MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
Gabinete do Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001458/2004-91
REQUERENTES: Documentum Inc. (“Documentum”) e EMC Corporation (“EMC”).
ADVOGADOS: Tânia Mara Camargo Falbo, Bruno De Luca Drago e Mário Roberto Villanova
Nogueira.
CONSELHEIRO-RELATOR: Ricardo Villas Bôas Cueva.
RELATÓRIO
Tratam os autos da operação de aquisição da Documentum Inc. pela EMC
Corporation.
A “EMC” é a empresa matriz do Grupo EMC e atua mundialmente no setor de
software. Ela projeta, produz, comercializa e presta assistência técnica a uma grande variedade
de sistemas de gerenciamento de dados armazenados, softwares para gerenciamento de dados
armazenados, softwares para gerenciamento de conteúdo e serviços relacionados. A
“Documentum”, por sua vez, constitui empresa que desenvolve, comercializa e presta
assistência técnica, no mundo, para softwares de gerenciamento de conteúdo e serviços
relacionados. Não produz nem comercializa plataformas de gerenciamento de dados ou software
de gerenciamento de dados armazenados.
De acordo com as Requerentes, o Agreemen and Plan of Merger – Acordo e Plano
de Incorporação (juntado às fls. 30/95 – tradução às fls. 315/367) primeiro documento
vinculativo da operação, foi firmado em 13 de outubro de 2003. O presente ato foi, por sua vez,
apresentado aos órgãos brasileiros de defesa da concorrência em 27 de fevereiro de 2004.
As Requerentes apresentaram, à fl. 29, as cópias autenticadas dos comprovantes de
recolhimento das taxas processuais relativas ao CADE, SEAE e SDE.
Conforme se depreende da fl. 04 dos presentes autos, foi solicitado tratamento
confidencial às informações prestadas à SDE, referentes ao faturamento das Requerentes. O
pedido foi deferido, à fl. 371, e comunicado às Requerentes e ao CADE às fls. 372/374.
A SEAE, a SDE, a Procuradoria do CADE e o Ministério Público Federal
recomendaram a aprovação da operação sem restrições, tendo em vista não gerar efeitos
anticoncorrenciais, pois se trata de operação mundial entre empresas que exercem atividade
mínima no Brasil, não afetando, de forma relevante, o mercado brasileiro, segundo parecer da
SEAE (fl. 378). Acrescente-se, ainda, que a SDE, a Procade e o MPF manifestaram-se pela
intempestividade da operação. A Procade se manifestou ainda sobre a ausência do comprovante
original do recolhimento da Taxa Processual nos autos, em atenção ao art. 1º, inciso II da
Resolução nº 25 do CADE. Verificou-se, entretanto, que o comprovante original de
recolhimento da taxa processual encontra-se no volume cópia do processo às fls. 29.
Adoto, como complemento a este relatório, o anexo parecer da SEAE por conter
todas as informações necessárias à formação do juízo quanto ao impacto da operação sobre a
concorrência. Alerto que somente os fatos apresentados no referido parecer fazem parte do
relatório.
É o relatório.
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ATO DE CONCENTRAO N