Painelista:
Jorge Eurico de Aguiar
Técnico de Controle Externo
TCE/RO
1. Noções, conceito e informações sobre Controle Social;
2. Particularidades sobre o CACS-Fundeb
composição, impedimentos, indicações)
(atribuições,
3. O Fundeb em relação ao Ministério Público e ao Tribunal de
Contas;
4. Aspectos relevantes para verificação;
5. O TCE/RO e as irregularidades mais comuns sobre despesa
educacional;
6. Acesso a informações sobre o Fundeb;
7. Jurisprudência do TCE/RO sobre Educação.
“Nós deveríamos esperar ver as finanças
da União tão clara e compreensivelmente
como os livros de um mercador, de tal
forma que cada membro do Congresso, e
qualquer pessoa de qualquer nível
intelectual, deveria ser capaz de
compreendê-las para investigar abusos e,
consequentemente, controlá-los."
Thomas Jefferson
.
O controle social pode ser entendido como
a participação do cidadão na gestão
pública, no planejamento, na fiscalização,
no monitoramento e no controle das ações
da Administração Pública.
Contribui para aproximar a sociedade do
Estado, abrindo a oportunidade de os
cidadãos acompanharem as ações dos
governos e cobrarem uma boa gestão
pública.
.
Para a Abop (Associação Brasileira de Orçamento
Público. O Controle Social do Gasto Público. Rev.
ABOP, n.26, Brasília, 2.quadrimestre, 1990, p.41):
“O controle que denominamos social concebe-se
com o levantamento periódico da opinião que têm
os cidadãos sobre os diferentes programas de
gasto público com o fim de estabelecer
indicadores que meçam o grau de satisfação da
sociedade com a política orçamentária do governo
e o de coincidência entre os objetivos
programados e as suas aspirações.”
Controle
Institucional
Controle Externo
Controle Interno
CGU
Realizado pelo
Poder Legislativo
Com o auxílio dos
Tribunais de Contas
Outros órgãos públicos
(MFP, MPE´s, TJ´s, PF, PM,s)
Controladorias
dos Estados e
Municípios
Arts.5º, XXXIII; 37, §3º,
II; 216, §2º/CF – Lei de
Acesso a Informação
(Lei nº 12.527/11)
Art.5º, LXXIII/CF
Ação popular
Art.41,
§1º/Lei
nº
8.666/93
–
impugnação de editais
por irregularidades
–
Art.74,
§2º/CF
–
denunciar
irregularidade perante
o TCU
Art.5º, XXIV/CF –
Direito de petição e
certidões
em
repartições públicas
Lei nº 9.074/95, art.33 –
participação dos usuários
na
fiscalização
das
concessões e permissões
Lei Complementar nº 101/2000, art.48 – divulgação em
tempo real e na internet , informações detalhadas sobre a
execução orçamentária e financeira da União, estados,
DF e municípios (LC nº 131/09) – até maio de 2013 – os
municípios com menos de 50 mil habitantes
.
Com a Constituição de 1988, uma nova legislação
participativa foi implementada, viabilizando a criação
de novos mecanismos de participação e controle
social:
√ Ouvidorias;
√ Conferências;
√ Mesas de diálogos, fóruns, audiências públicas e
consultas públicas;
√ Orçamento participativo;
√ Conselhos de políticas públicas;
√ Associações, sindicatos e ONG´s;
√ Lei de Iniciativa Popular;
√ Mídia e jornalismo;
√ Divulgação em tempo real e na internet,
informações
detalhadas
sobre
a
execução
orçamentária e financeira; e
√ Lei de Acesso a Informação.
.
Esses espaços estão servindo
ao seu propósito?
O que falta para os conselhos
poderem exercer, de fato, o
controle social?
Autonomia?
Infraestrutura?
Capacitação?
Mobilização Social?
O que falta?
.
Conselho de Alimentação Escolar – CAE: Lei nº
11.947/2009.
Conselho do Fundo de Educação Básica –
Fundeb: Lei nº 11.494/2007.
