26º Congresso
Brasileiro de Previdência Social
- Básica e Complementar -
GARANTIA DE INSTÂNCIA
E-mail: [email protected]
Celular 71-8889-9506
GARANTIA DE INSTÂNCIA
Estrutura da exposição
1. Premissa básica: a contribuição previdenciária
é uma espécie tributária autônoma –
Conseqüência Prática.
2. No nosso Ordenamento Jurídico, o macro
princípio do devido processo legal inclui o Duplo
Grau de Jurisdição?
3. A exigência de Garantia de Instância,
consistente em depósito em dinheiro ou
arrolamento de bens, é compatível com o Duplo
Grau de jurisdição?
GARANTIA DE INSTÂNCIA
Estrutura da exposição
4. A garantia de Instância em relação aos tributos
administrados pelo INSS e pela ex-SRP e pela
ex-SRF - Comparativo
5. A extensão dos efeitos das recentes decisões
do STF sobre a matéria
6. A Super Receita e a garantia de instância no
Processo Administrativo Fiscal Previdenciário
e demais Processos Fiscais
Premissa básica:
a contribuição previdenciária
é uma espécie tributária autônoma
Conseqüência Prática


A ela, portanto, se aplica os princípios
constitucionais tributários compatíveis,
as normas gerais de Direito Tributário
(CTN) e demais legislação específica.
Na constituição e cobrança do crédito
previdenciário aplica-se as Leis 8212/91
e
8213/91,
o
Regulamento
da
Previdência (Decreto 3048/99), a IN
03/2005 e outros atos normativos.
Premissa básica:
a contribuição previdenciária
é uma espécie tributária autônoma –
Conseqüência Prática


Ao PAF-Previdenciário aplica-se, de
forma direta e em regra, na 1a.
Instância, a PT/MPS 520/2004, e na 2a., a
PT/MPS 88/2004
Subsidiariamente, aplica-se o Decreto
70.235/72, a lei 9784/99 e o Código de
Processo Civil
Premissa básica:
a contribuição previdenciária
é uma espécie tributária autônoma –
Conseqüência Prática

Com a criação da Super Receita, o Decreto
6103, de 30/04/2007, antecipou para 02 de
maio de 2007, a aplicação direta do Decreto
70.235/72,
relativamente
aos
prazos
processuais e à competência para julgamento
na 1a. Instância, pelos órgãos de deliberação
interna e natureza colegiada da SRFB.
Conseqüentemente, o prazo de impugnação
passou de 15 dias para 30 dias e as decisões
na 1a. Instância que eram unipessoal
passaram à colegiada.
No nosso Ordenamento Jurídico,
o macro princípio do devido processo legal
inclui o Duplo Grau de Jurisdição?

Apesar das respeitáveis opiniões em
sentido contrário, em nosso livro Processo
Administrativo
Fiscal
Previdenciário,
respondemos afirmativamente a esta
indagação.
A exigência de Garantia de Instância, consistente
em depósito em dinheiro ou arrolamento de
bens, é compatível com o Duplo Grau de
jurisdição?


Entendemos que os dois institutos
jurídicos são incompatíveis.
Ao nosso sentir, a exigência de garantia de
instância fere, entre outros, o direito de
petição, os princípios da ampla defesa, do
contraditório e da igualdade material.
A garantia de Instância em relação aos tributos
administrados pelo INSS e pela ex-SRP e
pela ex-SRF - Comparativo
INSS/Ex-SRP
Em 1991, o “caput” do art. 93, da Lei
8212/91 exigência, para interposição
de recurso voluntário, um depósito em
dinheiro, correspondente a 100% da
exigência fiscal. Esta hipótese era
restrita aos Autos de Infração,
lavrados em face do descumprimento
das
obrigações
previdenciárias
acessórias.
Ex-SRF


Sem previsão
A garantia de Instância em relação aos tributos
administrados pelo INSS e pela ex-SRP e
pela ex-SRF - Comparativo
INSS/Ex-SRP
Em 1998, s MP 1608-12, convertida na Lei
9639/98, revogou o “caput” do art. 93, da
Lei 8212/9, e passou a
exigir, para
interposição de recurso voluntário, um
depósito em dinheiro, correspondente a 30%
da exigência fiscal. Esta hipótese abrange,
tanto aos Autos de Infração, lavrados em
face do descumprimento das obrigações
previdenciárias acessórias, quanto as NFLD,
lavradas em face do descumprimento da
obrigação previdenciára principal.
Ex-SRF


