Súmula Vinculante
nº. 8 do STF
Luiz Gustavo A. S. Bichara
Súmula Vinculante nº 8 do STF
Súmula Vinculante nº 8 do STF:
"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do
Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Esta Súmula determina que a Fazenda Pública não pode exigir as
contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos
prescricional e decadencial de 10 anos previstos nos dispositivos
declarados inconstitucionais.
Precedentes:
RE 556.664/RS
RE 559.882/RS
RE 559.943/RS
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Aplicação da Súmula Vinculante:
Art. 103-A da Constituição Federal:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de
ofício ou por provocação, mediante decisão de dois
terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre
matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de
sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Procedimento de formação de súmulas pelo STF:
A CF fala em “após reiteradas decisões” e o STF tem sumulado já no
julgamento do leading case (RE 560.626/RS), de maneira que uma
primeira decisão sobre o tema atua como fonte para o
estabelecimento (indutivo) de diretrizes para os demais casos a serem
julgados.
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Modulação dos efeitos da decisão:
Lei n° 11.417/2006:
“Art. 4° A súmula com efeito vinculante tem eficácia
imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão
de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir
os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a
partir de outro momento, tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse público.”
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• A esse respeito veja-se trecho o acórdão do RE 560.626/RS:
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• O Min. rel. Gilmar Mendes proferiu o seguinte voto:
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• A imediata aplicação do julgado suscita problemas de feição política e
de índole instrumental que transcendem ao contexto originário.
• Portanto, a decisão terá eficácia retroativa somente para aqueles que
já ajuizaram as respectivas ações judiciais ou solicitações
administrativas até a data do julgamento realizado pelo STF
(11/06/2008). Em razão disso, os recolhimentos efetuados nos prazos
previsto nos artigos 45 e 46, da Lei n.° 8.212/91 e não impugnados
antes da conclusão do julgamento são legítimos.
Atenção: modulação dos efeitos da decisão deixa de ser TEMPORAL,
passando a ser “PESSOAL”, pois vale somente para os contribuintes
que já ajuizaram as respectivas ações judiciais ou solicitações
administrativas até a data do julgamento.
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A Súmula Vinculante nº 8 tem como fundamento a disposição
constitucional de que apenas lei complementar pode dispor sobre
normas gerais em matéria tributária:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
[...]
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
[...]
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição
e decadência tributários;
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A Súmula Vinculante nº 8 não admite leitura que suscite interpretação
restritiva, no sentido de não se aplicar, na prática, o prazo de decadência
previsto no CTN.
Portanto, o regime de prazos do CTN deve prevalecer em face de
quaisquer outras normas tributárias sobre prescrição e decadência
previstas na legislação – a exemplo das regras fulminadas.
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Parecer nº 1.617/2008 da PGFN:
O CTN foi recepcionado pela CF 88 com o status de lei
complementar, por isso, “retirar do âmbito da lei complementar a definição
dos prazos e a possibilidade de definir as hipóteses de suspensão e
interrupção da prescrição e da decadência é subtrair a própria efetividade da
reserva constitucional.”
Os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 e o parágrafo único do art. 5º
do Decreto-Lei nº 1.569/77, ao versarem sobre normas gerais de Direito
Tributário, invadiram conteúdo material sob a reserva constitucional de lei
complementar, resultam inconstitucionais.
Assim, como os demais tributos, as contribuições de Seguridade
Social se sujeitam, entre outros, aos artigos 150, § 4º, 173 e 174 do CTN.
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Decadência:
 Pagamento antecipado da contribuição (ainda que parcial) suscita a
aplicação da regra especial – art. 150, § 4º do CTN;
 Inexistência de declaração e de pagamento justifica a utilização do art.
173, I, do CTN, para efeitos de fixação do dies a quo dos prazos de
caducidade, projetados nas contribuições previdenciárias – não importa se
houve ou não declaração; e

Havendo dolo, fraude ou simulação deve-se aplicar o art. 173, I, do CTN.
