CONHECENDO O FUNDEB
Aracaju, Fevereiro de 2009
VISÃO GERAL E PRINCIPAIS
MUDANÇAS
 O QUE É FUNDEB ?
 REGULAMENTAÇÃO
 PISO SALARIAL PROFISSIONAL
NACIONAL
 ORIGEM DAS RECEITAS
 DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
 APLICAÇÃO DOS RECURSOS
 ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL
O QUE É FUNDEB?
 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, de natureza
contábil, que se desdobra em 27 fundos de
âmbito estadual;
 Criado pela Emenda Constitucional 53 de
19/12/2006
 Atenderá a Educação Infantil [0 a 5/6 anos], o
Ensino Fundamental [6/7 a 14 anos], o Ensino
Médio [15 a 17 anos] e a Educação de Jovens
e Adultos;
O QUE É FUNDEB
 Arrecadação do FUNDEF em 2006: R$ 35,2
bilhões + R$ 313 milhões de complementação
da União; (impostos: FPM, FPE, ICMS, IPI)
 Previsão de arrecadação do FUNDEB em
2009: R$ 51 bilhões + R$ 5 bilhões de
complementação da União; (Impostos: FPM,
FPE, ICMS, IPI, IPVA, ITCMD, ITR)
 Fundo atípico, pois recebe contribuição de
todas as esferas de governo; por isso, não
pode ser considerado Federal, Estadual ou
Municipal.
Transferência dos
Recursos
• Os recursos dos Fundos, provenientes da
União, dos Estados e do Distrito Federal,
serão repassados automaticamente para
contas únicas e específicas dos Governos
Estaduais, do Distrito Federal e dos
Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo,
instituídas para esse fim e mantidas na
instituição financeira de que trata o art. 16
desta Lei.
REGULAMENTAÇÃO
 Através de Medida Provisória (M.P. n.º 339/06
de 28/12/2006) transformada na Lei 11.494/07,
de 20/06/2007;
 Vigência de 14 anos (até 2020);
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL
 Referências a Piso Salarial Profissional
Nacional (PSPN) na Constituição Federal:
• profissionais da educação escolar pública (C.F., art.
206, VIII);
• profissionais do magistério público da educação
básica (ADCT, art. 60, III, “e”);
 A apresentação do projeto sobre o PSPN dos
profissionais do magistério público da
educação básica ao Congresso Nacional foi
realizado no mês de Março/07 sendo
aprovado em 16/07/08 através da Lei
11.738/08.
 Não há prazo fixado para que projeto de lei
seja remetido ao Congresso tratando do
PSPN dos profissionais da educação escolar
pública.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL
Valor = R$ 950,00, formação em nível médio, na
modalidade normal, com 40 horas semanais
(integralizado totalmente em Janeiro de
2010, sendo 2/3 da diferença em Janeiro de
2009) EX:
Valor
Valor em
Valor em
2/3 da
em R$ diferenç
R$
R$
DEZ/08
JAN/09
JAN/10
a
500
950-500=
450 x 2/3=
300
500+300=
800
950
800
950-800=
150 x 2/3=
100
800+100=
900
950
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL
1- O PSNP aplica-se aos aposentados
alcançados pelas emendas Constitucionais
41/03 (Art. 7°) e 47/05;
2 – A integralização pode ocorrer antes do
Prazo previsto;
3 – Até 31/12/09 admite-se que o piso seja
calculado em função da totalidade das
vantagens pecuniárias, pagas a qualquer
título. Após essa data o Piso deverá ser
equivalente ao vencimento inicial para a
modalidade normal, para 40 horas;
4- Em jornada inferior a 40 horas o valor deverá
ser no mínimo proporcional;
5- Os planos de Cargos devem ser atualizados
até Dez/2009.
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
 Transferências a Estados e Municípios em
função do valor anual por aluno, ponderado
pelos fatores de cada etapa, modalidade e
tipos de estabelecimento de ensino;
 São computadas apenas as matrículas
presenciais, no respectivo âmbito de atuação
prioritárias do Distrito Federal, dos Estados e
dos Municípios, incluindo a EJA:
ENTE DA FEDERAÇÃO
ÂMBITO DE ATUAÇÃO
PRIORITÁRIA
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL Ensino Fundamental e Médio
MUNICÍPIOS
Ensino
Fundamental
Educação Infantil
e
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
 Matrículas estaduais de educação infantil e
matrículas municipais de ensino médio não
serão contadas para efeito de distribuição
dos recursos do novo fundo;
 A contagem das matrículas presenciais será
feita considerando a totalidade das
matrículas no Ensino Fundamental e, das
demais matrículas abrangidas pelo FUNDEB
(educação infantil nos municípios, ensino
médio nos estados e educação de jovens e
adultos), nos respectivos âmbitos de atuação
prioritária, serão consideradas 1/3 em 2007,
2/3 em 2008 e a totalidade em 2009.
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
 Admitir-se-á, em relação às instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos e conveniadas com o
poder público, o cômputo das matrículas
efetivadas na educação infantil oferecida em
creches para crianças de até 3 (três) anos.
Para crianças de 4 e 5 anos, da pré-escola,
admitir-se-á as matrículas pelo prazo de 4
anos. Essas entidades deverão comprovar:
•
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e
permanência, sendo gratuito para todos os alunos;
• II - comprovar finalidade não lucrativa;
• III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola
ou ao poder público;
• IV - atender a padrões mínimos de qualidade.
• V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência
Social ou órgão equivalente, na forma do regulamento.
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
• admitir-se-á o cômputo das matrículas
efetivadas, conforme o censo escolar mais
atualizado, na educação especial oferecida
em instituições comunitárias, confessionais
ou filantrópicas sem fins lucrativos,
conveniadas com o poder público, com
atuação exclusiva na modalidade.
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
• Os profissionais do magistério da educação
básica da rede pública de ensino, cedidos
para as instituições anteriormente citadas,
serão considerados como em efetivo
exercício na educação básica pública.
• Os recursos transferidos às instituições
mencionadas acima somente poderão ser
destinados às categorias de despesa
previstas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
Aplicação do recursos
 Os recursos do Fundo poderão ser aplicados
em quaisquer das etapas, modalidades e
tipos de estabelecimento da Educação
Básica previstos na Lei 11.494/07,
respeitando-se o âmbito de atuação
prioritária de cada esfera.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
Aplicações permitidas com recursos do
FUNDEB (art. 21 da Lei 11.494/07) - devem ser
aplicados na forma do art. 70 da LDB:
I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal;
II – aquisição, construção e conservação de instalações
e equipamentos;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao
ensino;
IV – estudos e pesquisas visando a qualidade e à
expansão do ensino;
V – realização de atividades-meio;
VI – concessão de bolsas de estudo ;
VII – Pagamento de dívida vinculada ao ensino;
VIII – aquisição de material didático-escolar e
manutenção de programas de transporte escolar.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
Aplicações proibidas com recursos do
FUNDEB (art. 23 da Lei 11.494/07) - as
despesas elencadas no art. 71 da LDB:
I – pesquisa não vinculada ao ensino;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de
caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - programas suplementares de alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica, e outras formas de assistência social;
IV - obras de infra-estrutura;
V - pessoal fora da área do ensino.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
No mínimo 60% dos recursos anuais totais do
FUNDEB devem ser destinados ao pagamento
da remuneração dos profissionais do magistério
da educação básica em efetivo exercício na
rede pública;
 Por remuneração entende-se o total de
pagamentos devidos aos profissionais do
magistério da educação, em decorrência do
efetivo exercício em cargo, emprego ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de
servidores do Estado, Distrito Federal ou
Município, conforme o caso, inclusive os
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO
FUNDEB
Por profissionais do magistério da educação entende-se
docentes, profissionais que oferecem suporte
pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se
direção ou administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação educacional e
coordenação pedagógica;
Por efetivo exercício entende-se a atuação efetiva no
desempenho das atividades de magistério, associada à
sua regular vinculação contratual, temporária ou
estatutária, com o ente governamental que o remunera,
não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos
temporários previstos em lei, com ônus para o
empregador, que não impliquem rompimento da relação
jurídica existente.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB

Os recursos do Fundo devem ser totalmente
utilizados durante o exercício em que forem
creditados, admitindo-se que eventual saldo
(não comprometido) possa ser utilizado no
primeiro trimestre do exercício
subseqüente, desde que não ultrapasse 5%
do valor recebido durante o exercício,
incluído aí o valor relativo à
complementação da União (art. 21, § 2.º da
Lei 11.494/06).
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL


Os Municípios podem integrar o Conselho
do FUNDEB ao Conselho Municipal de
Educação, instituindo uma câmara
específica com esta finalidade;
Em nível municipal, o conselho do FUNDEB
deve ser composto por, no mínimo, nove
membros, com representantes de:
Prefeitura
Professores
Diretores de escolas públicas
Servidores Técnico-administrativos
Pais de alunos
Estudantes da Educação Básica
02
01
01
01
02
02
Conselho Municipal de Educação (se 01
houver)
Conselho Tutelar (se houver)
01
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL





Diretores, pais de alunos e estudantes escolherão,
entre seus pares, seus representantes no Conselho
do Fundo, através processo eletivo;
Professores e servidores serão indicados pelos
sindicatos
São impedidos de integrar os conselhos os cônjuges
e parentes consagüíneos ou afins, até o terceiro
grau, do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários
municipais, tesoureiro, contador e profissionais de
assessoria além de outros casos previstos na Lei.
O Conselhos do Fundo não contam com estrutura
administrativa própria, cabendo a cada esfera de
governo garantir infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das
competências dos conselhos.
A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos
não será remunerada.
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL

São atribuições dos conselhos do FUNDEB:
•
Acompanhar e controlar a distribuição,
transferência e aplicação dos recursos dos
fundos;
•
Supervisionar o censo escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual;
•
Emitir parecer sobre a prestação de contas dos
recursos do FUNDEB, o qual deverá instruir a
prestação de contas anual do órgão aplicador;
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL

Os registros contábeis e os demonstrativos
gerenciais mensais, atualizados, relativos
aos recursos repassados e recebidos à
conta dos Fundos assim como os referentes
às despesas realizadas ficarão
permanentemente à disposição dos
conselhos responsáveis, bem como dos
órgãos federais, estaduais e municipais de
controle interno e externo, e ser-lhes-á
dada ampla publicidade, inclusive por meio
eletrônico.

A instituição financeira disponibilizará,
permanentemente, aos conselhos, os
extratos bancários referentes à conta do
fundo.
Prestação de Contas dos
Recursos do FUNDEB

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme
os procedimentos adotados pelos Tribunais de
Contas competentes, observada a regulamentação
aplicável.

As prestações de contas serão instruídas com
parecer do conselho responsável, que deverá ser
apresentado ao Poder Executivo respectivo em até
30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas prevista no
caput deste artigo (art. 27 da Lei 11.494/07)
Jackson Oliveira
[email protected]
(81) 3181-7773
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Palestra - "Conhecendo o FUNDEB"