CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PGT/CCR/8487/2008
Interessados: PRT 4ª Região e PTR 10ª Região
Assunto:
Conflito negativo de atribuição
Relatório
A promoção de encaminhamento, início material do presente
conflito, com remissão expressa à Orientação Jurisprudencial,
da SBDI-2, de nº 130, tem o seguinte núcleo de fundamentação,
verbatim:
“A prática adotada pela investigada não se restringe ao Estado do Rio
Grande do Sul, conforme se conclui do teor do ofício encaminhado pelo
Banco Central do Brasil (...). Tal decisão também encontra guarida na
disposição do art. 3º, caput, da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), verbis:
‘Caberá ao membro do Ministério Público do Trabalho investido da
atribuição para propositura da ação civil pública a responsabilidade pela
instauração de inquérito civil.’ ” (fl. 50)
Na seqüência, da apreciação prévia da lavra do ilustre
Procurador
do
Trabalho
Adélio
Justino
Lucas
extrai-se
a
seguinte ponderação, litteris:
“Não há qualquer documento/contrato alusivo à CACIQUE
PROMOTORA DE VENDAS LTDA, de molde a e pormenorizar as
funções exercidas por seus empregados. Não houve manifestação pelo
BANCO CACIQUE, com sede em São Paulo. Não houve oitiva de
testemunhas da agência em Novo Hamburgo/RS, local de origem da
denúncia. Não há como se aferir, na minha compreensão, se a lesão
denunciada pelo Sindicato dos Bancários e financiários de Novo
Hamburgo e Região é verídica, ante a produção insuficiente de provas.”
(fl. 59)
E o conflito se aperfeiçoa com o encaminhamento expresso
do
presente
procedimento
a
este
órgão,
após
a
juntada
por
despacho (fl. 63) dos Acórdãos TST-RR-790.113/2001.7 e TST-RR742/2001-255-02-00.8,
fls.
64
e
seguintes,
e
fls.
70
e
seguintes, respectivamente.
Voto
É de se ressaltar a inexistência de prova consistente no
presente procedimento quando da primeira remessa determinada
pelo Procurador do Trabalho Rogério Uzum Fleichmann (fl. 49/50),
já que o ofício do Banco Central (fl. 48) não traz indicação
precisa sequer sobre o local da sede da investigada – Cacique
Promotora de Vendas Ltda.
Ainda que se possa caracterizar como precipitada a remessa
em
comento,
inclinando
a
solução
do
conflito
em
favor
da
Procuradora-suscitante, a Digna Procuradora Valesca de Morais
do Monte, com o advento do despacho de fl. 63, indicado acima,
veio a comprovação não só de que a investigada atua - além de
no Rio Grande do Sul - também em todo o Estado de São Paulo, de
modo a atrair a incidência do artigo 3º, caput, da Resolução
CSMPT nº 69 (cf. recurso interposto ao Procurador Geral no Procedimento
PGT/CCR nº 5/2008),
com da existência de jurisprudência assentando
a natureza da atividade daquela como de empresa financeira.
Conclusão
Pelas razões expostas, acrescentando que, embora possa a
remessa ser qualificada de precipitada, não há a incidência do
instituto da preclusão em procedimento preparatório, a proposta
de solução do presente conflito, a ser submetida aos demais
membros da Câmara de Coordenação e Revisão, é pela atribuição
da Procuradora Valesca de Morais do Monte.
Brasília, 16 de outubro de 2008
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Processo PGT/CCR/nº 8487/2008 - Ministério Público do Trabalho