Antônio Pereira de Souza
Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas da União,
.
SUMÁRIO – Introdução, 1 – A crise do poder judiciário, 2- oO direito sumular, 3- O efeito vinculante das
súmulas como garantia de um processo de resultados, 4 – Conclusões, 5 – Referências Bibliográficas.
A SÚMULA VINCULANTE COMO INSTRUMENTO DE RACIONALIZAÇÃO DO
SISTEMA JUDICIAL
Autor: Souza, Antônio Pereira de (*)
INTRODUÇÃO
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 foi introduzida a
adoção de Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. O artigo 103-A foi incorporado
ao texto constitucional conferindo poderes ao STF para aprovar súmula com efeito vinculante
em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário a à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal.
O efeito vinculante tem por objetivo evitar que uma demanda judicial - cujo
conteúdo substancial já tenha sido objeto de discussão e julgamento por parte do judiciário em
várias outras demandas - seja novamente submetido ao órgão julgador. Referido instrumento
mostra-se de grande eficácia para tornar mais célere o julgamento dos milhares de processos
que se amontoam nos tribunais, retardando a prestação jurisdicional.
Todavia, a existência do efeito vinculante das súmulas do STF para os juízes e
tribunais inferiores é algo passível de controvérsias, ensejando argumentos contrários e a
favor. Além de outras razões, os opositores argumentam que o instrumento em questão
cercearia a liberdade de criação dos juízes ou sua independência; por outro lado, os defensores
alegam não ser mais possível que cada juiz julgue questões idênticas em sentidos diferentes,
desencadeando a autuação de milhares de recursos junto aos tribunais.
A despeito das ponderações que se mostram contrárias à eficácia do novel
instrumento constitucional, por intermédio do presente artigo pretende-se discorrer sobre as
principais razões que credenciam a Súmula Vinculante como mecanismo de racionalização do
sistema judicial, diante da lentidão da prestação jurisdicional.
Para tal desiderato, o texto a seguir aborda a chamada crise do Poder Judiciário,
discorre sobre aspectos conceituais atinentes ao Direito Sumular, expondo também opiniões
2
desfavoráveis à decisão vinculativa, seguidas de considerações acerca do efeito vinculante das
súmulas como garantia de um processo de resultados, contendo, ainda, comentários
conclusivos, além de informações relativas às referências bibliográficas.
1- A crise do poder judiciário
A Constituição de 1988 ampliou significativamente os inúmeros mecanismos
jurídico-institucionais de proteção e garantia aos direitos das pessoas, de forma a assegurarlhes melhores instrumentos de exercício de sua cidadania no regime democrático
restabelecido.
A Carta Magna tornou-se documento modelar no que se refere à declaração de
direitos e garantias individuais e coletivos, sobressaindo também os direitos sociais. A partir
de então foi conferida legitimação extraordinária ao Ministério Público, sindicatos,
associações de classe, vendo-se a expansão da jurisdição à medida em que, não apenas a lesão
de direito poderia ser levada ao Judiciário, mas a mera ameaça de lesão.
Além do grande aumento da população nos últimos anos, paralelamente deve ser
somada a demanda reprimida em conseqüência de sucessivos anos de regime totalitário, que
emergiu com todo o ímpeto, desaguando na porta de um Poder Judiciário despreparado para
atender convenientemente esse despertar da cidadania.
Em contrapartida, consoante afirma Antonio Carlos de A. Diniz,1 as estruturas do
Judiciário brasileiro, em seu eixo essencial, persistem profundamente arcaicas e defasadas,
sendo algumas pertencentes ao século passado.
Desse modo, essa antiga e solene instituição, em plena era digital, deparou-se
subtamente com as exigências crescentes de uma prestação jurisdicional célere, eficaz, sem
que, por si mesma, pudesse em seu ritmo lento acompanhar, com a velocidade exigida, as
transformações sociais então advindas.
Grande defensor da implantação da Súmula Vinculante, Carlos Mário da Silva
Velloso sempre demonstrou que o mal maior da Justiça é a lentidão. Em seus debates,
repetidas vezes apresentou propostas no sentido de elidir essa mazela que tanto desconforto
traz aos jurisdicionados, tornando, em determinadas situações, ineficiente a prestação
jurisdicional, redundando em preocupação para os magistrados.
De fato, não há como compreender que uma demanda se arraste por intermináveis
anos, gerando verdadeira descrença na Justiça.
1
Diniz, 2005.
3
Ao abordar o assunto, lembra Alcenir José Demo2 que “a morosidade da Justiça é um
problema que remonta décadas em nossa história, tanto que Rui Barbosa, nos idos de 1920,
em um de seus memoráveis discursos (Oração aos Moços), já dizia: Justiça atrasada não é
Justiça senão injustiça qualificada e manifesta”.
O aumento do número de processos, motivado pelo encorajamento do acesso à
Justiça, despertando, portanto, as pessoas para o exercício da cidadania, desponta como uma
das principais causas para o emperramento da morosidade da processo jurisdicional.
O reconhecimento, em sede constitucional, de interesses difusos e coletivos e o
credenciamento aos respectivos entes para defesa em juízo desses interesses, os direitos
conferidos ao consumidor, o aumento do raio de proteção da ação popular, tudo isso resultou
em crescente número de processos.
