PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
HABEAS CORPUS N. 0075667-41.2011.4.01.0000/MT
Processo na Origem: 11209320084013602
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
IMPETRANTE
: ELSON REZENDE DE OLIVEIRA
IMPETRADO
: JUIZO
FEDERAL
DA
SUBSECAO
JUDICIARIA
RONDONOPOLIS - MT
PACIENTE
: JORGE LUIZ TABORY
DE
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JORGE LUIZ TABORY, contra ato da Juíza Federal da Vara Única da Subseção
Judiciária de Rondonópolis/MT, que indeferiu “ao paciente o direito de congregar na
igreja/religião de sua preferência, segregando-lhe a liberdade de seu domicílio nos
horários dos cultos religiosos”. A presente impetração tem por finalidade ausentar-se de
sua residência, nas quartas e sextas-feiras, das 20h às 22h, e aos domingos, das
7h30min às 11h, para participar de cultos religiosos.
Alega o impetrante o seguinte em síntese:
- o “paciente foi condenado a uma pena de 51 (cinqüenta e um) anos
de reclusão, sendo beneficiado (...) com o direito de recorrer em
liberdade” cumprindo, no entanto, medida cautelar de recolhimento
domiciliar das 20h às 6h e nos dias de folga;
- “o paciente está sendo mantido em prisão domiciliar, sendo violado o
seu direito de prestar cultos religiosos, diante dos horários de
funcionamento da igreja que freqüenta na cidade de Rondonópolis-MT”,
sendo que “não pode a Igreja Evangélica Assembléia de Deus reorganizar
os horários de culto para apenas e tão-somente atender a um membro”.
- “demonstra-se que não é possível que o paciente congregue/freqüente
aos cultos religiosos da fé que confessa em outro horário que não os
estipulados” pela referida igreja.
- “ a Constituição Federal deixa claro que a todos deve ser assegurado
o direito ao culto religioso.”
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 174/175).
Informações prestadas (fls. 185/186).
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem (fl. 197).
É o relatório.
Desembargador Federal
Mário César Ribeiro
Relator
http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2011/0075600/00756674120114010000_2.doc
Mário César Ribeiro
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HABEAS CORPUS N. 0075667-41.2011.4.01.0000/MT
VOTO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE LUIZ TABORY,
contra ato da Juíza Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT,
para que possa ausentar-se de sua residência, nas quartas e sextas-feiras, das 20h às
22h, e aos domingos, das 7h30min às 11h, para participar de cultos religiosos.
Para indeferir o pedido, a il. Magistrada, ora impetrado, consignou que:
“(...)
Quanto ao pedido de saída para participação em cultos religiosos, em que
pese a manifestação do órgão ministerial (fl. 4.202, verso), entendo não
ser conveniente nem razoável o seu deferimento.
Embora sejam induvidosas
sentenciado, está ele sujeito
sentença penal condenatória
seu direito de participação
cautelares impostas.
as liberdades de crença e de culto do
à restrição de sua liberdade por conta da
que lhe pesa, de modo que deve adequar
nas manifestações religiosas às medidas
Assim, poderá freqüentar os cultos que sua fé lhe recomenda, desde que
obedeça ao horário estipulado na sentença, sob pena de revogação do
benefício concedido.
Esclareço às partes que a fiscalização das medidas cautelares impostas,
especialmente de recolhimento domiciliar noturno e dias de folga, assim
como da não ausência da comarca sem autorização do Juízo, será feita
pelos Oficiais de Justiça desta Subseção Judiciária, que comparecerão à
residência do sentenciado no período noturno e durante o dia de obterem
informação sobre sua localização
Ante o exposto, indefiro os pedidos. ” (fl. 161).
O Ministério Público Federal, entendendo que é “necessário que se
conceda ao preso o acesso a meios e formas que lhe proporcionem as condições de que
precisa para reabilitar-se moral e socialmente” e a “freqüência a culto religioso é uma das
formas possíveis de ressocialização do indivíduo, o qual encontra no meio religioso
amparo necessário para a sua reabilitação”, opina pela concessão da ordem (fls.
195/197).
Não obstante o entendimento contrário do parquet federal, penso que para
freqüentar os cultos que deseja, o paciente deve observar a medida cautelar imposta pelo
Juízo impetrado na sentença penal condenatória de recolhimento domiciliar no período
noturno (das 20 horas às 6 horas) e nos dias de folga, sem que isso afronte o preceito
constitucional de livre exercício de cultos religiosos, bastando, para tanto, que faça a
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necessária adequação dos horários de participação nos eventos religiosos àqueles
impostos na pena domiciliar.
