PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO
SÚMULA VINCULANTE
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Outono/2010
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO CONCEITUAL
PRINCÍPIOS INFORMADORES
SÚMULA COMO FONTE NORMATIVA
FORÇA DA SÚMULA DO STF
BASE LEGAL
QUESTÕES INCIDENTAIS
RECLAMAÇÃO NO STF
SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS
EXAME CRÍTICO DE ALGUMAS SÚMULAS
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SÚMULA
INTRODUÇÃO CONCEITUAL
Mecanismos legal que torna mais ágil e célere o
andamento processual face à segurança jurídica
das decisões, apontando o entendimento dos
Tribunais para questões fortemente demandadas
perante a Justiça.
É uma ferramenta facilitadora da aplicação do
Direito.
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SÚMULA
PRINCÍPIOS INFORMADORES:
-Segurança jurídica
-Celeridade processual
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SÚMULA
PRINCÍPIOS INFORMADORES:
-Segurança jurídica
-Celeridade processual
Cabe ponderação sobre os dois princípios.
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SÚMULA
PRINCÍPIOS INFORMADORES:
-Segurança jurídica.
Questão
►O que não está no ordenamento mas está no
sistema indica o grau de segurança jurídica de
um momento histórico?
Elemento de discussão: noções de ordenamento e
sistema jurídico.
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SÚMULA
PRINCÍPIOS INFORMADORES:
-Celeridade.
Questão
►Rapidez e qualidade de decisões judiciais são
noções incompatíveis?
Elemento de discussão:
-Noção de processo enquanto administração
judiciária/ Sistema recursal/ Cultura de litigância.
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SÚMULA COMO
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
A repetição de entendimentos judiciais, reiterados
pelo consenso das decisões admite que os julgados
sejam fundados em sínteses abstratas que sejam
aplicadas a casos concretos.
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SÚMULA COMO
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
As súmulas revelam a jurisprudência que se
consolida pela reiteração de decisões em uma
mesma direção e alcance.
“Ubi idem ratio, ibi idem jus”
(onde há uma mesma razão,
há o mesmo direito).
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SÚMULA COMO FONTE NORMATIVA
DUAS CORRENTES DE ENTENDIMENTO
1. Reconhece a função criadora de normas
pela jurisprudência.
Dinamarco: “a essência da função jurisdicional é a
solução dos conflitos concretos, impossibilitando-se
a criação de normas gerais e abstratas”.
Admite que a jurisprudência possui certo grau de
influência sobre futuros julgados.
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SÚMULA COMO FONTE NORMATIVA
DUAS CORRENTES DE ENTENDIMENTO
2. A jurisprudência se limita a reconhecer
e declarar a vontade concreta da lei.
Maria Helena Diniz: “fonte de direito uma vez que
influencia na produção de normas individuais e
participa na produção do fenômeno normativo,
apesar de sua maleabilidade”.
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SÚMULA
Supremo Tribunal Federal
É o enunciado pelo qual o tribunal inscreve o seu
entendimento sobre questões que apresentem
controvérsias na jurisprudência e sobre as quais o
STF chegou a uma posição firme em face da sua
composição contemporânea.
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SÚMULA
Supremo Tribunal Federal
É o pensamento dominante do Supremo Tribunal
Federal em determinada época.
Método que visa simplificar os julgados do egrégio
Tribunal e divulgar a jurisprudência.
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SÚMULA
HISTÓRICO
A súmula do Supremo Tribunal Federal foi instituída
por emenda ao Regimento do Supremo Tribunal
Federal publicada em 30 de Agosto de 1963.
Súmula da Jurisprudência Predominante do
Supremo Tribunal Federal.
Entrou em vigor no início de 1964, com 370
enunciados, aprovados em 13 de dezembro de
1963.
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SÚMULA COMO FONTE NORMATIVA
Ministro Victor Nunes, STF:
“A Súmula também não é obrigatória para o próprio
Supremo Tribunal: os advogados, quando surgir a
oportunidade em algum processo, poderão pedir-lhe
que reveja a orientação lançada na Súmula, mas
também deles se espera que estudem um pouco mais
aprofundadamente o assunto para que, em face de
argumentação nova ou de novos aspectos do
problema, ou de apresentação mais convincente dos
argumentos anteriores,possa o Tribunal render-se a
necessidade ou conveniência de alterar sua orientação.