Conselho Municipal de Saúde – CMS: Lei nº
8.142/1990
Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS: Lei nº 8.742/1983 e Decreto nº 1.605/1995
Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CDCA: Lei nº 8.069/1990 (ECA)
Função
Fiscalizadora
• Pressupõe acompanhamento e o controle
dos atos praticados pelos gestores
públicos.
Função
Mobilizadora
• Refere-se ao estímulo à participação popular na
gestão pública e às contribuições para a
formulação e disseminação de estratégias de
informação para a sociedade sobre as políticas
públicas.
Função
Deliberativa
• Refere-se à prerrogativa dos conselhos de
decidir sobre as estratégias utilizadas nas
políticas públicas de sua competência.
Função
Consultiva
• Relaciona-se à emissão de opiniões e
sugestões sobre assuntos que lhes são
correlatos.
• Especificamente em relação aos municípios o Diploma Legal, em
seu art.24, determinou a criação, mediante lei em cada ente
municipal, de um conselho social, cujo nome é Conselho de
Apresenta
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.
-ção
• Ajudar os demais órgãos de fiscalização na tarefa de acompanhar a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo no âmbito de seu
Missão: município.
• O Conselho não está subordinado ao governo local. Portanto, suas
decisões são tomadas de forma independente, em reunião com
todos os integrantes do Conselho (colegiado), e registradas em
Caracterísatas, resoluções ou outro instrumento, de maneira que não haja
ticas
envolvimento político em suas deliberações.
● supervisionar a realização do censo escolar;
● acompanhar a elaboração da proposta orçamentária
anual;
● instruir, com parecer, as prestações de contas a
serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas;
● acompanhar e controlar a execução dos recursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE;
● realizar visitas a obras, escolas e outras
localidades onde estejam sendo realizados ou
oferecidos serviços com a utilização de recursos do
Fundo, com o objetivo de verificar a efetiva e regular
aplicação dos recursos e a adequabilidade,
finalidade e utilidade do bem ou serviço resultante
dessa aplicação;
● apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos
de controle interno e externo manifestação formal
acerca
dos
registros
contábeis
e
dos
demonstrativos gerenciais do Fundo;
● requisitar, quando necessário, documentos ao
Poder Executivo relacionados à execução dos
recursos do FUNDEB relativos a licitações,
empenhos, liquidações e pagamentos de despesas
realizadas, folhas de pagamento, convênios etc.; e
● quando necessário, e por decisão da maioria dos
seus membros, convocar o(a) secretário(a) de
educação, ou servidor equivalente, para apresentarse no prazo de até trinta dias e prestar
esclarecimentos sobre a movimentação e aplicação
dos recursos do Fundo.
2 representantes
dos estudantes da
educação básica
pública, um dos
quais indicado
pela entidade de
estudantes
secundaristas
2 representantes
dos pais de alunos
das escolas
básicas públicas
2 representantes
do Poder
Executivo sendo
ao menos, um
da Secretaria de
Educação, ou
órgão
equivalente
1 representante dos
professores da
educação básica
pública, ou seja,
poderá ser da
educação infantil, do
ensino fundamental
ou do ensino médio
1 representante
dos diretores da
educação básica
pública
1 representante
dos servidores
técnicoadministrativos
das escolas
básicas públicas
Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais (esposo(a), pais,
avós, bisavôs, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios,
sogros, noras, genros, cunhados, padrasto, sobrinhos do cônjuge
e enteados das citadas autoridades;
Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau desses
profissionais;
Estudantes que não sejam emancipados;
Pais de alunos que ocupem cargos em comissão no Poder
Executivo do município.
Pais de alunos que prestem serviços terceirizados para o
município.
Entidades
Municipais
Indicam
Representantes
Diretores de
Escolas
Prefeitos
Indicam
Rep. do Poder
Executivo
Estudantes
Pais de
Alunos
Professores
Entidades
Sindicais Indicam
Representantes
Servidores
Municipais
.
O art.29 da Lei nº 11.494/07 confere ao Ministério Público a
prerrogativa
e o dever de atuar preventiva e
repressivamente para concretizar ao cidadão o direito à
educação, zelando pela correta aplicação dos gastos
públicos com o setor.
“Art. 29. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao
Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério
Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.”
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
.