Observa-se, portanto, que houve um vertiginoso aumento das ações ajuizadas,
sobressaindo a compreensão de que o cidadão, bem como os órgãos e entidades devem
proteger a res pública.
À medida em que as pessoas conscientizam-se da cidadania, concluindo que o
Estado-Juiz tem a obrigação de solucionar os conflitos individuais, cresce o número das
demandas na Justiça, observando-se uma verdadeira explosão de processos.
Outro fato que contribui para que a Justiça seja lenta diz respeito ao quadro reduzido
de juízes em nosso país, verificando-se nos últimos anos, um déficit ainda maior nesse
aspecto, no cenário da magistratura nacional. A cada ano avolumam-se os cargos não
preenchidos, sendo bastante reduzido o número de cargos em relação ao número de
habitantes.
Tem-se a informação de que nos países do chamado primeiro mundo existe um juiz
para cada mil habitantes, enquanto no Brasil existe um juiz para cerca de trinta mil habitantes.
Entre as causas que contribuem para o retardamento dos processos sobressai também
o desaparelhamento do apoio administrativo no âmbito da primeira instância.
Outro motivo é a forma inadequada de recrutamento de juízes, muitos dos quais
bacharéis sem vocação para a magistratura ou candidatos mal preparados.
Causa também que concorre em muito para o emperramento da Justiça é o
formalismo das leis processuais e sistema irracional de recursos, os quais postergam
indefinidamente o encerramento da lide.
2
Demo, 2004, p. 30.
4
O Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário-BNDPJ, constante do site do STF,
revela o quadro preocupante alusivo ao número de processos recebidos por aquele órgão,
diante do quantitativo de processos julgados.
Em 1988 o Supremo Tribunal Federal, com apenas 11 magistrados, recebeu 21.328
processos e julgou apenas 16.313; em 1998 o número de processos encaminhados àquele
órgão saltou para 52.636 com 51.307 decisões. Durante o ano de 2000 houve um grande
incremento em relação aos processos recebidos com a marca de 105.307, observando-se, no
entanto, que as deliberações limitaram-se ao total de 86.138; em 2001 o STF recebeu 110.771
processos, verificando-se, contudo, que os julgamentos alcançaram a marca de 109.692.
Em 2003 e em 2004 o quantitativo de processos enviados ao Supremo baixou para
87.186 e 83.667, respectivamente, elevando-se significativamente, em termos comparativos, o
número de decisões prolatadas, as quais alcançaram as marcas de 107.867 e 101.690,
respectivamente.
Malgrado o volume fabuloso de processos ajuizados junto à corte de elite do
ordenamento jurídico, que tem a função maior de guardar a Constituição, impende esclarecer
que aproximadamente 80% são causas repetidas, onde são corroborados entendimentos
propostos.
Por outro lado, desde a sua criação, o Superior Tribunal da Justiça, com a missão
maior, entre outras, de uniformizar o direito infraconstitucional, vem recebendo volume de
processo com crescimento vertiginoso. Em 1990 recebeu 14.087 feitos, julgando 11.742; em
1993 pela primeira vez o Superior Tribunal da Justiça julgou mais processos (35.105) do que
o total recebido (33.336).
Nos anos seguintes os números apresentaram-se desproporcionais, devendo ser dito
que em 2001 foram autuados naquele órgão 184.478 processos e adotadas 198.613
deliberações.
Em 2003 o STJ recebeu o espantoso número de 226.440, julgando 216.999, com o
mesmo número de ministros que em 1989 julgaram 3.711 processos.
Resumidamente, durante o período compreendido entre os anos de 1989 até 2003 o
Superior Tribunal da Justiça recebeu o alarmante número de 1.320.119 processos tendo
proferido 1.357.565 deliberações.
A situação não é diferente no Tribunal Superior do Trabalho onde foram autuadas
20.276 causas em 1990, tendo o número saltado para 93.484 cinco anos depois.
Comparativamente, importa dizer que a Suprema Corte americana possui nove juízes
que apreciam cerca de 160 recursos por ano, uma vez que aqueles magistrados gozam da
5
chamada argüição de relevância, representada pela prerrogativa de selecionar, entre cerca de
6.000 propostas de recursos a eles submetidos, algo em torno de 300 feitos considerados mais
importantes para exame e posterior decisão.
O sistema recursal precisa ser racionalizado. Os intermináveis recursos, agravos,
medidas cautelares abarrotam a Justiça de causas eternizando as demandas. A problemática
resultante do excesso de recursos acerca de assuntos já sumulados integra e está na base da
chamada crise dos tribunais superiores.
Os pleitos são repetidos e curiosamente o recorrente quase sempre é o Poder Público.
Quase 61% dos recursos ajuizados junto ao Supremo Tribunal Federal partem da União,
acompanhada do INSS com cerca de 21%, seguindo-se o Estado de São Paulo com
aproximadamente 11 por cento, entre outros.