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É possível a coexistência entre ambos os prazos (Resp 761.908/SC):
“11. In casu, a notificação de lançamento, lavrada em 31.10.2001 e
com ciente em 05.11.2001, abrange duas situações: (1) diferenças
decorrentes de créditos previdenciários recolhidos a menor (abril e
novembro/1991, março a julho/1992; novembro e dezembro/1992; setembro
a novembro/1993, janeiro/1994, março/1994 a janeiro/1998; e março e
junho/1998); e (2) débitos decorrentes de integral inadimplemento de
contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos efetuados a
autônomos (maio a novembro/1996; janeiro a julho/1997; setembro e
dezembro/1997; e janeiro, março e dezembro/1998) e das contribuições
destinadas ao SAT incidente sobre pagamentos de reclamações trabalhistas
(maio/1993; abril/1994; e setembro a novembro/1995).
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12. No primeiro caso, considerando-se a fluência do prazo
decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, encontram-se
fulminados pela decadência os créditos anteriores a novembro/1996.
13. No que pertine à segunda situação elencada, em que não houve
entrega de GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social), nem confissão ou qualquer pagamento parcial,
incide a regra do artigo 173, I, do CTN, contando-se o prazo
decadencial qüinqüenal do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Desta sorte,
encontram-se hígidos os créditos decorrentes de contribuições
previdenciárias incidentes sobre pagamentos efetuados a autônomos e
caducos os decorrentes das contribuições para o SAT.
14. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte,
desprovido.”
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Prescrição:
Declarações entregues antes do vencimento do prazo para pagamento:
conta-se o prazo a partir do dia seguinte ao dia do vencimento da
obrigação;
Declarações entregues após o vencimento do prazo para pagamento:
conta-se o prazo a partir do dia seguinte ao da entrega da declaração.
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Pela liquidez e certeza dos créditos e pelo fato da Administração
Pública estar sujeita ao preconizado pela Súmula Vinculante 8 e sua
modulação, esses créditos podem ser apurados e compensados via GFIP.
ATENÇÃO: no que se refere à DCTF e GFIP, ao declarar o débito e
não quitá-lo, a prescrição começa a correr imediatamente. Por
ter posição contrária, a PGFN conta o início do prazo de maneira
diferente, ou seja, há feitos fiscais prescritos e até mesmo com
prescrição intercorrente:
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“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. TRIBUTO NÃO
PAGO. LAPSO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. DATA DE ENTREGA DA DCTF.
INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 8. APELO IMPROVIDO.
1. Esclareça-se que (a) os créditos tributários em questão são referentes a
Contribuição para a Seguridade Social, referentes ao ano base 1994; (b) o crédito
foi constituído com base em declaração do contribuinte; (c) não houve antecipação
do pagamento; (d) a Execução Fiscal foi protocolada em 27.03.01.
2. Editada recentemente pelo STF (DO 20.06.08, p. 1), a Súmula Vinculante nº 8
declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, bem como do
art. 5o., do DL 1.569/77.
3. Nos termos do art. 5o., parágrafo 1o., do Decreto-Lei 2.124, de 13.06.84, no
lançamento por declaração, a partir da entrega desta, não sendo efetuado o
pagamento, o crédito está constituído, eis que pode imediatamente ser inscrito
em DAU e executado, não havendo que se falar, portanto, em prazo decadencial,
mas apenas em prescrição, cujo termo a quo é a entrega da DCTF.
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4. Embora não haja nos autos a data da entrega da declaração ao Fisco,
considerando-se que, conforme número da declaração, a mesma foi entregue
em 1995 e que não há notícias de que foi fora do prazo legal; assim, infere-se
que ocorreu a entrega em meados de 1995, tendo início, então, a prescrição.
5. Dessa forma, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, em 27.03.01, a
Fazenda Pública já tinha deixado transcorrer o lapso prescricional qüinqüenal.
6. Apelação improvida.
(TRF5, 2ª Turma, AC nº 2001.83.00.006619-2, rel. Des. Manoel Erhardt, j.
