoal.
O auto de prisão em flagrante foi devidamente lavrado e
distribuído ao juízo da 35ª Vara Criminal da Capital, onde foi
requerida a sua liberdade provisória, que foi negada pelo juiz
ao argumento de que se tratava de crime grave, haja vista o
preso possuir 03 revólveres com numeração raspada em sua
residência e em razão do depoimento da sua esposa que
afirmou ser ele um homem agressivo.
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Não há anotações na folha de antecedentes de Regiclécio.
O advogado abaixo é contratado pela família de Regiclécio
para patrocinar seus interesses, redija a peça cabível
objetivando a sua liberdade.
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ART. 5º, LXVIII, CRFB
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder;
ART. 647, CPP
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se
achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na
sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição
disciplinar.
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Espécies de HC.
(a) habeas corpus repressivo ou liberatório: é impetrado
quando alguém se encontra preso, pedindo-se a sua
liberdade. A consequência da concessão da ordem de HC
é a expedição do alvará de soltura.
(b) habeas corpus preventivo: é impetrado quando
alguém se encontra na iminência de ser preso, pedindo-se
que não haja a prisão. A consequência da concessão da
ordem de HC é a expedição do salvo-conduto (art. 660,
§4º, CPP), o qual consiste num documento que garante a
liberdade do paciente com relação aos fatos que
ensejaram a impetração.
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(c) habeas corpus trancativo: é impetrado quando alguém
indevidamente é indiciado em inquérito policial ou é
processado
criminalmente,
pedindo-se
que seja
“trancado” o inquérito policial ou o processo criminal.
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PERSONAGENS DO HC.
(a) o impetrante é aquele que ajuíza a petição inicial do
HC.
(b) o paciente é aquele em favor de quem se impetra o
HC, sendo possível que a mesma pessoa funcione como
impetrante e paciente, ou seja, sendo possível que a
pessoa impetre HC em seu próprio favor.
(c) a autoridade coatora é aquela apontada, pelo
impetrante, como responsável pela ilegalidade ou pelo
abuso de poder.
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COMPETÊNCIA
Em regra, a competência é fixada
consideração a autoridade coatora.
levando
em
Entretanto, se o paciente tiver foro pela prerrogativa da
função, deve ser observada a competência fixada na CF:
> Art. 102, I, d e i, da CF, no caso do STF;
Art. 105, I, c, da CF, no caso do STJ;
art. 109, VII, no caso do TRF;
art. 29, X, art. 96, III, e art. 125, § 1º, da CF, no caso
do TJ.
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Art. 16, p. único, IV, Lei 10826/03
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber,
ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter
sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou
munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma
de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal
de identificação raspado, suprimido ou adulterado:
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Art. 312, CPP
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR SEGUNDO
VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRANTE, qualificação completa, vem, com base no
art. 5º, LXVIII, CRFB, e nos arts. 647/667, CPP, perante
Vossa Excelência, impetrar o presente
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
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em favor do paciente REGICLÉCIO DA SILVA, qualificação
completa, indicando como autoridade coatora o MM. JUIZ
DA 35ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, alegando
o seguinte.
1. DOS FATOS
2. DO DIREITO
DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO EM DECORRÊNCIA DA
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
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3. DO PEDIDO
Por esses motivos, o impetrante pleiteia a concessão da
ordem, revogando a prisão preventiva decretada, com a
consequente expedição de alvará de soltura.
Espera deferimento.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2014.
___________________
Advogado
Inscrição OAB nº
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