A grande maioria das ações aborda matérias já decididas anteriormente, podendo-se
defluir que, sendo o Poder Público o maior “cliente” dos tribunais superiores, esta repetição
irracional e inútil de ações nessas instâncias se dá por insistência dos entes públicos em não se
submeterem à jurisprudência dominante então existente, onde em muitos casos as decisões lhe
são desfavoráveis, sendo mínima a probabilidade de êxito. Desse modo, os interessados se
valem dos permissivos legais, cujo desdobramento inevitavelmente é a procrastinação inútil e
desgastante dos feitos, prolongando ao máximo a tardia derrota até esses desembocarem nos
tribunais superiores.
Como exemplo podem ser citadas questões atinentes à devolução dos empréstimos
compulsórios, aplicação da correção monetária dos salários de contribuição para o cálculo das
aposentadorias, discussão sobre índices da inflação na caderneta da poupança, bem como no
Plano Collor, inconstitucionalidade parcial das leis do FINSOCIAL, a inconstitucionalidade
das contribuições sociais dos autônomos, correção monetária do FGTS, etc.
Conforme dito, sabe-se que em torno de 80% dessas questões apresentadas ao foro, e
resistidas pela administração pública, são decisões maturadas e meditadas e que as
prerrogativas recursais então utilizadas, muitas vezes com o objetivo de resolver problemas de
caixa, cria entraves à entrega da prestação jurisdicional à qual o cidadão tem direito.
Portanto, diante do quadro descrito, a Súmula Vinculante desponta como um
importante instrumento de desembaraço do sistema judicial, criando a possibilidade de
definição célere do processo, autorizando o manejo da reclamação contra qualquer decisão,
encerrando rapidamente a ação.
6
2- O Direito Sumular
Para Lincoln Magalhães da Rocha3 o Direito Sumular consiste em uma nova
metodologia de aplicação do Direito ou de nova técnica de jurisprudência, sendo irrecusável o
seu caráter de norma geral com âmbito de validez restrito ao tribunal, sendo sua vigência
assegurada e sua eficácia patente pelos efeitos, sobretudo processuais que determina.
Lembra que,4 à semelhança da regra do stare decisis, próprio do sistema anglo-saxão,
e por inspiração do ministro Victor Nunes Leal, do Supremo Tribunal Federal, a súmula
surgiu em 1963, de maneira autônoma e autóctone, sem que tivesse prevista especificamente
na Constituição e nas leis. Para Lincoln, a idéia original do criador da Súmula da
Jurisprudência Dominante do STF, Victor Nunes Leal, constitui a mais evidente afirmação da
importância do precedente no Direito Brasileiro.
À época, a criação de súmula representou uma inovação objetivando introduzir uma
metodologia de julgamento nos processos que abarrotavam o STF já naquela ocasião,
proporcionando maior estabilidade à jurisprudência do Tribunal, à medida em que o novo
instituto uniformizaria decisões que se repetiam reiteradamente em julgados semelhantes.
Referido instrumento tem autoridade persuasiva para os demais órgãos do Poder
Judiciário, podendo ser revisto pelo próprio Tribunal. Após a sua implantação no âmbito do
Supremo, os demais órgãos adotariam igual procedimento formulando suas próprias súmulas,
a partir da repetição das deliberações, conexão e convergência com outros julgados,
redundando em jurisprudência.
Daí a razão de Roberto Rosas5 conceituar Direito Sumular como sendo o reflexo do
Direito emanado de súmulas de um Tribunal, argumentando, ainda, verbis:
Não importa o nome quando o tribunal fixa entendimento e diretriz. É a
chamada força vinculante da decisão, pouco importa o nome – orientação
precedente, jurisprudência, súmula. Como afirma Calmon de Passos – seja o
que for, obriga (Revista do TRF da 1ª Região, v. 9, nº 1, p. 163), porque
repugnam decisões diversas, baseadas em interpretações diversas, sobre a
mesma regra jurídica. Como observa a Ministra Ellen Gracie Northfleet, a
maioria das questões trazidas ao foro, especialmente ao foro federal, são
causas repetitivas, onde, embora diversas as partes e seus patronos, a lide
jurídica é sempre a mesma (‘Ainda sobre o efeito vinculante’, Revista de
Informação Legislativa, n. 132, p. 133). Há conteúdo compulsório em tudo
isso e, portanto, a obediência a essas decisões, por todos nos níveis.
3
Rocha, 1983, p. 105.
Rocha, 1983, p. 100.
5
Rosas, 2004, p. 12.
4
7
Afirma Ivan Lira de Carvalho6 que Direito Sumular é a elevação da jurisprudência
esparsa, através do amalgamamento dos julgados ao patamar de ramo da árvore do Direito.
Ao discorrer sobre o precedente judicial, afirma Hans Kelsen que um tribunal,
especialmente um tribunal de última instância, pode receber competência para criar não só
normas individuais vinculadas, mas também normas gerais, ou seja, quando a decisão judicial
cria o precedente judicial e quando a decisão judicial, do caso concreto, é vinculante para a
decisão de casos idênticos. Acentua o mestre de Viena que a função criadora dos tribunais
realça quando lhe é dado formular regras com força de precedente.
