PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PGT/CCR/ICP 7413/2013
INTERESSADOS: PRT-13ª REGIÃO E SR. PINTO (A INVESTIGAR)
ASSUNTO: EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIALD E CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
EMENTA: RECURSO. Exploração Sexual Comercial de
menores. Legitimidade do MPT. A identificação do
acusado não foi possível, não obstante as ações
empreendidas pelos diversos órgãos interessados.
A menor encontra-se assistida pelo MPE, pelo
Juízo da Infância e Juventude e pelo Conselho
Tutelar, estando internada em abrigo de menores,
não
mais
sujeita
a
práticas
sexuais
não
condizentes com sua condição. Recurso conhecido e
não provido. Promoção de arquivamento que se
homologa.
RELATÓRIO
Cuida-se
de
Inquérito
Civil
instaurado
após
denúncia
formalizada pelo Disque 100 da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República, encaminhada pelo Procurador-Chefe da
PRT 13ª Região, indicando a existência de exploração sexual da
adolescente Mayara.
Às fls. 108/109, o Órgão Oficiante promoveu o arquivamento
do feito, por considerar prejudicada a investigação, tendo em
vista que a identificação do investigado não restou possível,
conforme informado pela própria Delegacia de Polícia Civil da
localidade, além do fato de que a adolescente supostamente vítima
de
exploração
sexual
já
havia
sido
encaminhada
menores em outra cidade, por determinação judicial.
a
abrigo
de
PGT/CCR/ICP 7413/2013
O
Procurador-Chefe
Araruna,
interpôs
o
da
Recurso
PRT
13ª
Região,
Administrativo
Eduardo
de
fls.
Varandas
114/117,
aduzindo caber ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade
face a presente ação, diante da grave lesão a interesses difusos
e coletivos, aliado ao fato de que o argumento que ensejou o
arquivamento, de que fora impossível a localização do denunciado,
tratar-se de informação genérica, sem a descrição das diligências
realizadas para que se chegasse à tal conclusão.
Por meio do despacho de fls. 121/131, o Órgão Oficiante
manteve a decisão de arquivamento, destacando, preliminarmente, a
ausência da qualidade de parte interessada ao ora recorrente,
diante do fato de não ostentar a condição de denunciante ou
denunciado, e, no tocante ao mérito, a ausência de condições para
a propositura de ACP, ante a impossibilidade de localização do
suposto explorador da menor, não obstante as diversas diligências
empreendidas pela Polícia Civil e a internação da adolescente que
constava na representação em abrigo de menores, por determinação
judicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
No que tange à preliminar levantada pelo Órgão Oficiante, de
que o recorrente não detém legitimidade para recorrer, por não se
tratar de denunciante ou denunciado, entende-se necessário sua
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superação, haja vista a condição de anônimo do denunciante e o
encaminhamento do feito, para investigação, ter sido determinado
pelo ora recorrente.
Recurso atende os pressupostos de tempestividade.
Por seu conhecimento.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que o Ministério Público do
Trabalho tem legitimidade para investigar a exploração sexual
comercial
de
crianças
e
propor
Ação
Civil
Pública,
como
reconhecido pelo próprio Órgão Oficiante. Isso porque deve ser
buscada a reparação dos danos materiais e morais, individuais e
coletivos, decorrentes de tal forma de exploração, por incidir em
seara distinta da criminal.
Esta
manutenção
afirmação,
do
inclusive,
arquivamento
faz
proposto
de
parte
fls.,
do
despacho
quando
o
de
Membro
Oficiante assevera que tanto a reconhece, o que se comprova nas
inúmeras investigações em curso na PRT de origem, com ajuizamento
de ACPs e decretação, no Juízo competente, de prisão preventiva e
em flagrante dos envolvidos, como age diligentemente no sentido
de investigar e coibir tal prática.
Vale
destacar,
ainda,
as
seguintes
Orientações
da
Coordinfância:
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ORIENTAÇÃO N. 05. Exploração Sexual Comercial
de Crianças e Adolescentes. Relação de trabalho
ilícita
e
degradante.
Responsabilização
por
dano moral. A exploração sexual comercial de
crianças e adolescentes é relação de trabalho
ilícita e degradante e constitui, na forma da
Convenção
n.
182
da
6.481/08,
uma
das
piores
infantil,
que
ofende
individuais
do
OIT
não
e
aos
Decreto
n.
formas
de
trabalho
somente
a
direitos
lesado,
fundamentalmente,
do
mas
interesses
também
e,
difusos
de
toda a sociedade brasileira. Constitui-se como
grave violação da dignidade da pessoa humana e
do
patrimônio
ético-moral
da
sociedade,
autorizando a celebração de Termos de Ajuste de
Conduta e propositura de Ações Civis Públicas,
pelo
Ministério
Público
do
Trabalho,
para
ressarcimento do dano individual indisponível e
metaindividual dela decorrente.
ORIENTAÇÃO N. 06. Exploração Sexual Comercial
de
Crianças
e
Adolescentes.