A aplicação no ensino é prioridade na fiscalização das
contas públicas – LDB:
“Art.73.Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de
contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art.212 da
Constituição Federal, no art.60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e na legislação concernente.”
A IN nº 22/TCE-RO/2007, disciplina o controle mensal e
posterior sobre o financiamento da Educação, bem como a
guarda local de documentos, para municiar as inspeções
que, regularmente promove o TCE/RO nos municípios
jurisdicionados, a teor do que determina o art.27 da Lei nº
11.494/2007
“Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos
recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de
Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.”
1.Verificar se a despesa com manutenção e desenvolvimento,
está vinculada às unidades escolares da rede de ensino
público na sua atuação prioritária, isto é, educação infantil e
ensino fundamental;
2. Verificar se a despesa educacional está sendo paga pela
conta específica do Fundeb, a teor do que dispõe o art. 17 da
Lei Federal nº 11.494/2007;
3. Verificar se a despesa educacional está sendo empenhada
nas atividades e projetos da Secretaria de Educação, e na
fonte de recursos 31 – Fundeb, nas subfunções
orçamentárias 365 – Educação Infantil e/o ou 361 – Ensino
Fundamental e 366 – Educação de Jovens e Adultos;
4.Verficar se houve despesa com recursos do Fundeb sem
a correspondente execução do objeto, contrariando o
disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64;
5. Verficar se houve despesas realizadas com recursos do
Fundeb sem a correspondente liquidação, contrariando o
disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64;
(especificar com detalhes – data e nº do cheque, o nº da nota de empenho e o
valor)
6. Em quaisquer quesitos anteriores, aferir se houve
prejuízo ao erário municipal.
1.Verificar se existem professores que já se aposentaram
(inativos), que já faleceram ou até mesmo que não trabalham
mais no serviço público e que permanecem na folha dos
professores que estão em atividade;
2. Verificar se tem servidores da educação básica que
recebem vantagens/benefícios indevidos ou incompatíveis
com a função que ocupam;
3. Confirmar a existência física dos servidores da educação
básica que constam no sistema de pagamento de pessoal
do ente federado, realizando um confronto entre aqueles
servidores constantes na folha de pagamento com a
efetividade dos mesmos para que sejam verificados
possíveis desvios de função e/ou servidores fora da área da
educação recebendo à conta do Fundeb;
Aspectos relevantes para verificação
(Folhas de Pagamento do Fundeb)
4. Verificar se as verbas salariais dos Profissionais
do Magistério estão adequadas ao Plano de Carreira
e Remuneração do Magistério, quando aplicável,
bem como no respectivo Estatuto dos Servidores,
tais como adicionais, gratificações, funções
gratificadas, hora-atividade, hora de trabalho
pedagógico, horas-extras etc.
5. Realizar visita a escolas previamente
selecionadas, para, com auxílio e colaboração
dos respectivos Diretores, identificar a
atuação efetiva do quadro de profissionais
alocados na folha;
1. Verificar se há realmente controles de entrada e saída
dos bens do almoxarifado ou do local onde ficam os
estoques dos produtos adquiridos;
2. Verificar a existência de termos de responsabilidade
sobre os bens adquiridos.