Assim, o Direito Sumular vem conquistando prestígio a partir da segurança jurídica
que lhe é própria e a partir da complexidade do processo legislativo brasileiro, tendo como
nascedouro as mais repetidas posições dos tribunais, que julgam as causas em última
instância.
3- O efeito vinculante das súmulas como garantia de um processo de
resultados
Há muito o efeito vinculante integra o ordenamento jurídico no nosso país. A
Emenda Constitucional nº 07, de 1977, estabelecia que “a partir da data da publicação da
ementa do acórdão no Diário Oficial da União, a interpretação nele fixada terá força
vinculante implicando sua não-observância negativa de vigência do texto interpretado”.
Ao disciplinar a representação interpretativa, o Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, em seu artigo 187, previa que “a partir da publicação do acórdão, por suas
conclusões e ementa, no Diário da Justiça da União, a interpretação nele fixada terá força
vinculante para todos os efeitos”.
O efeito vinculante propriamente dito foi formalmente instituído no ordenamento
jurídico pátrio quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 03/1993, cujo artigo 1º
alterou o artigo 102 da Carta Magna para incluir o parágrafo 2º, criando a Ação Declaratória
de Constitucionalidade de Lei ou de ato normativo, dotada de eficácia erga omnes e efeito
vinculante.
6
Carvalho, 2005.
8
O modelo está associado à regra do stare decisis ou precedente judicial vinculativo
próprio do sistema commow law, embora sobressaem relevantes discrepâncias entre o
mencionado sistema e o nosso, de tradição romano-germânica.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 (artigo 103-A),
exsurge a Súmula Vinculante como um instrumento capaz de dotar de agilidade a máquina
emperrada da Justiça, evitando repetição inútil de demandas, assim como divergências de
vários órgãos julgadores no contexto de instâncias inferiores, diante de decisão pacificadora
no âmbito do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
Todavia, o tema é polêmico e divide opiniões, tendo despertado enorme interesse,
suscitando debates por meio dos quais afloram-se duas correntes. A que aponta as virtudes do
novo mecanismo constitucional, bem como a que advoga os vícios, restrições e até mesmo a
inconstitucionalidade do instrumento.
Muito se discute sobre a influência que a obrigatoriedade de seguir a jurisprudência
sumulada poderia exercer sobre os juízes das instâncias inferiores que, na visão de alguns,
perderiam a oportunidade de desenvolver sua criatividade e liberdade de interpretação das
normas jurídicas.
Afirma-se que a restrição então imposta poderia cristalizar a jurisprudência
ocasionando o engessamento da ciência jurídica, reduzindo as garantias dos direitos dos
cidadãos. Com isso, o Direito não se adaptaria às necessidades sociais, em sua evolução, mas
ficaria estancado no tempo e no Supremo Tribunal Federal.
Ao discorrer sobre o tema, Evandro Lins e Silva narra uma defesa, empreendida por
Rui Barbosa, de um Juiz de Direito do Rio Grande do Sul que havia sido condenado pelo
Tribunal de Justiça por um pseudo crime de hermenêutica, por não haver seguido a
jurisprudência da corte, tendo Rui Barbosa dito que defendia também “dois elementos que no
seio das nações modernas constituem a alma e o nervo da liberdade: o júri e a independência
da magistratura”.
Quando da segunda parte da defesa, Rui Barbosa, com sutil ironia, deu-lhe o título de
“novum crimen e o crime de hermenêutica”, sustentando a tese da autonomia intelectual do
juiz para que não se converta em “espelho inerte dos tribunais superiores”, quando a sua
existência seria “um curso intolerável de humilhações”.
Em que pese Evandro Lins e Silva defender o caráter persuasivo da súmula como
importante instrumento do trabalho de juízes e advogados, bem como da própria Suprema
Corte, são suas as seguintes afirmações:
9
Penso que todos nós, como advogados e cidadãos, devemos pôr a
imaginação a funcionar, ajudando a debelar a crise do Poder Judiciário para
que este possa atender às necessidades e aos reclamos da sociedade.
Súmulas, sim, mas não vinculantes, e outras providências que dêem aos
ministros do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores os meios
de tornar possível e viável o seu funcionamento normal sem sacrifício dos
seus juízes. A solução surgirá e ela será encontrada, de modo a impedir o
excesso de causas que lhes são afetas em conseqüência da estrutura
anacrônica do poder judiciário, a partir de sua base. Os juizados especiais,
agora criados, poderão ser o embrião dessa reforma, tornando expeditas as
soluções da maior parte das questões contenciosas, sem sacrificar a cúpula
do sistema. Novas súmulas poderão atenuar em muito a aguda crise criada
com a repetitividade de questões que estão entulhando as prateleiras e os
gabinetes dos ministros do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais
superiores.
Igualmente contrário à Súmula Vinculante, senticiou João Alberto Medeiros
Fernandes,7 in verbis:
O direito do cidadão de ver o seu caso concreto examinado pelo seu
advogado e pelo seu Juiz é inalienável, decorre de princípio constitucional,
mas jamais de aplicações de decisões preconcebidas, também chamadas de
stare decises [...] ‘Criada a referida súmula de aplicação obrigatória é
possível fechar os escritórios de advocacia, as comarcas, calar a Ordem dos
Advogados do Brasil e aposentar juízes, mas, é certo que antes, o cidadão
morrerá de injustiça. A Súmula Viculante é uma maneira de oprimir o povo
porque ele não tem consultoria jurídica em Brasília, nem força econômica
para contratar os maiores juristas do país, ao passo que o governo, os bancos
e as multinacionais, pelos caminhos certos, estabelecerão a imutabilidade
futura das decisões que lhe favoreçam.’