07/10/2008, DJ 22/10/2008, p. 236)”
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Benefícios para os Devedores da
Previdência Social:
Aplicabilidade imediata da Súmula aos contribuintes com débitos
antigos em aberto
– no âmbito administrativo – levantamento fiscal da RFB, em fase de
impugnação, em tramitação nas Delegacias de Julgamentos da
RFB ou com recurso junto ao 2º Conselho de Contribuintes do MF
ou na PFN, em fase de cobrança amigável ou inscrito em Dívida
Ativa, ainda não distribuída a Execução Fiscal; e
– no âmbito judicial – em execução fiscal, na 1ª instância judiciária
ou em fase de Recurso, em qualquer dos TRF’s ou até no STJ –
podem ter seus débitos reduzidos, uma vez que, na época do
lançamento das ditas contribuições, vigorava a legislação
considerada inconstitucional.
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Parcelamentos:
O raciocínio vale também para os débitos objeto de Parcelamentos
(REFIS, PAES, PAEX ou outros) em vigor, uma vez que neles estão contidos
valores que, embora legalmente incluídos à época, tornaram-se indevidos.
A Fazenda Nacional deveria recalcular os débitos de parcelamento
em aberto visando adequá-los à Súmula Vinculante nº 8, cancelando
automaticamente os valores que se tornaram indevidos. Todavia, recomendase ao contribuinte a iniciativa de requerer o recálculo do parcelamento, com
a consequente redução das parcelas vincendas ou a constatação de crédito
em favor do Contribuinte.
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Em qualquer etapa em que se encontrar o feito fiscal, peticionar
requerendo a aplicação imediata da Súmula Vinculante nº 8, caso haja
parcelas (ou o todo) do débito fulminado pela decadência ou
prescrição.
Mandado de Segurança com pedido de liminar para suspender desconto
bancário do parcelamento, até que a RFB ou PFN exclua as parcelas
indevidas (decadência e/ou prescrição), voltando aos descontos do
valor residual (no caso de redução parcial). A liminar é cabível, pois há
o periculum in mora e o fumus bonis iuris.
Para os parcelamentos integralmente pagos antes da publicação da
Súmula Vinculante nº 8, não há discussão;
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TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. REVISÃO
JUDICIAL POSSIBILIDADE. LIMITES.
1. Considerando a natureza institucional (e não contratual) da obrigação
tributária - insuscetível, por isso mesmo, de criação por simples ato de
vontade -, é cabível o controle da legitimidade das fontes normativas que
disciplinam a sua instituição, mesmo quando há confissão de dívida. (...)
2. No caso, a revisão judicial da confissão da dívida tem por fundamento a
ilegitimidade da norma que instituiu o tributo, e nesses limites é viável o
controle jurisdicional.
3. Recurso especial a que se dá provimento.” (STJ, 1ªT, REsp 948.094/PE,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 04.10.2007, p. 207)”
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“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –
IMPOSTO DE RENDA – BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA – LEI 7.713/88 – ISENÇÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211/STJ – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO –
PARCELAMENTO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
(…)
4. Hipótese em que houve confissão de dívida e acordo de dois parcelamentos
subseqüentes não honrados pelo contribuinte. Nessas circunstâncias, não é
possível impedir a discussão judicial do que lhe está sendo cobrado pelo
Fisco em execução fiscal. Além disso, trata-se de obrigação decorrente de
lei, não se podendo conceber a cobrança acima do devido, mesmo que haja
uma confissão de dívida.
5. (...)” (STJ, 2ªT, REsp 852.040/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
11.04.2008, p. 1)
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Note-se que a Fazenda Nacional não concorda com o
expurgo destas parcelas que se tornaram ilegais e indevidas, conforme se
depreende da contestação por ela apresentada nos autos do processo
2008.51.01.02.4964-0:
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[...]
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Consequência para a Administração
Tributária:
Ministério da Fazenda editou o seguinte Despacho contendo orientações:
Assunto: Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 8. Alcance.
Contribuições Previdenciárias. Forma de contagem de prazos. Fixação do
termo a quo de prazos de decadência e de prescrição. Art. 150, § 4º, do
CTN. Art. 173, I, do CTN. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991 e do parágrafo único do art. 5º do Decretolei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.
Despacho: Aprovo o PARECER/PGFN/CAT Nº 1617/2008, o qual estabelece
orientações a serem observadas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em face da edição
pelo Supremo Tribunal Federal da Súmula Vinculante nº 8.
GABINETE DO MINISTRO, em 18 de agosto de 2008
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
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Íntegra da apresentação do Dr. Luiz Gustavo Bichara