HABEAS CORPUS
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A CONSTITUIÇÃO
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“ Art.5º (...)
(...)
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas
corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania
HISTÓRIA
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Inglaterra antes da carta magna de 1.215, esta
lhe de a primeira formulação escrita;
 “Ninguém há de ser preso e processado a não ser em
virtude de um julgamento legal por seus pares e na
forma da lei do país”.
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1628 Petition of Rights, criou o
restabelecimento irrecusável do remédio do
habeas corpus;
1679 houve a regulamentação
HISTÓRIA
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No Brasil

Decreto 32.05.1821, previa o direto a liberdade mas
não fazia menção ao habeas corpus;

Constituição de 1824, previa o direito a liberdade, que
proibia a prisão de alguém sem culpa formada,
sendo que a regulamentação foi feita pelo Código de
Processo Criminal de 1832
HISTÓRIA
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Lei 2.033 de 1871 , deu-lhe um caráter
preventivo, estendendo-o até a estrangeiros;
1890, decreto 848, autorizou recurso a suprema
corte em todos os casos em que a ordem fosse
denegada;
1891, em constituição redigida quase na íntegra
por Ruy Barbosa, o habeas corpus foi elevado a
garantia constitucional, onde o mesmo passou
a amparar os direitos pessoais, e não só a
liberdade física
HISTÓRIA
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1926 houve restrição do instituto que seu uso
somente seria permitido para proteger a
liberdade de locomoção e o abuso contra a
prisão ilegal;
1934 e 1937 as cartas magnas mantivera o
entendimento que se tem hoje sobre o instituto;
1946, 1967 , 1969
HISTÓRIA
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AI 5 de 14.12.1968 em seu artigo 10
 “Fica suspensa a garantia de habeas corpus nos crimes
políticos, contra a segurança nacional, a ordem
econômica e social e a economia popular”.
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A EC 1 de 1969, manteve em seu artigo 182, o
AI 05;
1988
CONCEITO
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Trata-se de remédio constitucional que tem por
finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou
a coação contra a liberdade de locomoção
decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (
Fernando Capez, Curso de Direto Processual Penal, p.523)

Segundo Guilherme de Souza Nucci “ trata-se
de ação de natureza constitucional, destinada a
coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder
voltado a constricção da liberdade de
locomoção”, (Código de Processo Penal Comentado, p. 1017).
Elementos do art. 5º
LXVIII/88
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Sofrer – está acontecendo;
Ameaçado de sofrer – há indícios de que
acontecerá,
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Violência – Vis corporalis;
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Coação – vis compulsiva;
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Liberdade de locomoção - o habeas corpus;
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Ilegalidade – contrariedade a lei
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Abuso de poder – excesso de poder e desvio de
poder ( desvio de finalidade ).
NATUREZA JURÍDICA
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Tem a natureza de AÇÃO CONSTITUCIONAL
PENAL,e no dizer de José Afonso da Silva, é
um “remédio constitucional destinado a tutelar
o direito de liberdade de locomoção, liberdade
de ir, vir parar e ficar” (Curso de Direito Constitucional
positivo, p. 444-445)
ESPÉCIES
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO
HABEAS CORPUS REPRESSIVO OU
LIBERATÓRIO
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
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Quando o paciente apresenta justo receio de
sofrer violação em seu direito de locomoção,
em sua liberdade de ir e vir, hipótese em que o
Estado concederá um salvo conduto para evitar
que sofra os efeitos da coação ilegal
HABEAS CORPUS REPRESSIVO
OU LIBERATÓRIO
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Utilizado nas hipótese em que o paciente esteja
sofrendo os efeitos da coação ilegal.
LEGITIMIDADE
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ATIVA é bastante ampla, podendo figurar
como impetrante qualquer pessoa,
independente de capacidade postulatória;
PASSIVA é conferida a autoridade que editou
o ato ilegal
Polêmicas
 Habeas corpus desautorizado pelo
paciente;
 Promotor de Justiça;
 Juiz de Direito;
 Pessoa jurídica em favor de pessoa física
 Habeas corpus em favor de pessoa jurídica
 Habeas corpus em favor de animais
 Habeas corpus e analfabetos
 Habeas corpus impetrado por estrangeiros
HIPÓTESES DE CABIMENTO
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Código de Processo Penal art. 648, esclarece os
casos em que a coação é ilegal:
 Quando não houver justa causa ( fato
típico e com punibilidade não extinta )
 Prisão preventiva decretada por crime
culposo
 Prisão preventiva decretada em decisão
sem motivação
 Prisão preventiva decretada fora dos
requisitos do art. 312 do CPP
HIPÓTESES DE CABIMENTO
Prisão temporária decretada fora dos
requisitos do artigo 1º da lei 7.960/89
 Prisão decorrente de pronúncia ou
sentença condenatória recorrível sem
cautelaridade.
 Prisão temporária sem fundamentação
 Quando não há justa causa para a ação
penal
 Prisão temporária decretada de ofício

HIPÓTESES DE CABIMENTO
 Quando alguém estiver preso por mais tempo que
determina a lei
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Inquérito policial quando o indiciado está preso por mais
de 10 dias.
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Prisão temporária quando o agente está preso por mais
de cinco dias ( prorrogáveis por mais cinco)
 Quando quem ordenar a coação não tiver competência
para fazê-lo;
 Quando houver cessado o motivo que autorizou a
coação
 Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos
casos em que a lei autoriza
HIPÓTESES DE CABIMENTO
 Quando o processo for manifestamente nulo

A decisão transitou em julgado e queremos apenas
discutir a nulidade do processo - habeas corpus

A decisão transitou em julgado e queremos discutir a
nulidade do processo e outras questões (provas, etc.) –
revisão criminal.
 Quando extinta a punibilidade ( possibilidade jurídica
de imposição de pena
COMPETÊNCIA
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A Competência em sede de habeas corpus é
determinada de acordo coma a hierarquia, ou
seja, de acordo com a autoridade tida como
coatora
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Competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102,
I, “d”,”i” e II, “a” CF)

Competência do superior tribunal de justiça
105, I, “c” e II, “a” da CF)

Competência dos tribunais regionais federais ( art.
109, VII, CF)
( art.
COMPETÊNCIA
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Competência dos Juízes Federais ( art. 109, VII).
Competência da Justiça do Trabalho ( art. 114,
IV).
HABEAS CORPUS E PRISÃO
DISCIPLINAR

É possível para para verificar a forma de
decretação, e não o conteúdo da ordem
HABEAS CORPUS EM MATÉRIA
CIVIL
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SÃO OS CASOS DE depositário infiel e
devedor de obrigação alimentar, consoante art.
5º LXVII, da lei maior
HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL
QUANDO NÃO HÁ RISCO DE PRISÃO
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SÚMULA 693 do STF “ não cabe habeas
corpus contra decisão condenatória a pena de
multa,ou relativo a processo em curso por
infração penal a que a pena pecuniária seja a
única cominada”
SUMULA 695 do STF: “ não cabe habeas
corpus quando já extinta a pena privativa de
liberdade”.
QUEBRA DO SIGILO BANCARIO
E FISCAL
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SIM, cabe o instituto uma vez que o resultado
da investigação poderá redundar em prisão do
paciente
DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR
EM HABEAS CORPUS
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SUMULA 691 do STF “ não compete só STF
conhecer de habeas corpus contra decisão de
relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar
EFEITO EXTENSIVO DO
HABEAS CORPUS
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aula 02 - HABEAS CORPUS