Após extensa e fundamentada exposição sobre a matéria, conclui Sílvio Nazareno
8
Costa, afirmando que “... por restringir, ainda que apenas em determinados casos, a
independência de que se deve desfrutar o juiz para o exercício da atividade jurisdicional, é
materialmente inconstitucional” a proposta (à época), de emenda que atribui força vinculante
a súmulas jurisprudenciais.
Ao criticar de forma contundente a então proposta de Emenda Constitucional,
Carmen Lúcia Antunes Rocha,9 assegurou que o Supremo Tribunal Federal terá sido eregido à
condição de órgão reformador da Constituição, com a possibilidade de criar normas
constitucionais, sem qualquer participação do cidadão, sem qualquer possibilidade sequer de
sua mudança pelo processo legislativo infraconstitucional.
Na oportunidade, afirmou textualmente, que:
A adoção de Súmula Vinculante rompe a tradição constitucional republicana
brasileira, princípios constitucionais atuais brasileiros; tolhe direitos dos
7
Carvalho, 2005.
Costa, 2002, p. 175.
9
Rocha, 2000, p. 640.
8
10
cidadãos; compromete o princípio da legitimidade democrática e o princípio
da separação dos poderes, segundo o modelo adotado na Lei Fundamental da
República; afronta o princípio da independência do Juiz, sem o qual o direito
fundamental à jurisdição vê-se restringido e não é dado como certo para a
correção de rumos na eficiente e tempestiva prestação jurisdicional que é
buscada.
Igualmente rebelde quanto à aprovação da Súmula Vinculante, Lúcia Valle
Figueiredo10 compreende que o juiz de primeira instância é quem realmente começa a
dialogicidade da norma, é quem leva ao tribunal a primeira intelecção da norma, a fim de que
a corte de apelação mantenha ou reforme sua decisão, não havendo possibilidade, destarte, de
a jurisprudência ser formada de cima para baixo.
Por intermédio de artigo veiculado pela internet, Antonio Carlos Diniz11 sustenta que
o juiz se tornaria repetidor burocrata das súmulas dos tribunais superiores, que, dotando de tal
efeito as súmulas, estar-se-ia violando a separação de poderes e, por fim, defende que não se
estaria respeitando o princípio do duplo grau de jurisdição.
Freqüentemente depara-se também com a argumentação de operadores do Direito no
sentido de que a vinculação de decisões é característica da família do commow law, não se
podendo adotar tal sistema em ordenamento jurídico filiado ao civil law.
Todavia, a despeito da censura atinente ao caráter vinculante das decisões, acabou
por predominar a corrente de pensamento que enxerga no instituto em questão mais benefícios
e virtudes do que vícios e defeitos.
Da inflamada resistência ao novo instrumento jurídico, sobressaem críticas sobretudo
no tocante ao possível engessamento do Direito, à vista da restrição à liberdade de julgar dos
demais magistrados.
Contudo, tomando as palavras de Waldemar Cláudio de Carvalho,12 observa-se que
no exercício do seu mister de dizer o Direito, o juiz, antes de interpretá-lo, precisará imprimir
o efetivo conteúdo e alcance da norma a ser aplicada no respectivo caso a ele submetido a
julgamento.
Vê-se então que, pela própria natureza do fenômeno hermenêutico, somente o
magistrado estará apto a dizer se, efetivamente, determinado precedente mostrar-se-á ou não,
adequado à solução daquela demanda e em que extensão.
Conforme anota o mencionado jurista, situação bem diferente seria se no modelo
brasileiro não houvesse possibilidade de revisão de tais enunciados, se eles fossem ditados por
10
Figueiredo, 2002.
Diniz, 2005.
12
Carvalho, 2004.
11
11
um outro poder que não o próprio Judiciário, ou se o magistrado estivesse sujeito à punição ou
compelido a aplicar a súmula (ao arrepio de sua convicção), ainda que tal decisão viesse a ser
cassada pelo STF em decorrência do provimento de reclamação interposta pela parte
interessada.
Prossegue o expositor ressaltando, in litteris:
A falta de liberdade também existiria, com a devida vênia daquelas
abalizadas autoridades que defenderam o projeto inicial, se o instituto viesse
a adotar o mesmo processo concentrado de controle de constitucionalidade,
de caráter antecipatório, previsto no artigo 102, 2º, da Constituição, uma vez
que, por um lado, poderia até ganhar presteza na definição da controvérsia,
mas, por outro, precipitaria o debate ainda não prudentemente amadurecido
pela jurisprudência, transformando os magistrados de primeiro e segundo
graus de jurisdição em meros chanceladores de teses jurídicas já definidas
pelas instâncias superiores.
