Documentos
• Qualquer objeto que carregue um elemento
de prova (de convicção judicial)
• Juntados a qualquer tempo, em geral.
• Exceção: júri – com ciência à parte contrária
em até 3 dias antes da plenária
Perícias –
Exame de corpo de delito
• Prova da materialidade do crime Indispensável quando a infração deixar
vestígios materiais (facti permanentis)
• Formas: direto (constatação direta da lesão
pelo perito) e indireto, quando impossível o
primeiro (o perito elabora o laudo através de
informações contidas em fichas médicas ou
testemunhos)
Perito
• Perito oficial portador de diploma de curso
superior (extinta a exigência de dois peritos)
• Na falta de perito oficial – 2 pessoas idôneas
com curso superior preferencialmente na área
específica de conhecimento exigida pela
natureza do exame, as quais devem prestar
compromisso
Contraditório na prova pericial
• Formulação de quesitos pelas partes antes da
realização da perícia (sempre quando for
determinada em juízo)
• Indicação de assistente técnico – apenas atua
analisando o trabalho já concluído dos peritos
(pode apresentar parecer ou ser ouvido)
Perícias irrepetíveis no IP
• Contraditório diferido nas perícias irrepetíveis
em inquérito – possibilidade de confronto
argumentativo
e
de
pedido
de
complementação, bem como de inquirir os
peritos
Livre convencimento motivado do juiz
Apesar de relevante o valor das provas periciais
o juiz não fica adstrito ao resultado do laudo
desde que explicite as razões pelas quais o
rejeita, no todo ou em parte
Indícios: duplo sentido no CPP
1. Prova indireta: prova de circunstância relacionada
ao fato principal, que autoriza o seu
reconhecimento por raciocínio indutivo
2. Grau de convencimento judicial gerado pela prova
dos autos (exigência de juízo de probabilidade
acerca da autoria) – ex. indícios de autoria para o
recebimento da denúncia; indícios suficientes de
autoria para a decretação da prisão preventiva ou
para a pronúncia
Medidas cautelares pessoais –
Lei 12.403/2011
Espécies de prisão cautelar na sistemática atual:
PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA
A prisão em flagrante delito começa a ser
classificada por alguns autores apenas como précautela dada a nova sistemática do artigo 310 do
CPP.
Estado de flagrância – art. 302 CPP
Flagrante próprio ou perfeito: o agente está cometendo
a infração ou acaba de cometê-la
Flagrante impróprio/imperfeito/quase flagrante: é
perseguido, logo após, pela autoridade ou qualquer
pessoa, em situação que faça presumir ser o autor
Flagrante presumido ou ficto: é encontrado, logo
depois, com objeto que faça presumir ser o autor da
infração
Direitos constitucionais do preso
- De ser informada das razões da prisão e identificação
do responsável pela prisão ou interrogatório (relevância
da nota de culpa)
- Comunicação à família
- Respeito à integridade física e moral
- Separação entre presos provisórios e definitivos
Imediata comunicação ao juiz competente e à
Defensoria Pública (artigos 289-A, §4º e 306, caput e
§1º, CPP)
Procedimento após a lavratura do
flagrante
Comunicação ao juiz em 24h
Envio de cópia integral à Defensoria Pública em 24h
Entrega da nota de culpa no mesmo prazo: conteúdo: nome
do condutor e das testemunhas, motivos da prisão,
assinatura da autoridade
Também são obrigatórias a comunicação à família do preso
ou qualquer pessoa indicada, bem como ao Ministério
Público
Possíveis atitudes por parte do juiz
– art. 310
Em caso de prisão ilegal – relaxamento do flagrante
Concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança
Imposição das medidas cautelares diversas da prisão
(art. 319) ou, se estas forem insuficientes ou
inadequadas, decretação da prisão preventiva EXCEPCIONALIDADE
Prisão preventiva
Pressupostos do artigo 313
(hipóteses de incidência)
E
Requisitos de cautelaridade do artigo 312
Pressupostos ou hipóteses de
incidência
Prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria
• Crime doloso com pena máxima superior a 4 anos
• Crime doloso com réu reincidente em outro crime
doloso
• Crime praticado em contexto de violência doméstica e
familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso,
enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir o
cumprimento de medida protetiva de urgência
Requisitos de cautelaridade
Garantia da ordem pública ou econômica,
conveniência da instrução criminal ou garantia da
aplicação da lei penal
Descumprimento de outras medidas cautelares
anteriormente impostas
Momento de decretação da prisão
Em qualquer fase do inquérito ou ação
Possibilidade de decretação de ofício pelo juiz
apenas no curso da ação penal
Deve haver contraditório prévio, exceto nos
casos de urgência ou risco de ineficácia da
medida (282, §3º)
Decisão concretamente fundamentada
Nova hipótese de prisão
Quando houver dúvida sobre a identidade civil
da pessoa ou quando esta não oferecer
elementos de identificação
O preso deve ser colocado em liberdade
imediatamente após a identificação segura
Prisão domiciliar
Natureza: medida substitutiva do encarceramento
preventivo em estabelecimento penal por fins
humanitários – recolhimento na residência,
ausência apenas com autorização judicial
Hipóteses de cabimento: maior de 80 anos, réu
extremamente debilitado por doença grave,
gestante de alto risco ou a partir do 7º mês de
gravidez; pessoa imprescindível aos cuidados de
criança de até 6 anos de idade ou com deficiência
Medidas cautelares diversas da
prisão
Critérios de aplicação –
• necessidade para a aplicação da lei penal, para a
investigação ou a instrução criminal e, nos casos
expressamente previstos, para evitar a prática de
infrações penais
• proporcionalidade – adequação à gravidade e
circunstâncias do fato e às condições pessoais do
agente
Aplicação
Isolada ou cumulativamente
Podem ser revogadas ou substituídas a qualquer tempo
Atenção: configuração típica do artigo 319: o juiz não
pode aplicar medidas diversas não previstas em lei
Princípio da estrita legalidade da lei processual penal
restritiva de direitos
Espécies de medidas alternativas
- comparecimento periódico em juízo;
- proibição de acesso ou frequência a determinados
lugares, para evitar o risco de novas infrações;
- proibição de manter contato com pessoa
determinada;
- proibição de ausentar-se da comarca, quando
necessário à instrução;
- recolhimento domiciliar no período noturno e nos
dias de folga
Continuação
- suspensão do exercício de função pública ou de
atividade de natureza econômica ou financeira;
- internação provisória, em caso de crime praticado
com violência ou grave ameaça e houver risco de
reiteração;
- fiança;
- monitoração eletrônica.
