ASSISTÊNCIA MÉDICA AO PRESO
Art. 14 - A assistência à saúde do preso e do
internado, de caráter preventivo e curativo,
compreenderá atendimento médico,
farmacêutico e odontológico.
 § 1º - (Vetado).
 § 2º - Quando o estabelecimento penal não
estiver aparelhado para prover a assistência
médica necessária, esta será prestada em
outro local, mediante autorização da direção
do estabelecimento.
ART. 120 - OS CONDENADOS QUE CUMPREM PENA
EM REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO E OS PRESOS
PROVISÓRIOS PODERÃO OBTER PERMISSÃO PARA
SAIR DO ESTABELECIMENTO, MEDIANTE ESCOLTA,
QUANDO OCORRER UM DOS SEGUINTES FATOS:
I - FALECIMENTO OU DOENÇA GRAVE DO CÔNJUGE,
COMPANHEIRA, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU
IRMÃO;
II - NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO
(PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14).
PARÁGRAFO ÚNICO - A PERMISSÃO DE SAÍDA SERÁ
CONCEDIDA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO
ONDE SE ENCONTRA O PRESO.
ACÓRDAO
HABEAS CORPUS ALEGADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP REITERAÇAO
DE
PEDIDO
NAO
CONHECIMENTO
NECESSIDADE
DE
ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIAL AO
PACIENTE PORTADOR DE EPILEPSIA SITUAÇAO QUE NAO OBSTA A SEGREGAÇAO
CAUTELAR - GARANTIA DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DO PRESO NOS TERMOS DO ARTIGO
14
DA LEP - PEDIDO DE LIBERDADE
DENEGADO.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. QUESTÕES
NÃO
SUBMETIDAS
ÀS
INSTÂNCIAS
ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE,
SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
HABEAS CORPUS NÃO-CONHECIDO. 1. Inviável,
nos limites do habeas corpus, a apreciação das
alegações dos Impetrantes, no sentido de que de
que a) o Paciente já teria cumprido o requisito
objetivo necessário para a progressão do regime
semi-aberto para o aberto; b) o Paciente, por ser
portador do vírus HIV, necessitaria de tratamento
médico contínuo; e c) o Paciente estaria na
iminência de ser preso em regime fechado, por não
conseguir, de imediato, vaga em estabelecimento
penal para cumprimento da pena em regime semiaberto;
em razão de que somente ao juízo da execução
criminal competente cabe avaliar se estão
presentes os requisitos objetivos e subjetivos
para a eventual concessão dos benefícios
requeridos em favor do Paciente, sob pena de
supressão de instância. 2. Habeas corpus nãoconhecido.(HC 93692, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 29/04/2008,
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008
EMENT VOL-02320-02 PP-00433 LEXSTF v. 30, n.
358, 2008, p. 486-492).
E M E N T A: TÓXICOS - PRISÃO EM FLAGRANTE - USUÁRIO-DEPENDENTE - SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL - SITUAÇÃO
PERICIALMENTE COMPROVADA - SUPOSTA PRÁTICA DO
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RÉU PRIMÁRIO E
DE BONS ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR - RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL DA
POSSIBILIDADE
DE
INTERNAÇÃO
EM
CLÍNICA
ESPECIALIZADA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE
SENTENÇA
EVENTUALMENTE
CONDENATÓRIA
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E DE TRATAMENTO
MÉDICO ESPECIALIZADO RECONHECIDA PELOS PERITOS
DO JUÍZO - PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE. - A mera
acusação penal por suposta prática do delito de tráfico de
entorpecentes não impede que o Poder Judiciário, atento às
peculiaridades do caso e às conclusões técnicas dos peritos
oficiais do Juízo, assegure, excepcionalmente, ao réu - cuja
condição de semi-imputável e de usuário-dependente de
múltiplas drogas está pericialmente comprovada no processo
penal de conhecimento -
a internação em clínica médica particular
especializada, desde que tal internação, sem
qualquer ônus financeiro para o Estado, seja
reconhecida como estritamente necessária ao
tratamento do paciente (que se acha
cautelarmente privado de sua liberdade), e o
Poder Público não disponha de condições
adequadas e satisfatórias para dispensar, no
âmbito do sistema prisional, essa mesma
assistência médica de caráter especializado.
(HC 83657, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 30/03/2004, DJ 2304-2004 PP-00040 EMENT VOL-02148-05 PP01025).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REGIME
DE PRISÃO DOMICILIAR REVOGADO. PACIENTE
PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA QUE LHE
ACARRETA INÚMEROS OUTROS PROBLEMAS DE
SAÚDE.
FALTA
DE
ESTRUTURA
DO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE QUE
NECESSITA DE CUIDADOS MÉDICOS NÃO
DISPONÍVEIS NOS PRESÍDIOS DO ESTADO DE
SERGIPE. MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE
CONCEDIDA DEVE SER AGORA CONFIRMADA.
ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA PARA NEGAR
O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E
RESTABELECER A PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO
UNÂNIME.(HABEAS CORPUS Nº 0444/2005, 4ª
VARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe, Relator: DESA. CÉLIA PINHEIRO SILVA
MENEZES, Julgado em 26/01/2006).
FIM
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Assistência Médica ao Preso - Priscila Formigheri Feldens