Acertadamente aduz o articulista que, o que se pode verificar foi o extremo cuidado
tomado pelo Congresso Nacional ao introduzir no ordenamento brasileiro esse peculiar
instrumento anglo-saxônico de racionalização da prestação jurisdicional, submetendo-o aos
cuidados de uma instituição que, ao longo de mais de um século de experiência republicana,
soube enfrentar e superar as maiores intempéries, políticas e sociais, por que passou a nação
brasileira, daí se pode esperar do STF a dignificação que o instituto merece, a regular apenas
aquelas matérias reconhecidamente relevantes à harmonização da exegese constitucional, a
fim de que confira maior segurança às relações jurídicas, tão desejável ao progresso e à paz
social.
Com propriedade, arremata Waldemar Cláudio de Carvalho,13 sustentando que a
Súmula Vinculante constituirá, in verbis:
Valioso instrumento de libertação dos juízes – liberando-os daqueles
processos repetitivos e massificantes, sem questionamentos maiores, que os
impedem, quase sempre, de aprofundarem o estudo e, por conseqüência, a
compreensão dos principais problemas que afligem o jurisdicionado
brasileiro. Donde se pode concluir esse breve ensaio com a seguinte reflexão
do professor Roberto Rosas: ‘Dirão, mas há liberdade do juiz em decidir!
Verdade. Mas o verbete de uma súmula somente será decisivo, depois de
muito debate – por isso foi sumulado. A liberdade judicial, apanágio do
Estado Democrático, dirige-se às novas questões, a novas leis, aos temas em
aberto. Aí, sim, o juiz, com sua livre decisão, prestará notável serviço à
Justiça’.
Ao discorrer sobre o assunto, espera Maurício Corrêa14 que essa providência seja o
primeiro passo na busca da aspirada celeridade dos procedimentos judiciais, saudando-a como
13
14
Carvalho, 2004.
Corrêa, 2004.
12
inteligente instrumento de racionalização das atividades pertinentes, asseverando que a
sociedade não pode conviver mais com a avalanche de processos repetitivos, tomando tempo
dos juízes com reanálise de teses já consolidadas pela jurisprudência. No seu pensar, o grande
eureka da Súmula Vinculante é a garantia da efetividade dos princípios da igualdade,
segurança jurídica e amplo acesso ao Judiciário, acentuando, ainda:
A par, entretanto, de toda essa economia e racionalidade, está outra
conquista, que temos como mais importante, que é a garantia da efetividade
dos princípios da igualdade, da segurança jurídica e do amplo acesso à
Justiça. É muito comum hoje, especialmente nesses chamados casos de
massa, ocorrer a uma pessoa ganhar a causa e a outra, na mesmíssima
situação, perdê-la. Tal decorre da simples circunstância, muitas vezes, de
que o perdedor não teve condições financeiras de levar seu processo adiante,
até os tribunais superiores, para assegurar-lhe tratamento isonômico. Essa
situação de desequilíbrio social perante a Justiça, em questões idênticas e
estritamente de direito, não pode mais prevalecer.
Por outro lado, e é bom que isso fique claro, o juiz continuará plenamente a
exercer o seu papel. Quem analisará o caso, colherá as provas e decidirá se
está ou não enquadrado naquela hipótese é o próprio magistrado. O que
acontecerá é que, uma vez definido que a situação é aquela sumulada, a
interpretação do direito será a mesma para todos, de norte a sul do país, para
pobres ou ricos, devendo cumpri-la também todos os órgãos da
administração pública.
Enaltecendo o novo instrumento que doravante passou a integrar a Lei Maior,
Maurício Corrêa assevera que foram assegurados rígidos mecanismos de controle, desde a
exigência do voto de dois terços dos ministros do STF para edição de uma Súmula
Vinculante, até a fixação de mecanismos procedimentais que assegurem sua revisão, tendo
declarado, em outra oportunidade, (doc. 3, f. 7) que a implementação do precedente judicial
vinculativo traria uma economia da ordem de R$ 20 bilhões por ano.
De fato, o texto objeto do artigo 103-A da Constituição da República representa um
avanço no que concerne à adoção do sistema do precedente obrigatório, reclamado há muito
em diversas manifestações doutrinárias, cuja implementação reduzirá substancialmente a
carga de processos que emperra a máquina judiciária e sufoca os órgãos jurisdicionais.
O grande número de ações existente congestiona o Poder Judiciário, tornando
inviável o funcionamento da sua máquina a contento, gerando um estado de desilusão do
cidadão, cônscio dos seus direitos, sabendo-se que todos os meios são empregados pelo
Estado, que tem o dever de proteger esse direito, impedindo a sua não efetivação.
Argumenta José Augusto Delgado15 que não há razão jurídica a sustentar esse estado
de resistência, o qual, além de se constituir em forte atentado ao direito da cidadania, em nada
15
Delgado, 1998, p. 355.
13
contribui para o aperfeiçoamento da ciência jurídica e para a efetividade da Justiça e da paz
social.
A atuação administrativa nesses moldes, não acatando e cumprindo o direito do
administrado, previamente reconhecido em reiteradas decisões pelo Poder Judiciário, gera
mais ônus para a administração, provocando-lhe despesas excepcionais ao próprio
reconhecimento e cumprimento da pretensão que lhe é apresentada.
