Curso de Especialização em
Gestão de Recursos Hídricos e de
Infra-Estrutura Hidráulica
Disciplina:Ordenamento jurídico
brasileiro e os aspectos legais da
gestão das águas
Luciana Ribeiro Campos
Competências Constitucionais em
Direito Ambiental e das Águas
• Competências Materiais
• Competências Legislativas
Competências Constitucionais
• Faculdade juridicamente atribuída a uma
entidade, órgão ou agente do Poder Público
para emitir decisões. Competência são as
diversas modalidades de poder de que se
servem os órgãos ou entidades estatais para
realizar suas funções. (JAS)
Competências Constitucionais
• Nossa ordem constitucional separou as
competências em ordem legislativa e ordem
administrativa ou material.
• As competências legislativas foram
divididas em: exclusiva (art. 25, §§ 1° e 2°),
privativa (art. 22), concorrente (art. 24) e
suplementar (art. 24, § 2°).
• As competências administrativas ou
materiais são divididas em exclusiva (art.
21) e comum (art. 23).
Competências Materiais
• A competência material ou administrativa
refere-se às ações administrativas, ao poderdever da Administração Pública de cuidar
dos assuntos de sua competência.
• Atribui-se a uma esfera de poder o direito
de estabelecer estratégias, políticas públicas
e para o exercício do poder de polícia em
caso de descumprimento da lei.
Competências Exclusivas: Meio
Ambiente
• No rol de atribuições do art. 21 muitas matérias são
genuinamente privativas por guardarem relação íntima
com a segurança nacional e a soberania.
• Há referências indiretas ao meio ambiente.
• CF/88. Art. 21. Compete à União:
• IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
• XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes
urbanos;
Competências Exclusivas: Meio
Ambiente
• Os Estados têm competências materiais remanescentes.
CF/88. Art. 25. §1º São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
• Os Municípios não tem expressivas atuações privativas.
São resumidamente: CF/88. Art. 30. Compete aos
Municípios:
• VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
• IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual.
Competências Exclusivas: Águas
• CF/88. Art. 21. Compete à União:
• XII - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão: b) os
serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em
articulação com os Estados onde se situam os
potenciais hidroenergéticos;
• XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento
de recursos hídricos e definir critérios de outorga
de direitos de seu uso;
• Tratar dos bens públicos de seu domínio.
Competência Comum: Meio
Ambiente
• Trata-se de competência voltada para a
execução das diretrizes, políticas e preceitos
relativos à proteção ambiental, bem como
para o exercício do poder de polícia, a fim
de executar os encargos e objetivos comuns,
sem limites específicos, preferencialmente
de forma cooperativa.
• CF/88. Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
Competência Comum: Meio
Ambiente
• Art. 23. III - proteger os documentos, as obras e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos;
• IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
• VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
• VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Competência Comum: Meio
Ambiente
• Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
Art. 225 da CF/88
• Art. 225. § 1º - Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Público:
• I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
• II - preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País e fiscalizar
as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
Art. 225 da CF/88
• III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
• IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
Art. 225 da CF/88
• V - controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e
o meio ambiente;
• VI - promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
• VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
Competência Comum: Águas
• Art. 23. É competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
• XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais
em seus territórios
Competência Legislativa
• É entrega a uma ou mais esfera de poder o
direito de legislar sobre determinado
assunto.
Competência Privativa (art. 22 da
CF/88)
• É por natureza monopolística e concentrada no
titular da competência. Mas a CF/8 mitigou
possibilitando, através de lei complementar, os
Estados a legislar sobre questões específicas.
• O fato de ser da União o poder legisferante não
afasta o dever de fiscalização por parte dos
Estados e Municípios, que devem zelar pela
proteção do meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas.
Competência Privativa
• Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
• IV – águas, energia, informática,
telecomunicações e radiofusão.
Competência Concorrente
• Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
• VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
• VIII - responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
• XII - previdência social, proteção e defesa da
saúde;
Aparente paradoxo
• Legislar privativamente sobre águas e de instituir
o sistema de gerenciamento de recursos hídricos e
competência legislativa e administrativa para tratar
dos bens público sob domínio de entidade
federada diversa.
• Critério teleológico e sistemático. A concentração
de competência visa a garantir uma política única,
de âmbito nacional, para suportar uma gestão
coordenada dos recursos hídricos. Também não
exclui a legislação dos demais entes.