3. Examinar, em caso de baixa por perda ou extravio, se
foram tomadas providências para identificar as
responsabilidades;
4. Verificar se os bens em uso estão devidamente
identificados por gravação de placas metálicas ou de
outros meios, com o número ou código adotado
(tombamento);
5. Verificar se o controle das máquinas e equipamentos
em uso está sendo realizado corretamente e mantido de
forma atualizada, de modo que permita a identificação, a
qualquer momento do responsável por sua guarda e
conservação;
6. Verificar a existência de máquinas e equipamentos
ociosos,
sem
destinação
específica,
solicitando
justificativas para cada situação constatada;
7. Verificar a utilização de bens móveis (máquinas e
equipamentos) sem serviço ou à disposição de
particulares;
1. Verificar se houve a aplicação de 100% dos recursos do
Fundeb no exercício financeiro em que lhes foram
creditados; (Obs. Exceção de até 5% dos recursos recebidos mediante abertura de
crédito adicional no 1º trimestre – Lei 11.494/2007, art.21, § 2º)
2. Verificar se houve aplicação no mínimo de 60% da
receita do Fundeb na remuneração dos profissionais do
magistério em efetivo exercício na educação básica
pública (art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007);
3. Verificar se houve aplicação de recursos do Fundeb em
outros níveis de ensino que não a educação básica
pública, contrariando o disposto no artigo 2º da Lei
Federal nº 11.494/2007;
7. Verificar se houve aplicação de recursos do Fundeb em
instituições privadas, contrariando o disposto no art. 2º
da Lei Federal nº 11.494/2007;
8. Verificar se houve aplicação de recursos do Fundeb
em ações não caracterizadas como de manutenção e
desenvolvimento
da
educação
básica
pública,
contrariando o disposto no art. 2º da Lei Federal nº
11.494/2007 e o art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96);
1. Verificar se houve inobservância da habilitação exigida
na contratação de profissionais do magistério, em
desacordo com o disposto no art.62 e/ou 64 da Lei
Federal nº 9.394/96;
2. Verificar se houve atraso injustificado no pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica (salários, 13º salário e férias), face à
regularidade nas transferências dos recursos do Fundeb
ao Município;
3. Verificar se houve práticas de níveis de remuneração
do Magistério abaixo da capacidade financeira do
Município face ao montante de recursos do Fundeb;
4. Verificar se o ente deixou de realizar concurso público
para contratação de profissionais do magistério, valendose de contratações temporárias de prestadores de
serviços como solução permanente, contrariando o
disposto no art. 67, I da Lei Federal nº 9.394/96 e o art. 37,
IX da Constituição Federal;
5. Verificar se o vencimento pago aos profissionais do
magistério público da educação básica no município,
corresponde ao piso salarial nacional fixado pelo MEC
(2012 = R$1.451,00; 2013=R$ 1.567,00)
1. Verificar se há utilização dos veículos de transporte
escolar em atividades e eventos não ligados à educação,
como o transporte de doentes, trabalhadores, clubes,
associações, estudantes de outros níveis de ensino etc;
2. Realizar inspeções periódicas nas rotas determinadas
pelos diversos veículos do ensino, comprovando a sua
efetiva ocorrência;
3. Verificar se os veículos destinados à condução de
escolares, estão dotados dos equipamentos obrigatórios
definidos na Resolução nº 14/98-CONTRAN.
Verificar se existe estrutura quanto ao regular
funcionamento do Conselho (sala própria, materiais de
expediente, etc);
Verificar a se há composição irregular do Conselho do
Fundeb (mandatos vencidos, falta de documentação, etc);
Verificar se há ausência de funcionamento regular (reuniões
periódicas) do Conselho do Fundeb, solicitando periodicamente
ao Secretário do Conselho do Fundeb a remessa das cópias das
atas relativas às reuniões realizadas mensalmente, para
controle preventivo;
Verificar se o Conselho tem emitido pareceres sobre as
contas anuais que o Executivo faz ao Tribunal de Contas,
elaborados em cumprimento ao disposto no artigo 27 da
Lei nº 11.494/07;
Verificar se os Conselhos estão cobrando e fiscalizando a
transparência da folha de pagamentos das Secretarias de
Educação;
Verificar se os conselhos estão fiscalizando a aquisição
de bens e a prestação de serviços ligados à Educação
básica;
Realizar reuniões periódicas com os Conselheiros ou com
alguns de sues representantes, visando uma aproximação
institucional;
Acompanhar o calendário de reuniões do Conselho e, se
possível, participar de algumas delas como ouvinte; e
Cobrar dos Conselheiros que estes façam capacitações
regulares.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
O CACS está devidamente organizado?
O CACS possui a representação dos seguimentos sociais previstos na Lei?
Os Conselheiros conhecem a legislação referente ao Fundeb?
Há um processo interno de discussões quanto às atribuições e
competências desse colegiado?
Foi aprovada legislação específica para a criação do CACS local?
O Conselho está em situação regular junto ao FNDE, ou seja, efetuou o
devido cadastramento junto àquela Autarquia Federal?
O Conselho tem recebido apoio do Poder Executivo local (Prefeitura,
Secretaria de Educação, etc) para exercer suas funções?
O Conselho possui regimento interno?
