UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
CURSO DE DIREITO – 1° SEMESTRE
DISCIPLINA – INSTITUIÇÕES JURÍDICAS
PROFESSOR – ADEMIR GASPAR DOS REIS
STF
OUTUBRO / 2011
SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal é o
órgão de cúpula do Poder
Judiciário, e a ele compete,
precipuamente, a guarda da
Constituição, conforme definido
na Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF)
é a mais alta instância do Poder
Judiciário do Brasil e acumula
competências típicas de Suprema
Corte e Tribunal Constitucional.
Sua função institucional principal
é de servir como guardião da
Constituição Federal, apreciando
casos que envolvam lesão ou
ameaça a esta última.
O Supremo Tribunal Federal é
composto por onze Ministros,
brasileiros natos , escolhidos dentre
cidadãos com mais de 35 e menos de
65 anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada (art. 101 da
CF/88), e nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação da escolha
pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal
são escolhidos entre os cidadãos, com mais
de 35 e menos de 65 anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada. O cargo é
privativo de brasileiros natos. Os ministros
são nomeados diretamente pelo presidente
da República, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal. O
cargo não tem mandato fixo: a menos que o
ministro renuncie, ele fica no cargo até a
sua aposentadoria compulsória, quando
atinge os setenta anos de idade.
NOMEAÇÃO
• OS MINISTROS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL SERÃO
NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, DEPOIS DE APROVADA A
ESCOLHA PELA MAIORIA ABSOLUTA
DO SENADO FEDERAL.
COMPETÊNCIA
• COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, PRECIPUAMENTE, A
GUARDA DA CONSTITUIÇÃO,
CABENDO-LHE:
• PROCESSAR E JULGAR,
ORIGINARIAMENTE:
COMPETÊNCIA
• NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, O VICEPRESIDENTE, OS MEMBROS DO
CONGRESSO NACIONAL, SEUS
PRÓPRIOS MINISTROS E O
PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA.
COMPETÊNCIA
• NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E
NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE,
OS MINISTROS DE ESTADO E OS
COMANDANTES DA MARINHA, DO
EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA. OS
MEMBROS DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES, OS DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO E OS CHEFES DE
MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER
PERMANENTE
ESTADOS ESTRANGEIROS
• O LITÍGIO ENTRE ESTADO
ESTRANGEIRO OU ORGANISMO
INTERNACIONAL E A UNIÃO, O
ESTADO, O DISTRITO FEDERAL OU O
TERRITÓRIO
CONFLITOS INTERNOS
• AS CAUSAS E OS CONFLITOS ENTRE
A UNIÃO E OS ESTADOS, A UNIÃO E O
DISTRITO FEDERAL, OU ENTRE UNS E
OUTROS, INCLUSIVE AS
RESPECTIVAS ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
EXTRADIÇÃO
• A EXTRADIÇÃO SOLICITADA POR
ESTADO ESTRANGEIRO
RECLAMAÇÃO
• A RECLAMAÇÃO PARA A
PRESERVAÇÃO DE SUA
COMPETÊNCIA E GARANTIA DA
AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES
MEMBROS DA MAGISTRATURA
• A AÇÃO EM QUE TODOS OS
MEMBROS DA MAGISTRATURA
SEJAM DIRETA OU INDIRETAMENTE
INTERESSADOS, E AQUELA EM QUE
MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO
TRIBUNAL DE ORIGEM ESTEJAM
IMPEDIDOS OU SEJAM DIRETA OU
INDIRETAMENTE INTERESSADOS
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
• OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E QUAISQUER TRIBUNAIS,
ENTRE TRIBUNAIS SUPERIORES, OU
ENTRE ESTES E QUALQUER OUTRO
TRIBUNAL
MANDADO DE INJUNÇÃO
• O MANDADO DE INJUNÇÃO, QUANDO A
ELABORAÇÃO DA NORMA
REGULAMENTADORA FOR ATRIBUIÇÃO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DO
CONGRESSO NACIONAL, DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS, DO SENADO FEDERAL, DAS
MESAS DE UMA DESSAS CASAS
LEGISLATIVAS, DO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO, DE UM DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES, OU DO PRÓPRIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
AÇÕES CONTRA O C.N.J. E O
C.N.M.P.
AS AÇÕES CONTRA O CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA E CONTRA O
CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
• JULGAR, MEDIANTE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, AS CAUSAS
DECIDIDAS EM ÚNICA OU ÚLTIMA
INSTÂNCIA, QUANDO A DECISÃO
RECORRIDA CONTRARIAR A
CONSTITUIÇÃO
TRATADO
• DECLARAR A
INCONSTITUCIONALIDADE DE
TRATADO OU LEI FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
• NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O
RECORRENTE DEVERÁ DEMONSTRAR
A REPERCUSSÃO GERAL DAS
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
DISCUTIDAS NO CASO, NOS TERMOS
DA LEI, A FIM DE QUE O TRIBUNAL
EXAMINE A ADMISSÃO DO RECURSO,
SOMENTE PODENDO RECUSÁ-LO
PELA MANIFESTAÇÃO DE DOIS
TERÇOS DE SEUS MEMBROS.
