ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL - CADE
PARECER PROCADE nº 025/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.009312/98-39
REPRESENTANTE: COOPERATIVA REGIONAL DOS
RURAIS DO PARÁ DE MINAS LTDA. - COOPARÁ
REPRESENTADO(S): COOPERATIVA CENTRAL DOS
RURAIS DE MINAS GERAIS
RELATOR: Conselheiro Abraham Benzaquen Siczú
PRODUTORES
PRODUTORES
EMENTA:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS
ANOS NA FASE DE INSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES
DO CADE. PARECER PELO ARQUIVAMENTO.
Senhor Procurador-Geral,
Submete-se à apreciação desta Procuradoria, nos termos
do art. 10, V, da Lei nº 8884/94, os autos do processo em epígrafe,
instaurado no âmbito da Secretaria de Direito Econômico do MJ em face da
COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS
(CCPR), acolhendo representação formulada, em 01/12/1998, pela
COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES RURAIS DO PARÁ DE MINAS
LTDA. para apurar a existência de conduta de infração à ordem econômica,
consistente na tentativa de dominar o mercado de revenda de leite e seus
derivados com exclusividade na região de Pará de Minas-MG ao eliminar a
representante do quadro de associados, com base nos incisos I, II e IV do
artigo 20 c/c incisos III, IV, V, XII e XIV do artigo 21, na forma do artigo 32 e
seguintes, todos da Lei nº 8884, de 11 de junho de 1994, conforme Despacho
de fl. 516 de 18/12/1998 (D.O.U. de 21/12/98, seção I, fl. 517).
Em 30/12/1998, com fundamento no art. 52, da Lei nº
8884/94, foi deferida, pelo I. Secretário de Direito Econômico do MJ, Medida
Preventiva (fls. 526/8) que restou revogada pelo CADE, em 14/04/1999, no
julgamento do Recurso Voluntário interposto (fls.538/614) pela representada.
Em seguida, foi apresentada Defesa (fls.615/725).
O processo teve o seu curso regular até o encerramento da
fase de dilação probatória em 02/10/2003, por Despacho de fl. 1580, com a
intimação da representada para apresentar as Alegações Finais que foram,
tempestivamente, apresentadas (fls. 1584/1608).
Por fim, em 30/11/2006, a D. Secretaria de Direito
Econômico/MJ, por Despacho de fls. 1644, determinou o arquivamento do
processo, declarando-o prescrito, nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº
8884/94, recorrendo, de ofício, ao CADE, desta decisão, ao tempo em que
determinou, ainda, a instauração de averiguações preliminares em face da
CCPR, para apurar a existência de infração contra a ordem econômica
decorrente da imposição de cláusulas de exclusividade e divisão de mercados,
ou seja, dos mesmos fatos narrados na representação que deu ensejo à
instauração do procedimento em tela.
A causa é breve. Cumpre, entretanto, destacar que, no
caso em exame, ao CADE cabe conhecer, tão-somente, da decisão que
determinou o arquivamento e ensejou a remessa oficial, consoante redação do
Art. 39, da Lei nº 8884/94.
È cediço que a instauração de procedimento administrativo
destinado a apurar em sede de averiguações preliminares, na forma do art.
30, da Lei nº 8884/94, é ato de competência exclusiva do Secretário de
Direito Econômico, do MJ, o qual no limite da discricionariedade conferida pela
Lei, se considerar suficientes os indícios de infração contra a ordem
econômica, providenciará a instauração do processo.
Assim, o caso que ora se apresenta ao CADE é a decisão,
por parte da SDE, propondo o arquivamento de processo administrativo
instaurado em 18/12/1998, tendo como origem representação protocolada
em 01/12/1998 e alcançado pelo instituto da prescrição intercorrente, nos
termos do § 1º, do Art. 1º, da Lei nº 9873/99.
Como bem demonstrou a SDE, nos itens 94 a 99, da Nota
Técnica de fls. 1617/43, nem todos os procedimentos adotados pela SDE, ao
longo da fase de instrução processual, caracterizaram-se por “ato inequívoco
que importe a apuração do fato”, portanto, não tiveram o condão de
interromper o curso do processo, como determina a Lei nº 9873/99, no inc. II,
do Art. 2º, para que seja afastada a hipótese de incidência da prescrição
intercorrente ao procedimento administrativo, ou seja, àquele paralisado por
mais de três anos, na forma do § 1º, da supracitada Lei.
Neste sentido, o CADE tem, reiteradamente, reconhecido e
declarado a incidência da prescrição intercorrente no caso de processos
paralisados por mais de três anos, vejamos as decisões:
“Recurso de Ofício em Processo Administrativo.(..)
Prescrição
Intercorrente.
Recurso
negado.
Pelo
arquivamento” (08012.003376/2003-08. Rel. Cons. Miguel
Tebar Barrinuevo. Decisão de 19/11/2003):
“Prescrição intercorrente. Conhecimento do recurso, para
negar-lhe provimento. Manutenção da decisão de
arquivamento”
(08012.000705/1999-11.
Rel.
Cons.
Cleveland Prates Teixeira. Decisão de 31/03/2004)
Ante o exposto, adotando as razões lançadas no parecer
de fls. 1617/43, com arrimo no §1º do art. 50, da Lei 9.784/99, na parte em
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que pugna pela incidência da prescrição intercorrente, na forma do § 1º, da
Lei nº 9873/99, recorrendo de ofício ao CADE, esta Procuradoria opina pelo
conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão de arquivamento do processo administrativo.
É o parecer, sob censura.
Brasília, DF, 08 de janeiro de 2007
José Cândido de Carvalho Jr
Procurador Federal
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