Advocacia Geral da União
Procuradoria – Geral Federal
Procuradoria Federal – CADE
ParecerProCADE nº : 219 /2006
Ato de Concentração : AC 08012.005984/2006-91
Requerentes: Conergy Energia Solar Ltda. e Shell Brasil Ltda.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Ementa: Ato de Concentração. Preenchimento
de pressuposto objetivo contido no § 3º do art.
54 da Lei 8.884/94.
Cláusula de não
concorrência. Submissão tempestiva. Pela
aprovação da operação, sem restrições.
Sr. Procurador - Geral,
Submete-se à apreciação deste Conselho Administrativo de
Defesa Econômica, por força do que estabelece o artigo 54 da Lei nº 8.884/94
e a Resolução nº 15/98, requerimento protocolizado perante a SDE em
06/06/06(fls. 02), por Conergy Energia Solar Ltda. (doravante “Conergy”) e
Shell Brasil Ltda. (doravante “Shell”).
Segundo aduzem as requerentes, a operação consiste na aquisição
de todos os ativos da Shell relacionados ao negócio de energia solar. Para
viabilizar a operação, foi celebrado Contrato de Compra e Venda de Produtos
Fotvoltaicos e Outras Avenças (fls. 30 e segs.).
Além do referido instrumento, juntamente com a peça vestibular,
as requerentes trouxeram aos autos o formulário de que trata o anexo I da
Resolução nº. 15/98 deste CADE (fls. 06/27), fotocópia autenticada da guia
de recolhimento da taxa processual (fls. 469), instrumentos de mandato
outorgado pelas requerentes (fls. 28/29) e relatórios anuais dos grupos
envolvidos (fls. 96 e segs.).
Da leitura do aludido Instrumento Particular de Contrato de
Permuta de Participações Societárias e Outras Avenças, datado de 16.05.06,
como restou observado pela SDE, registre-se a existência de cláusula de não
concorrência (cláusula 6ª, fls. 35), fixada pelo prazo do contrato e pelo
período subseqüente de dezoito meses, limitado ao território brasileiro, o que
se coaduna com os entendimentos reiterados deste Colegiado a respeito.
No que tange à tempestividade, a mesma restou observada, haja
vista que a protocolização da operação ocorreu em 06/06/06 (fls. 02) e o
instrumento contratual data de 16.05.06.
As doutas SEAE (fls. 476/480) e SDE (481/486) posicionaram-se
favoravelmente à operação, destacando a primeira Secretaria tratar-se a
operação de “uma simples troca de proprietários dos ativos de uma empresa
brasileira, ou seja, da entrada de um novo agente econômico no Brasil”.
Diante do exposto, conclui esta Procuradoria que a operação
enquadra-se no pressuposto objetivo elencado no artigo 54, § 3º da Lei nº
8.884/94, em face do faturamento obtido pelo grupo Shell no território
nacional, fato que impõe seu conhecimento por este Conselho. No entanto,
como não prejudica ou limita de qualquer forma à livre concorrência, opina,
no mesmo sentido das i. SEAE e SDE, por sua aprovação, sem restrições.
À superior consideração de V. Sª.
Brasília, 05 de julho de 2006.
Karla Margarida M. Santos.
Procuradora Federal/CADE
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