O CACAS tem o hábito de se reunir para deliberar sobre as questões de
sua responsabilidade?
O Conselho tem acompanhado a execução do Fundo, em todas as suas
fases ou seja:
√ Elaboração da Programação Orçamentária (Plano de Execução);
√ Crédito dos recursos financeiros na conta;
√ Aplicação dos recursos; e
√ Prestação de contas.
Receitas – Impostos e
Transferências
18% União
25% Estados/DF
e Municípios
20% Fundeb
O que não pode ser pago com a parcela dos
60%?
a)
b)
c)
d)
Os inativos, mesmo que egressos da educação básica pública;
Integrantes do quadro de magistério do ensino superior ou de etapas
da educação básica de responsabilidade de outro ente governamental
(nos Municípios os do ensino médio) ou do setor privado;
Os professores que atuam na função técnico-administrativa, isto é,
pessoal da educação que não são integrante do grupo de
profissionais do magistério; e
Integrantes do magistério que, mesmo em atuação na educação
básica, estejam em desvio de função, ou seja, no exercício de função
que não se caracteriza como função de magistério (exemplo:
secretária da escola, auxiliar de serviços gerais, agente de vigilância,
etc.).
Em que pode ser aplicada o restante dos
recursos do Fundeb (parcela dos 40%)?
Deve ser direcionado para despesas diversas consideradas
como de MDE, na forma prevista no art.70/LDB, ou seja, nas
demais ações de manutenção e desenvolvimento, incluído o
pagamento da remuneração dos outros profissionais da
Educação, que desenvolvem atividades de natureza técnicoadministrativa ou de apoio, lotados nas escolas ou
órgão/unidade do ensino básico, tais como: auxiliar de
serviços gerais, auxiliar de administração, secretária(o) da
escola, bibliotecário, nutricionista, vigilante, merendeira,
porteiro, com a devida atenção à sua real lotação.
Despesas com pessoal em desvio de função;
(art.71, VI da Lei Federal nº 9.394/96);
Despesa com alimentação infantil; (art.70 e
71 da Lei Federal nº 11.494/07)
Despesa com uniforme escolar;
Prévio nº 32/2009 – PLENO – Item II)
(Parecer
Insumos utilizados na merenda escolar;
(art.71, IV da Lei Federal nº 9.394/96);
Despesa com pessoal da merenda escolar
terceirizada; (art.70, I da Lei Federal nº 9.394/96)
Despesa com pessoal da merenda escolar
terceirizada; (art.70, I da Lei Federal nº 9.394/96)
Construção e manutenção de bibliotecas e
ginásios/quadras poliesportivos fora dos prédios
escolares, com uso não exclusivo de alunos da rede
pública, mas do público em geral;
Construção de auditório não destinado ao
uso exclusivo do sistema de ensino;
Despesas
com
vigilância
escolar,
não
vinculados, funcional e hierarquicamente, aos
órgãos de Educação;
Aquisições globais de bens e serviços, que também
servem a vários outros setores da Administração (p.ex.:
combustíveis, material de expediente ou de limpeza,
peças de reposição da frota);
Aquisição
condições
Brasileiro;
de veículos escolares sem as
exigidas no Código de Trânsito
Vale-refeição, cesta básica, vale-transporte nos 60%
do Fundeb destinados aos profissionais do
magistério;
Transporte e Bolsas de Estudo para alunos do ensino
médio e superior;
Aquisições de instrumentos musicais para
fanfarra ou bandas escolares; (Parecer Prévio nº
05/2007-PLENO)
Aquisição de material esportivo (redes, bolas,
bastões, alteres, etc.) não destinados à utilização
coletiva, pelos alunos da educação básica pública;
Despesas com festas juninas, cívicas, formaturas
ou festejos similares, organizados e realizados
com a participação dos alunos da educação
básica;
Despesa com pagamento de fonoaudiólogo e
psicopedagogo, nos 40% , sem comprovação da
efetiva atuação desses profissionais no processo
do ensino-aprendizagem dos alunos;
Não criação ou composição irregular do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do Fundeb;
Não funcionamento do Conselho do Fundeb (art.24,
caput, §§ 9º e 13 da Lei Federal nº 11.494/2007) e não
emissão de parecer sobre a Prestação de Contas
apresentada pelo Poder Executivo (art.27, parágrafo
único da Lei Federal nº 11.494/07;
Não
disponibilização
dos
demonstrativos
gerenciais mensais ao Conselho do Fundeb; (art.