Segundo relata José Augusto Delgado,16 conforme levantamento feito pela Secretaria
da Receita Federal, a administração gasta mais em manter o funcionamento do Poder
Judiciário do que pagar o direito reclamado.
Desse modo, exsurge um sentimento de angústia, indignação e de revolta por parte
das pessoas que querem ver as suas lides solucionadas de forma célere e efetiva. De outra
parte, o órgão julgador não fica imune a esses sentimentos, sendo para ele igualmente
angustiante, após ter presidido e impulsionado o processo, até a prolação da sentença
definitiva, deparar-se com a parte sucumbente impetrando documento recursal, quase sempre
com efeito suspensivo, devendo a parte vencedora ter que esperar para nova deliberação.
Nas palavras de Teotônio Negrão17 é verdadeiramente inacreditável que o Poder
Público, a quem compete a tutela do Direito, seja o mais renitente e, às vezes, o mais
chicanista de todos os réus, interpondo uma pletora de recursos infundados, com a manisfesta
e pouco honesta intenção de adiar, indefinidamente, o cumprimento de suas mais elementares
obrigações.
O novel instituto da Súmula Vinculante surge como mecanismo hábil para desafogar
a situação embaraçosa em que se encontra a Justiça nacional, buscando resolver, ainda que
parcialmente, o gravíssimo problema dos reiterados desafios à jurisprudência assente de um
tribunal por julgamentos e recursos contrários a ela, impondo à corte atividade inútil e
onerosa.
Após desenvolver pormenorizado estudo e discussão sobre a natureza jurídica do
instituto da Súmula Vinculante, Antônio Souza Prudente18 sustenta:
A instituição da Súmula Vinculante em nosso ordenamento jurídico, como
resultado do tecido celular da jurisprudência construída no controle difuso de
constitucionalidade, por nossos tribunais, após reiteradas decisões sobre a
matéria, ali controvertida, contribuirá decisivamente, para a distribuição da
justiça adequada a todas as pessoas que dela necessitem, no âmbito judicial e
administrativo, assegurando-lhes um sistema jurídico moderno e igualitário,
que efetivamente garanta e não apenas proclame o direito de todos, como a
16
Delgado, 1998, p. 355.
Oliveira, 2006.
18
Prudente. 2005, p. 42.
17
14
melhor e mais civilizada forma de acesso pleno a essa tão almejada justiça,
no imaginário do terceiro milênio.
Na linha do pensamento de Zélio Maia da Rocha,19 importa consignar que em plena
era da globalização, a jurisprudência ganha relevante repercussão, tendo sido criada a Súmula
Vinculante ao fundamento de imprimir estabilidade às relações sociais, combalida pelos
conflitos de manifestações judiciais.
Nesse sentido, impende resgatar a lição de Rodolfo Camargo Mancuso,20 para quem
o Direito Sumular serve ao propósito, justamente, de colocar parâmetros seguros que
impeçam o arbítrio e a injustiça ocorrentes quando respostas discrepantes são dadas a casos
substancialmente análogos.
Ora, a desigualdade é gerada a partir da interpretação (de maneira diversa), de norma
ou situação, diante de casos iguais, estando a doutrina nacional a insistir que tal disparidade
na aplicação do Direito traz insegurança jurídica, razão por que, agora com status
constitucional, emerge a Súmula Vinculante.
Não pode o Direito moderno prescindir das vantagens do sistema judicial de
aplicação do direito negando valor ao precedente jurisprudencial, daí a preocupação de ordem
pragmática representada pela filosofia dessa medida hoje triunfante no cenário jurídico.
Impende seja feita alusão à visão essencialmente pragmática de Hugo de Brito
Machado,21 que assim escreveu:
Não é razoável admitir-se que o Judiciário esteja com seus canais
inteiramente congestionados, com milhares de processos em tramitação no
Brasil inteiro, quando o Supremo Tribunal Federal, com uma única decisão,
poderia resolver definitivamente a questão, tornando desnecessários milhares
de processos.
Ensinam Marcelo Lamy e Luiz Guilherme Arcaro Conci22 que os autoprecedentes e
os
precedentes
hierarquicamente
superiores
devem
possuir
efeito
vinculante,
independentemente de mandamento constitucional ou legal, mas por respeito à igualdade.
Realidade essa que não ofende a livre convicção e a independência do julgador, uma vez que
esse, entendendo que o caso apresenta circunstâncias diferenciadas, desimpedido estará para
decidir diversamente, externando, obviamente, as razões para tal proceder.
Portanto, não há falar em afrontamento do princípio da independência do juiz,
cerceando-lhe a liberdade de criação e a independência.
19
Rocha, 2005, p. 52.
Lamy, 2005, p. 296.
21
Diniz, 2005.
22
Lamy, 2005, p. 296.
20
15
Em favor da adoção do efeito vinculativo para as súmulas, argumentou Paulo
Brossard que o princípio da utilidade tem que se fazer sentir, ainda que isso importe, aqui ou
ali, em certas situações menos confortáveis, sendo esse um princípio de utilidade jurídica,
social , política, utilidade no seu sentido mais amplo.