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FORÇA DA SÚMULA DO STF
Até a Emenda Constitucional n. 45/2004,
as Súmulas do STF possuíam
FORÇA MERAMENTE CONSULTIVA
(também chamada de “persuasiva”)
Principal implicação:
Não constrangiam os demais juízes de qualquer
instância.
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FORÇA DA SÚMULA DO STF
Com a Emenda Constitucional n. 45/2004,
as Súmulas do STF podem ter também
FORÇA VINCULANTE
Principal implicação:
Obrigam os demais juízes de qualquer instância
inferior.
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FORÇA DA SÚMULA DO STF
Súmula anteriores à EC n. 45/2004:
-Permanecem sem efeito vinculante.
-As súmulas consultivas (ou persuasivas)
podem ser convertidas em vinculantes.
EC45/2004
Art. 8º As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente
produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de
seus integrantes e publicação na imprensa oficial.
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SÚMULA VINCULANTE
PREVISÃO LEGAL CONSTITUCIONAL
EC n. 45/2004.
CF/1988, Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal
poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão
de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula
que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá
efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem
como proceder à sua revisão ou cancelamento, na
forma estabelecida em lei.
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SÚMULA VINCULANTE
CF/1988, Art. 103-A
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a
interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja controvérsia atual entre
órgãos judiciários ou entre esses e a administração
pública que acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre questão
idêntica.
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SÚMULA VINCULANTE
CF/1988, Art. 103-A
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido
em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de
súmula poderá ser provocada por aqueles que
podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
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SÚMULA VINCULANTE
CF/1988, Art. 103-A
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que
contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente
a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal
Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o
caso.
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SÚMULA VINCULANTE
INÍCIO DOS EFEITOS
CF/1988, Art.103-A.
A partir de sua publicação na imprensa oficial
Lei Nº 11.471/2006
Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia
imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão
de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá
restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha
eficácia a partir de outro momento, tendo em vista
razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse público..
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SÚMULA VINCULANTE
REQUISITOS (para aprovar, rever ou cancelar)
OBJETIVOS/ FORMAIS
(a) quórum mínimo de dois terços dos membros
do tribunal;
(b) somente matéria constitucional, após
reiteradas decisões, poderá ser objeto da súmula
vinculante, ficando afastadas questões de outra
natureza.
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SÚMULA VINCULANTE
REQUISITOS (para aprovar, rever ou cancelar)
SUBJETIVOS/ MATERIAIS
(a) somente matéria constitucional, após
reiteradas decisões, poderá ser objeto da súmula
vinculante, ficando afastadas questões de outra
natureza;
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SÚMULA VINCULANTE
REQUISITOS (para aprovar, rever ou cancelar)
SUBJETIVOS/ MATERIAIS
(b) §1º do art. 103-A, da CF
"a Súmula terá por objetivo a validade, interpretação e a eficácia de
normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre
órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete
grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre
questão idêntica".
Requisito justificador: Controvérsia atual que
acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão
idêntica.
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SÚMULA VINCULANTE
LEGITIMADOS (para aprovar, rever ou cancelar)
CF/1988, art.103
-De ofício: os membros do STF.
-Por provocação: os legitimados para a
propositura da ação direta de
inconstitucionalidade.
CF/1988,art.103-A
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a
aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
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SÚMULA VINCULANTE
LEGITIMADOS (para aprovar, rever ou cancelar)
CF/1988, art.103
-Presidente da República;
-Mesa do Senado Federal;
-Mesa da Câmara dos Deputados;
-Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do
Distrito Federal;
-Governado do Estado ou do Distrito Federal;
-Procurador-Geral da República;
-Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
-Partido político com representação no Congresso Nacional;
-Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
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SÚMULA VINCULANTE
LEGITIMADOS (para aprovar, rever ou cancelar)
Lei 11.417/2006
Art. 3º
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça
de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os
Tribunais Regionais Federais, os Tribunais
Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais
Eleitorais e os Tribunais Militares.
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SÚMULA VINCULANTE
LEGITIMADOS (para aprovar, rever ou cancelar)
Lei 11.417/2006
LEGITIMAÇÃO INCIDENTAL
Art. 3º
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao
curso de processo em que seja parte, a edição, a
revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula
vinculante, o que não autoriza a suspensão do
processo.