Legislação e Tratados firmados
pelo Estado Brasileiro em relação
aos Recursos Hídricos
• Legislação brasileira:
• Ordenações Filipinasem (1580). Preocupação com
a escassez de água. Penalidades muito severas
para os que poluíssem ou utilizassem os recursos
hídricos sem a devida autorização.
• Código Civil 1916. Art. 516. A propriedade do
solo abrange a do que lhe está superior e inferior
em toda a altura e em toda a profundidade, úteis
ao seu exercício, não podendo, todavia o
proprietário opor-se a trabalhos que sejam
empreendidos a uma altura ou profundidade tais,
que não tenha ele interesse algum em impedi-los.
Legislação Brasileira
• Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho
de 1934): documento que tinha força de lei em
função da situação de exceção vivenciada na
época. De inspiração liberal, pois permite que os
recursos hídricos possam ser apropriados por
particulares. Prevê a propriedade municipal de
alguns cursos d’água. A água só tem uma
valoração econômica na medida em que estiver
inclusa em uma propriedade privada ou que possa
ser explorada como potencial hidroelétrico.
• Lei 6.938/81.
Legislação Brasileira
•
•
•
•
•
Constituição de 1988
Lei 9.433/97
Lei 9.605/98
Lei 9.984/00
Código Civil de 2002:
– Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço
aéreo e subsolo correspondentes, em altura e
profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o
proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas,
por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que
não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
– Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as
jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais
de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e
outros bens referidos por leis especiais. (Deixa de
incluir as águas.)
Tratados
• PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS
E POLÍTICOS (Adotado pela XXI Sessão da Assembléia
Geral das Nações Unidas, em 16.12.1966, aprovado no
Brasil pelo Decreto Legislativo 226, de 12.12.1991, e
promulgado pelo Decreto 592, de 06.07.1992)
• ART. 1º 2.(...) Em caso algum poderá um povo ser
privado de seus próprios meios de subsistência.
• Art. 47. Nenhuma disposição do presente Pacto poderá
ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos
os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas
riquezas e seus recursos naturais.
Tratados
• 2. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS
ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (Adotado pela
XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em
19.12.1966. Aprovado no Brasil pelo decreto Legislativo 226,
de 12.12.1991, e promulgado pelo Decreto 591, de
06.07.1992)
• Art.1º. 2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos
podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos
naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da
cooperação econômica internacional, baseada no princípio do
proveito mútuo, e do Direito internacional. Em caso algum,
poderá um povo ser privado de seus meios de subsistência
Tratados
• DECRETO LEGISLATIVO Nº 82, DE 1982. Aprova o texto
do Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República Argentina para o aproveitamento
dos recursos hídricos compartilhados dos trechos limítrofes do
rio Uruguai e de seu afluente, o rio Pepiri-Guaçu, concluído
em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980.
• DECRETO LEGISLATIVO Nº 109, DE 1977. Aprova os
textos do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos
Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa
Mirim (Tratado da Bacia da Lagoa Mirim) e do Protocolo para
o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe
do Rio Jaguarão, anexo ao Tratado da Bacia da Lagoa Mirim
(Protocolo do Rio Jaguarão), concluídos entre a República
Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai.
Declaração de Dublin
• 1. A água doce é um recurso finito e vulnerável,
essencial para garantir a vida, o desenvolvimento e
o meio ambiente.
• 2. O desenvolvimento e a gestão da água devem
basear-se numa abordagem participada a todos os
níveis, envolvendo utilizadores, planejadores e
decisores políticos.
• 3. As mulheres desempenham um papel central no
abastecimento, gestão e proteção da água.
• 4. A água tem um valor econômico nas suas
diversas utilizações competitivas e deve ser
reconhecida com bem econômico
Agenda 21
• A. Desenvolvimento e manejo integrado
dos recursos hídricos.
• Objetivos
• 18.9. O manejo integrado dos recursos
hídricos, inclusive a integração de aspectos
relacionados à terra e à água, deve ser feito
ao nível de bacia ou sub-bacia de captação.
Agenda 21
• B. Avaliação dos recursos hídricos
• Objetivos
• 18.24. Baseado-se no Plano de Ação de Mar del
Plata, essa área de programas foi prolongada para
a década de 90 e adiante com o objetivo geral de
assegurar a avaliação e previsão da quantidade e
qualidade dos recursos hídricos, a fim de estimar a
quantidade total desses recursos e seu potencial de
oferta futuro, determinar seu estado de qualidade
atual, prever possíveis conflitos de oferta e
demanda e de oferecer uma base de dados
científicos para a utilização racional dos recursos
hídricos.