Sem previsão
A garantia de Instância em relação aos tributos
administrados pelo INSS e pela ex-SRP e
pela ex-SRF - Comparativo
INSS/Ex-SRP
Ex-SRF
Em
2000,
a
MP
1973,
posteriormente, a MP 2176-79, de
23/08/2001, passou a exigir
depósito
em
dinheiro,
correspondente a, no mínimo,
30% da exigência fiscal


Mantida a regra
A garantia de Instância em relação aos tributos
administrados pelo INSS e pela ex-SRP e
pela ex-SRF - Comparativo
INSS/Ex-SRP
Ex-SRF
Em 2002, a MP, com a
conversão da MP 2176, a Lei
10.522 passou, ao invés de
depósito em dinheiro, a exigir o
arrolamento de bens, em valor
equivalente a 30% da exigência
fiscal


Mantida a regra
A garantia de Instância em relação aos tributos
administrados pelo INSS e pela ex-SRP e
pela ex-SRF - Comparativo
INSS/Ex-SRP
Ex-SRF
Em 2002, a MP, com a
conversão da MP 2176, a Lei
10.522 passou, ao invés de
depósito em dinheiro, a exigir o
arrolamento de bens, em valor
equivalente a 30% da exigência
fiscal


Mantida a regra
A garantia de Instância em relação aos tributos
administrados pelo INSS e pela ex-SRP e
pela ex-SRF - Comparativo
INSS/Ex-SRP
Ex-SRF

Em 2003, a Lei 10.684 estendeu
a exigência do depósito de 30%
aos sócios que recorressem. Até
então a exigência era restrita às
pessoas jurídicas.

Mantida a regra
A extensão dos efeitos
das recentes decisões do STF
sobre a matéria

No julgamento da ADIN nº 1976-7, com a
declaração de inconstitucionalidade do o § 2º,
do art. 33, do Decreto 70.235-72, foi afastada a
exigência de arrolamento de bens para a
interposição de recurso administrativo ao
Conselho de Contribuintes do Ministério da
Fazenda.

Extensão dos efeitos: “erga omnes”
*A decisão é de 28/03/2007, e o Acórdão foi publicado no DJ em
18/05/2007.
A extensão dos efeitos
das recentes decisões do STF
sobre a matéria

No julgamento da ADIN nº 1074-3, que declarou a
inconstitucionalidade do art. 19, da lei 8870/94, que
afastou a exigência de depósito para a interposição de
ações judiciais, inclusive as cautelares, contra o INSS.
Na hipótese, já havia, desde 23/09/1994, uma decisão
liminar suspendendo os efeitos do art. 19. Portanto, do
ponto de vista prático nada mudou.

Extensão dos efeitos: “erga omnes”
*A decisão é de 28/03/2007, e o Acórdão foi publicado no DJ em
25/05/2007.
A extensão dos efeitos
das recentes decisões do STF
sobre a matéria

O STF, em julgamento conjunto dos Recursos
Extraordinários nºs 390513, 389383 e 388359, adotou as
seguintes decisões:
– a) por maioria, negou provimento aos RE nºs 390513 e
389383;
– b) por maioria, deu provimento ao RE 388359, declarando
a inconstitucionalidade dos § § 1º e 2º do artigo 126 da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.639/98.

Extensão dos efeitos: entre as partes*
*A decisão, porém, terá efeitos “erga omnes”, se o Senado emitir
Resolução, suspendendo a eficácia da norma.
A Super Receita e a garantia de instância no
Processo Administrativo Fiscal Previdenciário
e nos demais Processos Fiscais
SUPER RECEITA
INSS/EX-SRP
EX-SRF
(Processos Fiscais)
(Processos Fiscais)

Nada mudou*

Não haverá mais nenhuma
exigência
*Mudará a partir 1º/04/2008, quando o Decreto 70235/72 for,
integralmente, aplicado ao PAF-Previdenciário, por força do art. 25, I, c/c o
art. o § 1º, do art. 16, da Lei 11.457/2007. Mudará antes, se o Senado
emitir a retrocitada Resolução.
Muito obrigado!
Download

GARANTIA DE INSTÂNCIA