PODEM PROPOR A AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE E A AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
I - O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
II - A MESA DO SENADO FEDERAL;
III - A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS;
IV A MESA DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA OU DA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL;
V O GOVERNADOR DE ESTADO OU DO DISTRITO
FEDERAL;
VI - O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA;
VII - O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL;
VIII - PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO
CONGRESSO NACIONAL;
IX - CONFEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE
CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL.
A partir da Emenda Constitucional n.
45/2004, foi introduzida a possibilidade
de o Supremo Tribunal Federal
aprovar, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, súmula
com efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e
municipal .
O Supremo Tribunal Federal é de vital
importância para o Poder Executivo (a
administração pública), já que cabe a
ele decidir as ações que versem sobre
a constitucionalidade das normas,
sendo também da sua competência
processar e julgar as ações penais,
nos crimes comuns, contra o chefe do
Executivo federal, senadores e
deputados federais.
SÚMULA VINCULANTE I
• O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PODERÁ, DE
OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO, MEDIANTE
DECISÃO DE DOIS TERÇOS DOS SEUS MEMBROS,
APÓS REITERADAS DECISÕES SOBRE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL, APROVAR SÚMULA QUE, A
PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA
OFICIAL, TERÁ EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO
AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA,
NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL,
BEM COMO PROCEDER À SUA REVISÃO OU
CANCELAMENTO, NA FORMA ESTABELECIDA EM
LEI.
SÚMULA VINCULANTE II
• A SÚMULA TERÁ POR OBJETIVO A
VALIDADE, A INTERPRETAÇÃO E A
EFICÁCIA DE NORMAS DETERMINADAS,
ACERCA DAS QUAIS HAJA CONTROVÉRSIA
ATUAL ENTRE ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS OU
ENTRE ESSES E A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA QUE ACARRETE GRAVE
INSEGURANÇA JURÍDICA E RELEVANTE
MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS SOBRE
QUESTÃO IDÊNTICA.
SÚMULA VINCULANTE III
• SEM PREJUÍZO DO QUE VIER A SER
ESTABELECIDO EM LEI, A
APROVAÇÃO, REVISÃO OU
CANCELAMENTO DE SÚMULA
PODERÁ SER PROVOCADA POR
AQUELES QUE PODEM PROPOR A
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE IV
• DO ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO
JUDICIAL QUE CONTRARIAR A SÚMULA
APLICÁVEL OU QUE INDEVIDAMENTE A
APLICAR, CABERÁ RECLAMAÇÃO AO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE,
JULGANDO-A PROCEDENTE, ANULARÁ O
ATO ADMINISTRATIVO OU CASSARÁ A
DECISÃO JUDICIAL RECLAMADA, E
DETERMINARÁ QUE OUTRA SEJA
PROFERIDA.
SÚMULA VINCULANTE
É a jurisprudência , quando votada e
aprovada pelo Supremo Tribunal
Federal, por pelo menos 2/3 do
plenário, se torna um entendimento
obrigatório ao qual todos os outros
tribunais e juízes, bem como a
Administração Pública, Direta e
Indireta, terão que seguir. Na prática,
adquire força de lei, criando um
vínculo jurídico e possuindo efeito
erga omnes.
Observe-se que a referida espécie de
súmula não vincula o Poder
Legislativo, sob pena de criar uma
indesejável petrificação legislativa,
nem o próprio STF, que pode alterar o
seu entendimento esposado em
súmula vinculante, através de votação
que obedeça o mesmo quórum
necessário à sua aprovação inicial (2/3
dos seus membros).
A súmula vinculante foi criada
em 30 de dezembro de 2004,
com a Emenda Constitucional
n° 45, que adicionou o artigo
103-A à Constituição
Brasileira.
ALGUMAS
SÚMULAS
VINCULANTES
Súmula Vinculante 2
• É inconstitucional a lei ou ato
normativo estadual ou distrital
que disponha sobre sistemas
de consórcios e sorteios,
inclusive bingos e loterias.
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica
por advogado no
processo administrativo
disciplinar não ofende a
Constituição.
SÚMULA VINCULANTE Nº 11
SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM
CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO
RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À
INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA,
POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS,
JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR
ESCRITO, SOB PENA DE
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E
PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E
DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO
PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM
PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 12
A COBRANÇA DE TAXA DE
MATRÍCULA NAS
UNIVERSIDADES PÚBLICAS
VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206,
IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 19
A TAXA COBRADA
EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
COLETA, REMOÇÃO E
TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO
DE LIXO OU RESÍDUOS
PROVENIENTES DE IMÓVEIS,
NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 21
É INCONSTITUCIONAL A
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU
ARROLAMENTO PRÉVIOS DE
DINHEIRO OU BENS PARA
ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ADMINISTRATIVO.
Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente
para processar e julgar as ações de
indenização por danos morais e
patrimoniais decorrentes de acidente
de trabalho propostas por empregado
contra empregador, inclusive aquelas
que ainda não possuíam sentença de
mérito em primeiro grau quando da
promulgação da Emenda
Constitucional no 45/04.
Súmula Vinculante 27
• Compete à Justiça estadual
julgar causas entre consumidor
e concessionária de serviço
público de telefonia, quando a
ANATEL não seja litisconsorte
passiva necessária, assistente,
nem opoente.
Súmula Vinculante 28
• É inconstitucional a
exigência de depósito prévio
como requisito de
admissibilidade de ação
judicial na qual se pretenda
discutir a exigibilidade de
crédito tributário.
STF
EXERCÍCIOS
V.
F.
• O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COMPÕE-SE DE QUINZE MINISTROS
V.
F.
• O STF COMPÕE-SE DE MINISTROS
ESCOLHIDOS DENTRE CIDADÃOS
COM MAIS DE TRINTA E CINCO E
MENOS DE SETENTA ANOS DE IDADE
V.
F.
• OS MINISTROS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL SÃO NOMEADOS
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
DEPOIS DE APROVADA A ESCOLHA
PELA MAIORIA ABSOLUTA DO
SENADO FEDERAL.
V.
F.
• COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, PRECIPUAMENTE, A
GUARDA DAS LEIS
INFRACONSTITUCIONAIS.
V.
F.
• COMPETE AO STF , PROCESSAR E
JULGAR, ORIGINARIAMENTE O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O
VICE-PRESIDENTE NOS CRIMES
COMUNS E DE RESPONSABILIDADE.
V.
F.
• COMPETE AO STF , PROCESSAR E
JULGAR, ORIGINARIAMENTE OS
SENADORES DA REPÚBLICA NOS
CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
V.
F.
• COMPETE AO STF , PROCESSAR E
JULGAR, ORIGINARIAMENTE OS
DEPUTADOS FEDERAIS NOS CRIMES
COMUNS E DE RESPONSABILIDADE.
V.
F.
• COMPETE AO STF , PROCESSAR E
JULGAR, ORIGINARIAMENTE OS
MINISTROS DO STF APENAS NOS
CRIMES COMUNS.
V.
F.
• COMPETE AO SENADO FEDERAL ,
PROCESSAR E JULGAR, OS
MINISTROS DO STF APENAS NOS
CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
V.
F.
• COMPETE AO STF , PROCESSAR E
JULGAR, ORIGINARIAMENTE OS
MINISTROS DE ESTADO NOS CRIMES
COMUNS E DE RESPONSABILIDADE.
V.
F.
• COMPETE AO STF , PROCESSAR E
JULGAR, ORIGINARIAMENTE OS
MINISTROS DE ESTADO NOS CRIMES
COMUNS E DE RESPONSABILIDADE.
V.
F.
• COMPETE AO STF , PROCESSAR E
JULGAR, AS CAUSAS E OS
CONFLITOS ENTRE A UNIÃO E OS
ESTADOS, A UNIÃO E O DISTRITO
FEDERAL, E ENTRE A UNIÃO E OS
TERRITÓRIOS.
V.
F.
• COMPETE AO STF JULGAR A AÇÃO
EM QUE TODOS OS MEMBROS DA
MAGISTRATURA SEJAM DIRETA OU
INDIRETAMENTE INTERESSADOS.
V.
F.
• COMPETE AO STF JULGAR AS
AÇÕES CONTRA O CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA E CONTRA O
CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
V.
F.
• O STF ,PODE, DE OFÍCIO OU POR
PROVOCAÇÃO, MEDIANTE DECISÃO
DE UM TERÇO DOS SEUS MEMBROS,
APROVAR SÚMULA VINCULANTE
V.
F.
• A SÚMULA VINCULANTE NÃO
VINCULA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
V.
F.
• A SÚMULA VINCULANTE NÃO
VINCULA O STF.
V.
F.
• A SÚMULA VINCULANTE VINCULA A
CÂMARA DOS DEPUTADOS.
V.
F.
• A SÚMULA VINCULANTE NÃO
VINCULA O PODER LEGISLATIVO.
V.
F.
• A SÚMULA VINCULANTE TERÁ EFEITO
EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS
DO PODER JUDICIÁRIO E À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA, NAS ESFERAS FEDERAL,
ESTADUAL E MUNICIPAL.
V.
F.
• A APROVAÇÃO, REVISÃO OU
CANCELAMENTO DE SÚMULA
VINCULANTE PODERÁ SER
SOLICITADA POR AQUELES QUE
PODEM PROPOR A AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
V.
F.
• QUANDO A SÚMULA VINCULANTE
NÃO FOR RESPEITADA, CABERÁ
RECLAMAÇÃO AO STF QUE,
JULGANDO-A PROCEDENTE,
ANULARÁ O ATO ADMINISTRATIVO
OU CASSARÁ A DECISÃO JUDICIAL
RECLAMADA, E DETERMINARÁ QUE
OUTRA SEJA PROFERIDA.
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apresentação stf – supremo tribunal federal