MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
Processo PGT/CCR /PP nº
8452/2010
Origem:
Rep 0545/2010
PRT/9ª Região
Procuradora oficiante: Dra. Andrea Silveira Lino Lopes
Interessados: Mário André Cassana dos Santos e outros;
Sindicato dos Técnicos Industriais do Estado do Paraná –
SINTEC/PR
Assunto: outros temas.
EMENTA: Sindicato. Irregularidades nas
eleições.
Questão
já
submetida
ao
Judiciário.
Decisão
favorável
aos
denunciantes (anulação das eleições).
Recurso
administrativo
improvido.
Indeferimento liminar mantido.
I - RELATÓRIO
O presente feito originou-se de denúncia apresentada por
Mário André Cassana dos Santos e outros, todos representados
pelo advogado Amauri França (OAB/PR 51.710, procuração de fl.
08). Noticiam os denunciantes irregularidades no processo
eleitoral do Sindicato dos Técnicos Industriais do Estado do
Paraná (SINTEC), especificamente a falta de publicidade do
pleito,
impedindo,
assim,
a
ampla
participação
dos
interessados.
A douta Procuradora oficiante, Dra. Andrea Silveira Lino
Lopes, propôs o arquivamento do feito, assim se posicionando,
em apertada síntese (fl. 38/40):
Consoante
observado
na
denúncia, tratam-se
de
questões atinentes a irregularidades administrativas e
nas eleições e em assembléia sindical, as quais já
foram objeto de Reclamatória Trabalhista, conforme
cópia da Sentença, fls. 31/34, proferida pelo D. Juízo
da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba. (.....)
No caso em tela, os atos imputados ao Representado
compreendem violações ao Estatuto Social da entidade à
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
Processo PGT/CCR /PP nº
8452/2010
lei. Ocorre, porém, que as regras que estipulam a
participação
na
vida
sindical
são
de
natureza
disponível. Sendo assim, não se vislumbra, ao ver
desta Procuradora, a necessidade de intervenção do
Ministério Público do Trabalho nos fatos denunciados,
haja
vista
tratar-se
de
questões
afetas
à
administração do sindicato e aspectos organizacionais
internos, tais como a eleição do corpo diretivo e
deliberação nas assembléias.
Considero que, em esse tratando de lesão a direitos
disponíveis, ainda que coletivos, a atuação do
Ministério Público do Trabalho só se justificará se
concomitantemente restarem violados a ordem jurídica e
democráticos
e/ou
direitos
indisponíveis
dos
trabalhadores.
Ademais,
qualquer
intervenção
promovida
pelo
Parquet, equivaleria a subestimar a capacidade dos
sindicatos
de
auto-gestão
e
resolução
de
seus
problemas internos, dado que os próprios associados
podem buscar o caminho judicial, se for o caso, para
solução dos conflitos gerados pela disputa da direção
da
entidade
classista,
eventuais
violações
aos
estatutos sociais, e outras questões administrativas.
E, de fato, percebe-se que a tutela jurisdicional já
foi postulada pelos associados ora denunciantes,
regularmente representados pro advogado, conforme
cópia da Sentença, fls. 31/34, proferida pelo D. Juízo
da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, em autos de
Reclamação Trabalhista nº 04062-2009-001-09-00-4, por
meio
da
qual
foram
acolhidos
os
pedidos
dos
requerentes a fim de ser declarado nulo o processo
eleitoral para escolha dos membros da diretoria do
SINTEC,
determinando-se
a
realização
de
novas
convocações e nova eleição. (...)
Dessa
forma,
trabalhando-se
com
possibilidade
futuras,
mantida
a
decisão
supramencionada
determinando a realização de novo pleito eleitoral, já
demonstram os requerentes aptidão para a resolução de
eventuais infrações às normas do Estatuto relativas ao
processo eleitoral para eleição da diretoria do
2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
Processo PGT/CCR /PP nº
8452/2010
SINTEC,
objetivando-se
a
correção
de
condutas antisindicais ou antidemocráticas.
Os denunciantes interpuseram
(fls. 48/49) aduzindo, em síntese, que
eleitoral conquistada na Justiça não
transcorra de forma correta e sem vícios
possíveis
recurso administrativo
a nulidade do processo
garante que o pleito
de procedimentos.
A douta Procuradora oficiante manteve o arquivamento do
feito (despacho - fl. 50).
Não há contrarrazões.
Os autos foram remetidos a este Gabinete em 02 de agosto
de 2010.
É o sucinto relatório.
II – VOTO
Registro,
preliminarmente
que
–
apesar
da
douta
Procuradora
oficiante
haver
nominado
de
relatório
de
arquivamento a peça de fls. 36/41, o que se tem, de fato, é um
indeferimento liminar de instauração de inquérito civil, nos
exatos termos do art. 5º da Res. 69/2007-CSMPT.
Tal situação somente desafia a atuação desta CCR quando
há interposição de recurso, a teor do §4º do mesmo artigo,
situação esta que ocorreu no caso em análise, conforme se pode
verificar às fls. 48/49 dos autos.
O referido recurso foi apresentado tempestivamente (AR
de fls. 43/47 e fl. 48), motivo pelo qual o indeferimento
liminar de fls. 36/41 está apto a ser analisado por esta
Relatora.
Verifica-se que a situação objeto da denúncia já foi
discutida judicialmente, obtendo os denunciantes sentença
favorável,
que reconheceu a nulidade das eleições para
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
Processo PGT/CCR /PP nº
8452/2010
a Diretoria do SINTEC, determinando o Juízo a realização de
novo pleito (fls. 31/34).
Assim, como bem dito pela douta Procuradora oficiante,
os requerentes já demonstraram aptidão para a resolução de
eventuais infrações às normas do Estatuto, não se justificando,
neste caso específico, a atuação do Ministério Público do
Trabalho.
Registre-se, por oportuno, que a argumentação dos
recorrentes – no sentido de que a vitória no Poder Judiciário
não garante que o pleito transcorra de forma idônea e sem
vícios – não é suficiente para abalizar a atuação deste MPT, já
que a atuação do Parquet laboral tampouco é garantia da lisura
do pleito eleitoral.
Por todo o exposto, não alcança provimento o presente
recurso administrativo, devendo ser mantido o indeferimento
liminar de instauração de inquérito civil.
III - CONCLUSÃO
Com base na fundamentação supra, voto pelo não
provimento do recurso administrativo apresentado, devendo ser
mantido o indeferimento liminar de instauração de inquérito
civil.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2010.
Lucinea Alves Ocampos
Membro da CCR - Relatora
4
Download

Processo PGT/CCR/nº 8452/2010 - Ministério Público do Trabalho