MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Secretaria de Direito Econômico
Parecer Técnico n.º 06428/2009/RJ
COGCE/SEAE/MF e DPDE/SDE/MJ
Em 29 de julho de 2009
Versão Pública1
1. Do Ato de Concentração
Ato de Concentração nº 08012.005626/2009-21
Requerentes
Classificação CNAE
John Deere Brasil Ltda.
28.33-0-00
Auteq Telemática S/A
26.21-3-00
Alguma das requerentes já participou de outra operação nos últimos cinco anos? Não
2. Da Confidencialidade
Requerida: Sim
Sobre as seguintes informações:
Deferida:
Faturamento do requerente ou do grupo a que pertença.
Sim
Data/Valor da operação/Forma de pagamento
Sim
Documentos que formalizam o ato de concentração notificado.
Sim
Último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas Sim
(exceto quando o documento tiver caráter público)
Valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras.
Sim
Clientes e fornecedores.
Sim
Motivação:
Todos os pedidos de confidencialidade versam sobre segredos das requerentes e da operação em
análise e guardam respaldo nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI da Portaria SEAE nº 46/2006.
3. Da Descrição da Operação
A John Deere Brasil passará a ser uma nova acionista da Auteq, por meio da subscrição de 5.267
novas ações, e da aquisição de todas as 12.412 ações dos Fundadores da Auteq, fazendo,
portanto, com que a Auteq seja detida pela John Deere Brasil e pela Bluefin em bases iguais.
Nesse sentido, a Auteq será uma joint venture 50/50 entre a John Deere Brasil e a Bluefin, detida
pelos Fundadores, que terá como foco o desenvolvimento e o crescimento dos negócios da
Auteq.
Setor/Atividade econômica afetada: Setor de projeto, desenvolvimento, produção,
comercialização, distribuição e prestação de serviços de suporte de soluções telemáticas.
Enquadramento legal (art. 6º, Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 1/2003):
VI - substituição de agente econômico. A John Deere Brasil atua no Brasil essencialmente
fornecendo equipamentos e máquinas agrícolas (tais como tratores e plantadeiras), enquanto a
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Este parecer contou com a participação do estagiário André Afonso de Castro.
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.005626/2009-21
Auteq atualmente desenvolve atividades no segmento de soluções telemáticas, fornecendo
produtos que otimizam o desempenho, o custo e a produtividade das máquinas agrícolas. Dessa
forma, percebe-se que a operação não resultará em sobreposição horizontal entre as atividades
das partes. Já em relação a uma possível integração vertical, é importante observar que os
produtos oferecidos pela Auteq não são necessários para o funcionamento dos produtos
oferecidos pela John Deere Brasil. Na prática, objetivando o estabelecimento de eficiências e
otimização, os produtos da Auteq podem, ou não, ser combinados com as máquinas fornecidas
pela John Deere Brasil. Portanto, não se verifica propriamente uma integração vertical entre as
atividades das partes, mas, ao invés disso, uma relação complementar.
4. Cláusula de Não-Concorrência
Sim
Tipo
Detalhes
Temporal
Durante cinco anos a partir do fechamento da operação. Este período será
prorrogado automaticamente se os Fundadores continuarem como
quotistas da Bluefin e a Bluefin continuar como acionista da Auteq, pelo
período em que estas condições continuarem a ser observadas.
Geográfica
América do Sul.
Produto
Ramo de atividades da Auteq.
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Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.005626/2009-21
5. Recomendações
Aprovação sem restrições.
À apreciação superior.
MÁRIO SÉRGIO ROCHA GORDILHO JÚNIOR
Assistente Técnico
CECÍLIA VESCOVI DE ARAGÃO BRANDÃO
Coordenadora-Geral de Controle de Estruturas de Mercado, Substituta
De acordo.
PRICILLA MARIA SANTANA
Secretária de Acompanhamento Econômico, Substituta
Despacho da SDE/MJ
Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos
termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em
cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Publique-se.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
Secretária de Direito Econômico
Ministério da Justiça
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