Paradoxo Antropocêntrico,
Antropocêntrico Alargado e
Biocêntrico
• Atnropocentrismo clássico: proteção dos valores
liberais e não do homem.
• Biocentrismo: são objeto de proteção do direito os
animais, plantas. São sujeitos de direitos.
• Antropocentrismo alargado: inclui a proteção de
animais e plantas, reconhece a importância do
meio ambiente, mas não os trata como sujeitos de
direitos.
Água: bem difuso e direito
fundamental
• Art. 225. Direito de todos. São bens de uso
comum do povo.
• Poderes clássicos do proprietário: usar, fruir gozar
e dispor.
• Os bens ambientais não são susceptíveis de
apropriação (não é possível dispor desses bens).
• Não é possível usufruir de qualquer maneira. É
preciso preservá-los e protegê-lo para presentes e
futuras gerações.
• São destacadas desses bens alguns do poderes, daí
porque se entrega a gestão dos mesmo ao poder
público e não a propriedade.
Direito Difuso
• Lei 8.078/90. Art. 81, §1º, I - interesses ou
direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato.
Direitos Fundamentais
• DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM” —
“São aquelas prerrogativas e instituições que o Direito
Positivo concretiza em garantias de uma convivência
digna, livre e igual de todas as pessoas. (J.A.S.).
• “FUNDAMENTAIS” porque sem eles a pessoa
humana não se realiza, não convive e, às vezes, não
sobrevive.
• “DO HOMEM” porque são inerentes à pessoa humana.
• Constituem limitação imposta pela soberania popular
aos poderes constituídos do Estado que dela dependem.
• A adoção deles pela Constituição é uma das
características do Estado Democrático de Direito.
Características
• Historicidade - São históricos, como qualquer direito,
pois nascem, modificam-se e desaparecem. Para
alguns, ao revés, são absolutos, imutáveis, e não
históricos.
• Inalienabilidade - São intransferíveis, inegociáveis,
sem conteúdo econômico-patrimonial.
• Imprescritibilidade - São imprescritíveis, sempre
exigíveis.
• Irrenunciabilidade - Não se pode renunciar a eles,
embora possa-se não exercê-los.
Água: Direito Fundamental
• CF/88. Art. 5º, §2º Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
• Cláusula pétrea e sujeito à aplicabilidade direta.
• Direito fundamental de terceira geração
(solidariedade): desprendem-se em princípio da
figura do homem-indivíduo como seu titular,
destinando-se à proteção de grupos humanos e
caracterizando-se como direitos de titularidade
difusa ou coletiva. Direito do gênero humano.
Dominialidade
• CF/88. Art. 225 c/c Art. 20. São bens da União:III - os lagos,
rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio,
ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
• § 1º. É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração
direta da União, participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração.
Dominialidade
• CF/88. Art. 225 c/c Art. 26. Incluem-se
entre os bens dos Estados: I - as águas
superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas,
neste caso, na forma da lei, as decorrentes
de obras da União;
Políticas Públicas
• Dworkin: política “aquele tipo de padrão que
estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral
como uma melhoria em algum aspecto econômico,
político ou social da comunidade (ainda que certos
objetivos sejam negativos pelo fato de estipularem
que algum estado atual deve ser protegido contra
mudanças adversas”
• Para Dworkin os argumentos de política destinamse a estabelecer um objetivo coletivo. As políticas
seriam proposições que descrevem objetivos.
Políticas Públicas
• Eduardo Appio: As políticas públicas
podem ser conceituadas, portanto, como
instrumentos de execução de programas
políticos baseados na intervenção estatal na
sociedade com a finalidade de assegurar
igualdade de oportunidade aos cidadãos,
tendo por escopo assegurar as condições
materiais de uma existência digna a todos os
cidadãos .
Políticas Públicas
• A Política Nacional de Recursos Hídricos
traçou em seu art. 2º as metas a serem
atingidas, que podem ser, em nosso
entender, resumidas como uma política
pública de proteção aos recursos hídricos de
forma a preservá-los e recuperá-los da
atuação predatória do ser humano de modo
a garantir quantitativa e qualitativamente o
bem para as presentes e futuras gerações.
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Plano de aula UFC - pós