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SÚMULA VINCULANTE
LEGITIMADOS (para aprovar, rever ou cancelar)
LEGITIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE
TERCEIROS
Lei 11.417/2006
Art. 3º
§ 2o No procedimento de edição, revisão ou
cancelamento de enunciado da súmula vinculante,
o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a
manifestação de terceiros na questão, nos termos
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
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SÚMULA VINCULANTE
MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO POR
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Lei 11.417/2006
Art. 5o Revogada ou modificada a lei em que se
fundou a edição de enunciado de súmula
vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício
ou por provocação, procederá à sua revisão ou
cancelamento, conforme o caso.
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SÚMULA VINCULANTE
SITUAÇÃO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO
NO MOMENTO DA EDIÇÃO/MODIFICAÇÃO DA
SÚMULA VINCULANTE
Lei 11.417/2006
Art. 6o A proposta de edição, revisão ou
cancelamento de enunciado de súmula vinculante
não autoriza a suspensão dos processos em que se
discuta a mesma questão.
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SÚMULA VINCULANTE
Art.103-A, §3º: "Do ato administrativo ou decisão
judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará
a decisão judicial reclamada, e determinará que
outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso".
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SÚMULA VINCULANTE
RECLAMAÇÃO NO STF
Em face de autoridade judicial ou administrativa.
A autoridade não poderá se escusar de aplicá-la ao
caso concreto.
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SÚMULA VINCULANTE
RECLAMAÇÃO NO STF
Em face de autoridade judicial ou administrativa.
A autoridade não poderá se escusar de aplicá-la ao
caso concreto.
Remédio:
-Reclamação ao STF, em face da autoridade, para
a tomada de providências legais.
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SÚMULA VINCULANTE
RECLAMAÇÃO NO STF
Em face de autoridade judicial ou administrativa.
A autoridade não poderá se escusar de aplicá-la ao
caso concreto.
Remédio:
-Reclamação ao STF, em face da autoridade, para
a tomada de providências legais.
Repercussão:
-Reforma ou nulidade da decisão
-Procedimento disciplinar (questionável).
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SÚMULA VINCULANTE
RECLAMAÇÃO NO STF
Questões administrativas
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTOS DE
RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
Lei 11.417/2
Art. 7º
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso
da reclamação só será admitido após esgotamento das vias
administrativas.
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SÚMULA VINCULANTE
RECLAMAÇÃO NO STF
Questões administrativas
USO DE MS CONTRA ATO ARBITRÁRIO QUE
ENFRENTA SÚMULA VINCULANTE.
Lei 11.417/2
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que
contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe
vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou
outros meios admissíveis de impugnação.
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SÚMULA VINCULANTE
RECLAMAÇÃO NO STF
Questões não resolvidas:
Repercussão da reclamação:
1. Reforma ou nulidade da decisão
2. Procedimento disciplinar
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SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS
CPC, Art. 518.
Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao
apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos
de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação
quando a sentença estiver em conformidade com
súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei
nº 11.276, de 2006)
§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)
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SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS
Consiste na não admissão e não conhecimento de
recurso à instância superior caso já existam
súmulas de jurisprudência dominante do STF e do
STJ, contrárias aos entendimentos defendidos nos
recursos
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SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS
Trata-se mais de exame de admissibilidade de
recurso, com possibilidade de discussão em
sede de agravo de instrumento, que
propriamente uma súmula específica.
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SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS
Trata-se mais de exame de admissibilidade de
recurso, com possibilidade de discussão em
sede de agravo de instrumento, que
propriamente uma súmula específica.
Questão: O exame de conformação da decisão à
súmula é questão preliminar ou de mérito?
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Exercício
Exame crítico
Súmula Vinculante nº 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da
União asseguram-se o contraditório e a ampla
defesa quando da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade
do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma e pensão.
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Exercício
Exame crítico
Súmula Vinculante nº 4
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário
mínimo não pode ser usado como indexador de
base de cálculo de vantagem de servidor público ou
de empregado, nem ser substituído por decisão
judicial.
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Exercício
Exame crítico
Súmula Vinculante nº 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de
resistência e de fundado receio de fuga ou de
perigo à integridade física própria ou alheia, por
parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato
processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.
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Exercício
Exame crítico
Súmula Vinculante nº 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou
arrolamento prévios de dinheiro ou bens para
admissibilidade de recurso administrativo.
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Exercício
Exame crítico
Súmula Vinculante nº 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer
que seja a modalidade do depósito.
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO
SÚMULA VINCULANTE
Apresentação disponível em
www.lopescoutinho.com
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Outono/2010
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