Isto posto, por não identificar, na espécie, constrangimento ilegal ao direito
de locomoção do paciente, denego a ordem de “habeas-corpus”.
É como voto.
Desembargador Federal
Mário César Ribeiro
Relator
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RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
IMPETRANTE
: ELSON REZENDE DE OLIVEIRA
IMPETRADO
: JUIZO
FEDERAL
DA
SUBSECAO
JUDICIARIA
RONDONOPOLIS - MT
PACIENTE
: JORGE LUIZ TABORY
DE
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MEDIDAS
CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR IMPOSTA. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO EM
CULTO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
DENEGADA.
1. A sentença condenatória exarada pela Juízo a quo impõe medidas cautelares, entre as
quais recolhimento domiciliar no período noturno (das 20 horas às 6 horas) e nos dias de
folga.
2. O juízo a quo indeferiu o pedido do réu para ausentar-se de sua residência para
participação em culto religioso nas quartas e sextas-feiras, das 20h às 22h, e aos
domingos, das 7h30min às 11h, e o paciente requereu a ordem em seu favor.
3. Tendo a sentença condenatória definido o recolhimento domiciliar nos horários
estipulados, deve o paciente adequar-se a essa determinação para que possa frequentar
os cultos religiosos de sua escolha.
4. Constrangimento ilegal não identificado na espécie.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, denegar a
ordem de “habeas corpus”, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 26 de março de 2012.
Desembargador Federal Mário
Relator
César Ribeiro
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Processo na Origem: 11209320084013602
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RELATOR(A)
RELATOR
CONVOCADO
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
: JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER
: ELSON REZENDE DE OLIVEIRA
: JUIZO
FEDERAL
DA
SUBSECAO
RONDONOPOLIS - MT
: JORGE LUIZ TABORY (REU PRESO)
JUDICIARIA
DE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE
LUIZ TABORY, contra ato da Juíza Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de
Rondonópolis/MT, visando ausentar-se de sua residência, nas quartas e sextas-feiras, das 20h às
22h, e aos domingos, das 7h30min às 11h, para participar de cultos religiosos.
Informa o impetrante que o Paciente foi condenado a uma pena de 51 (cinqüenta e
um) anos de reclusão e foi beneficiado com o direito de recorrer em liberdade, cumprindo, no
entanto, medida cautelar de recolhimento domiciliar das 20h até as 6h e nos dias de folga ,
mas que seu “direito de prestar cultos religiosos” está sendo violado, “diante dos horários de
funcionamento da igreja que freqüenta na cidade de Rondonópolis”, sendo que “não pode a Igreja
Evangélica Assembléia de Deus reorganizar os horários de culto para apenas e tão-somente
atender a um membro”.
Decido.
Inicialmente cumpre ressaltar que a liminar em habeas corpus, embora sem
previsão legal, tem sido concedida em caráter excepcional, se demonstrados de plano o risco ou
a consumação do cerceamento de liberdade individual, por ato de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder.
Assim sendo, somente se apresenta possível o relaxamento de medida cautelar de
recolhimento domiciliar, em sede de liminar em habeas corpus, no caso de manifesta ilegalidade,
verificável à primeira vista, de forma clara e incontroversa, o que não é o caso dos autos, senão
vejamos.
Para indeferir o pedido, o il. Magistrado, ora impetrado, consignou que:
“(...)
Quanto ao pedido de saída para participação em cultos religiosos, em que
pese a manifestação do órgão ministerial (fl. 4.202, verso), entendo não
ser conveniente nem razoável o seu deferimento.
Embora sejam induvidosas
sentenciado, está ele sujeito
sentença penal condenatória
seu direito de participação
cautelares impostas.
as liberdades de crença e de culto do
à restrição de sua liberdade por conta da
que lhe pesa, de modo que deve adequar
nas manifestações religiosas às medidas
Assim, poderá freqüentar os cultos que sua fé lhe recomenda, desde que
obedeça ao horário estipulado na sentença, sob pena de revogação do
benefício concedido.” (fl. 161)
http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2011/0075600/00756674120114010000_2.doc
Mário César Ribeiro
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Diante desse contexto, não vislumbro, a priori, nenhum fato e/ou argumento capaz
de desconstituir a necessidade de adequação vislumbrada pelo MM. Juiz impetrado, razão pela
qual indefiro o pedido de liminar.
Intimem-se.
Em seguida, solicitem-se informações ao juízo impetrado, sobre todas as alegações
contidas na inicial, as quais deverão ser prestadas no prazo de cinco dias.
Após a respectiva juntada, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 11 de janeiro de 2012.
Juiz Federal
Guilherme Doehler
Relator Convocado
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