Desse modo, apresentam-se como inegáveis as razões pragmáticas advindas da
implantação do preceito sumular nos moldes em que foi insculpido na Carta da República,
podendo-se citar, entre outras, a unificação ou homogeneização da jurisprudência, celeridade
processual, agilização e eficiência dos recursos, economia, segurança jurídica, previsibilidade
do resultado, além da racionalização na prestação jurisdicional.
Uma vez inserida a Súmula Vinculante na Constituição Federal, espera-se sua ligeira
consolidação no Direito brasileiro, porquanto trará efeitos benéficos devendo conferir
regularidade e segurança às deliberações judiciais que cuidam da mesma matéria.
Importa consignar que, no âmbito do Tribunal de Contas da União, estuda-se a
possibilidade de adoção da sistemática de vinculação de suas decisões aos comandos da
jurisprudência sumulada, sendo o Relator do matéria (processo nº TC-018.773/1996-6),
ministro Lincoln Magalhães da Rocha, grande entusiasta do assunto.
Conclusões
Nos últimos anos tem sido numerosa a proposição de soluções com vistas a satisfazer
a crescente demanda pela prestação jurisdicional do Estado.
A Constituição da República surgiu como um marco na efetiva conquista dos direitos
sociais e políticos em nosso país. A Carta Magna, precedida que foi pela ditadura militar,
ampliou significativamente e deu força imperativa a uma imensa gama de direitos que
espelham os anseios e o ideal de um estado democrático de direito fundado na justiça social.
Todavia, problemas de ordens diversas com os quais se depara o Poder Judiciário
tem posto à prova, ou, no mínimo, adiado a concretização dessas conquistas.
Em razão, em grande parte, da existência de um sistema irracional de recursos
previsto em nosso ordenamento jurídico, os tribunais encontram-se abarrotados de processos,
objeto de matérias muitas vezes já julgadas, resultando, inclusive, em edição de súmulas,
impedindo que os julgadores dispensem a atenção e cautela necessárias a cada caso.
O quadro lastimável em que se encontra o sistema judiciário, sobretudo pelo grande
número de feitos, maior responsável pela morosidade na prestação efetiva da tutela
16
jurisdicional, resulta em prejuízos de ordem material, moral, além de gerar descrença na
eficácia da lei e do aparelho judicial.
Não é demais lembrar que o número de processos encaminhados ao Supremo
Tribunal Federal saltou de 21,3 mil em 1988 para 83,6 mil em 2004, já tendo atingido a marca
de 110,7mil em 2001, e, no caso do Superior Tribunal de Justiça, o número evoluiu de 3,7 mil
em 1989 para a alarmante marca de 226,4 mil em 2003.
Nesse contexto, a Súmula Vinculante desponta como remédio alternativo, viável e
eficaz, para a minimização do problema do abarrotamento das causas repetitivas nos tribunais,
de forma a conferir celeridade e coerência às deliberações.
Entretanto, no âmbito da comunidade jurídica sobressaem opiniões que apregoam a
existência de vícios e desvantagens na adoção da decisão vinculante, sob o argumento,
sobretudo, de que seria uma afronta ao principio da independência do juiz, porquanto estar-seia cerceando sua liberdade de julgar. Freqüentes também são as críticas que dizem respeito ao
amordaçamento do Direito, estagnação dos princípios jurídicos, amarração da ciência jurídica,
entre outras.
Na verdade, não são desprezíveis os argumentos que militam no sentido da rejeição
do precedente vinculativo, devendo-se reconhecer a resistência natural que possa trazer em
relação aos demais integrantes do corpo judiciário, mormente os juízes de instâncias
inferiores.
A propósito, aderindo à preocupação de Antonio Carlos de A. Diniz,23 é de se
repensar se o nosso sistema jurídico-político, assentado sobre fortes bases legalistapositivistas, estaria suficientemente maturado para recepcionar em seu bojo a súmula
revestida do caráter da vinculação, valendo dizer que o assunto clama por reflexões mais
aprofundadas, devidamente contextualizadas na realidade de nosso país.
É bem verdade que, a despeito de estar prevista a possibilidade de alteração dos
enunciados da Súmula Vinculante, a partir dos casos práticos resultantes de sua
implementação poder-se-á melhor aquilatar a possível ossificação que poderia produzir na
própria evolução jurisprudencial, conforme as críticas assentes.
Se, por um lado, alguns juristas enxergam o instituto da Súmula Vinculante com
certa reserva, por outro, constitui uma esperança plausível de solução (ou pelo menos
minimização), do principal entrave dos tribunais, qual seja, o amontoado de causas repetitivas
23
Diniz, 2005.
17
congestionando o sistema. Pode-se dizer que as vantagens do mecanismo constitucional em
questão superam suas possíveis deficiências.
Enfim, diante da delonga irracional dos processos, além de outros motivos, a Súmula
Vinculante sobressai como mecanismo hábil para tornar mais célere a solução das ações, bem
como para conter o fluxo aberrante de julgados pelas cortes de cúpula, contribuindo assim,
para que seja debelada a chamada crise que se instalou junto ao Poder Judiciário.
18
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Antônio Pereira de Souza INTRODUÇÃO