Responsabilidade
dos exploradores. O cliente e/ou o tomador dos
serviços
sexuais
adolescentes,
prestados
bem
como
por
o
crianças
e
respectivo
intermediador e quaisquer pessoas que venham a
favorecer
tais
práticas,
são
responsáveis
solidariamente por todos os danos, materiais e
morais, individuais e coletivos, decorrentes de
sua conduta lesiva, nos termos do art. 942,
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parágrafo único, do Código Civil, art. 4º ,II
do Decreto 6.481/2008, sobre piores formas de
trabalho infantil, c/c art. 8º da Consolidação
das Leis do Trabalho.
ORIENTAÇÃO N. 07. Exploração Sexual Comercial
de
Crianças
e
Adolescentes.
Legitimidade
do
Ministério Público do Trabalho. Nos termos dos
arts. 114, I, 127 e 129 da CF/88, do art. 83, V
da LC 75/93 e do art. 1º da Lei 7347/85, cabe
ao
Ministério
investigação
relação
às
e
Público
o
do
ajuizamento
questões
decorrentes
Trabalho
de
ações
do
a
em
trabalho
sexual ilícito de crianças e adolescentes junto
à Justiça do Trabalho.
A Câmara de Coordenação e Revisão também possui precedentes
nesse sentido:
Crianças
e
Adolescentes.
Exploração
sexual
comercial. Meta prioritária do MPT. Necessidade
de aprofundar-se a investigação. Conversão do
julgamento em diligência. (Processo PGT/CCR nº
12744/2010, Relatora EVANY DE OLIVEIRA SELVA)
Dito
isso,
percebe-se
que
o
próprio
Membro
Oficiante
reconhece a legitimidade ministerial em casos como o presente,
não se verificando que tenha havido falhas neste aspecto.
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No tocante ao mérito do arquivamento propriamente dito, temse um extenso relato das atividades desenvolvidas para se apurar
a problemática da menor em análise.
A
denúncia,
anônima,
carece
de
elementos
que
permitam
identificar a parte denunciada, constando apenas a informação de
“Sr. Pinto (a investigar)”, tendo sido seu recebimento feito com
cautela, na tentativa de se localizar o investigado.
Nesse desiderato, foram requeridos os documentos relativos à
menor
em
poder
do
Conselho
Tutelar
da
localidade
de
sua
residência, o que comprovou, nas inúmeras reuniões havidas com
familiares da menor, o triste relato de sua história de vida,
órfã
de
mãe,
residindo
com
familiares
diversos,
com
sérios
problemas comportamentais, envolvimento com drogas e práticas de
furtos.
O próprio Conselho Tutelar, conhecedor da realidade local,
não conseguiu identificar quem seria o responsável pelas supostas
explorações sexuais ,o que levou o órgão Oficiante a socorrer-se
da
Delegacia
de
Polícia
local,
a
fim
de
que
empreendesse
diligências a fim de apurar os fatos e identificar o acusado.
Em resposta e após diligências à residência da adolescente
envolvida, entrevistas com seus familiares e com os conselheiros
tutelares
que
acompanhavam
a
referida
menor,
constatou-se
a
impossibilidade de identificação do acusado, pois, como dito,
além de inexistir qualquer identificação de endereço do acusado,
o
histórico
de
vida
da
adolescente
aponta
graves
problemas
familiares, resistência da menor em acatar as determinações dos
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parentes
com
quem
reside,
furtos
em
sua
própria
residência,
envolvimento com drogas e, infelizmente, vida sexual desregrada e
imprópria para sua idade, decorrente, de todo o histórico acima
relatado.
Diferentemente do que afirma o recorrente, entende-se que as
providências
necessárias
à
identificação
do
acusado
foram
tomadas, tanto pelo Conselho Tutelar, quanto pela Polícia local.
Corroborando tal fato, observa-se que a adolescente apontada
como
vítima
na
denúncia
foi
e
está
sendo
acompanhada
pelo
Ministério Público Estadual, pelo Juízo da Infância e Juventude e
pelo
Conselho
Tutelar,
que
envidaram
esforços
no
sentido
de
protegê-la, mediante sua internação em abrigo de menores, onde a
mesma
estuda
e
faz
cursos,
contando,
ainda,
com
o
apoio
da
Prefeitura Municipal de Pombal/PB na doação de cestas básicas
para sua família.
Percebe-se dos fatos ora relatados, que a denúncia, embora
inepta em seu início, avançou no objetivo importante de auxiliar
a jovem, tendo culminado em um conjunto de ações das entidades
públicas
responsáveis
pela
salvaguarda
dos
direitos
da
adolescente, com seu afastamento de sua cidade de origem e das
alegadas explorações sexuais.
A identificação do suposto autor da exploração sexual restou
prejudicada, ante a ausência de elementos que permitissem sua
identificação, não obstante as comprovadas diligências de vários
interessados empreendidas neste sentido.
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Desta
maneira,
não
vislumbro
motivos
a
ensejar
a
não
homologação do arquivamento proposto, razão pela qual voto no
sentido da improcedência do recurso interposto.
CONCLUSÃO
À
vista
conhecimento,
provimento,
do
exposto,
conheço
do
homologando
a
superada
recurso
promoção
a
preliminar
administrativo
de
e
arquivamento
de
não
nego-lhe
que
se
encontra às fls. 108/109.
Brasília, 20 de junho de 2013.
MANOEL ORLANDO DE MELO GOULART
Membro da CCR - Relator
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