Fiança
Medida cautelar alternativa ou contracautela à prisão
em flagrante quando da liberdade provisória
Autoridade competente:
Delegado ou Juiz – pena máxima não superior a 4 anos
Exclusivamente o juiz nos demais casos. Também é a
única autoridade que pode isentar o preso de fiança
Prazo para a decisão: 48h
Crimes inafiançáveis
Não impedem a liberdade provisória sem fiança
Racismo
Tortura, tráfico de drogas, terrorismo
Crimes hediondos
Cometidos por grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
Infrações militares ou prisão civil
Fixação do valor da fiança
1 a 100 salários mínimos – pena máxima não superior a
4 anos
10 a 200 salários mínimos – pena máxima superior a 4a
Conforme a situação econômica do preso:
Dispensa (somente pelo juiz), diminuição em 2/3, ou
multiplicação em até 1.000 (mil) vezes
Destino do valor da fiança
Reparação do dano à vítima, prestação pecuniária ou
multa e pagamentos das custas – em caso de
condenação ou extinção da punibilidade após a
sentença condenatória – previsão do art. 336, par. un.
Em caso de perda ou quebra da fiança, o restante se
destina ao fundo penitenciário
Absolvição = devolução do valor atualizado
Quebra da fiança
Perda da metade do valor recolhido
• Ausência injustificada a ato processual ao qual tenha
sido intimado
• Prática de ato de obstrução ao andamento do
processo
• Descumprimento de outra medida cautelar ou ordem
judicial (injustificadamente, nesse último caso)
• Prática de outra infração penal dolosa
Perda da fiança
Em caso de condenação, não apresentação para
o início do cumprimento da pena
definitivamente imposta
Consequência: perda do valor integral
Prisão temporária – Lei 7960/1989
Medida cautelar aplicada durante a investigação
Hipóteses de cabimento: imprescindibilidade
para a investigação; acusado sem residência fixa
ou de identificação duvidosa E fundadas razões
de autoria e participação nos específicos crimes
elencados na lei
Rol taxativo de crimes
além dos hediondos
- Homicídio doloso, inclusive simples,
- roubo e extorsão,
- sequestro e cárcere privado,
- quadrilha ou bando,
- envenenamento de água potável ou alimento
com resultado morte,
- crimes contra o sistema financeiro
Prazo certo
5 dias
30 dias nos crimes hediondos
prorrogável pelo mesmo prazo fixado
concretamente em caso de extrema e
comprovada necessidade
MEDIDAS CAUTELARES REAIS OU PATRIMONIAIS
Diferença de apreensão, arresto e sequestro
Apreensão – objeto do crime ou elemento probatório
(natureza de meio de obtenção de prova)
Sequestro – bem móvel/imóvel adquirido diretamente
com o proveito do crime – “coisa litigiosa” (inclusive
se transferida a terceiro, com proteção legal ao
terceiro de boa-fé)
Hipoteca legal ou arresto – bens do acusado de origem
lícita, diversa da infração, visa resguardar a
reparação do dano
O sequestro prepara o perdimento de bens
enquanto consequência da condenação
O arresto e a hipoteca legal asseguram a
reparação do dano à vítima
REQUISITOS LEGAIS
- Sequestro: indícios veementes da proveniência ilícita
dos bens
- Possibilidade de atuação oficiosa do juiz mesmo
antes de oferecida a denúncia (art. 127, CPP)
- Se na fase de IP, propositura da ação em 60 dias
- Hipoteca legal: certeza da infração e indícios
suficientes de autoria
CONFISCO
Recai sobre objetos cujo fabrico, uso, porte ou
detenção seja ilícita;
• instrumento do crime (ex. arma de fogo)
• ou produto do crime (art. 91 CP, II – perdimento de
bens enquanto efeito da condenação);
• de terras ou instrumentos usados para o tráfico de
drogas (art. 243 CF)
Restituição de coisas apreendidas
art. 120: A restituição pode ser determinada pela
autoridade policial ou judicial, desde que não haja
prejuízo à prova dos autos e dúvida quanto ao
direito daquele que reclama a restituição (hipótese
em que apenas o juiz pode autorizar a restituição)
• Em caso de dúvida relevante, a questão será
remetida ao juízo cível
• Se não houver reclamante do bem, 90 dias após o
trânsito em julgado da condenação, o juiz declara a
perda em favor da União, procedendo-se a leilão
público
Restituição de coisas apreendidas
Proteção do terceiro de boa-fé que adquiriu o bem
inclusive quanto aos bens sobre o qual recaia
perdimento do art. 91, CP
* através de embargos de terceiro
Preferência
da
utilização
do
dinheiro
eventualmente apurado para a reparação do dano
à vítima; excedente = cofres públicos
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Slide 1 - Curso FMB