25 da Lei Federal nº 11.494/2007)
Não criação/implantação do Plano de Carreira dos
Profissionais da Educação Básica; (art. 206, V/CF, art.40
da Lei Federal nº 11.494/07, art.67 da Lei Federal nº
9.394/96, e item 10.3.1 do Plano Nacional de Educação)
Não utilização efetiva da conta única e específica do
Fundeb; (art.17 da Lei Federal nº 11.494/97)
Atraso
injustificado
no
pagamento
da
remuneração dos profissionais do magistério e
demais profissionais da educação;
Não cumprimento do percentual mínimo de 60% na
remuneração dos profissionais do magistério em
efetivo exercício na educação básica pública; (inciso
XII, do art. 60 do ADCT –CF c/c art.22 da Lei Federal nº
11.494/97)
Pagamento, com recurso do Fundeb, da remuneração de
profissionais alheios às atividades da educação básica
pública; (art.21, § 1º, da Lei Federal nº 11.494/2007)
Aplicação dos recursos do Fundeb em ações que
não são caracterizadas como Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica Pública;
(art.70 da Lei Federal nº 11.494/2007)
Não utilização integral dos recursos no exercício
financeiro correspondente; (art. 212/CF, art. 60, caput,
do ADCT-CF e art.21, caput, da Lei Federal nº
11.494/07)
Não aplicação financeira dos recursos disponíveis na
conta única e específica do Fundo há mais de 15 dias;
(art. 20 da Lei Federal nº 11.494/2007)
Despesas com inativos oriundos da Educação,
custeadas por receitas específicas do regime
próprio
de
previdência
(contribuições,
compensações do INSS, entre outras) – art.19, §
1º/LRF;
Cobertura de déficit atuarias de regimes próprios de
previdência (quota da Educação) – Nota Técnica nº
633/2011/CCONF/SUBSECVI/STN;
Não aplicação financeira dos recursos disponíveis na
conta única e específica do Fundo há mais de 15 dias;
(art. 20 da Lei Federal nº 11.494/2007)
Despesas com inativos oriundos da Educação,
custeadas por receitas específicas do regime
próprio
de
previdência
(contribuições,
compensações do INSS, entre outras) – art.19, §
1º/LRF;
Cobertura de déficit atuariais de regimes próprios de
previdência (quota da Educação) – Nota Técnica nº
633/2011/CCONF/SUBSECVI/STN;
● Conta única e específica no Banco do
Brasil ou na Caixa Econômica Federal para
movimentar as transferências do Fundeb;
● Conta em qualquer banco público, para
movimentar as receitas da Educação NÃO
vinculadas ao Fundeb; e
● Conta para movimentar a participação do
Município na Cota Municipal SalárioEducação.
Na área educacional, o ordenador de despesa (quem assina
Notas de Empenho e Ordens de Pagamento), será
formalmente designado pelo Governador ou Prefeito,
devendo ser o responsável pelo órgão da educação (titular
da Secretaria, Departamento, Coordenadoria ou Diretoria de
Educação).
. Para tanto, há de haver Decreto Executivo delegando,
expressamente, a função de ordenar despesas da Educação.
No entanto, a responsabilidade por desacertos se estenderá
ao titular da pessoa jurídica de direito interno, Estado ou
Município.
Não-aplicação do
percentual mínimo
de 25% na MDE
(art.212/CF)
Não-destinação de, no
mínimo,
60%
dos
recursos do Fundeb
para a remuneração
dos profissionais do
magistério (art.60, XIIADCT/CF).
a)
b)
c)
d)
e)
Emissão de Parecer Prévio desfavorável à aprovação das
contas pelo TCE/RO, que se mantido pela Câmara Municipal,
poderá sujeitar o Prefeito à inelegibilidade por 5 anos (art.1º, I,
g, da LC nº 64/1990, atualizado pela Lei da Ficha Limpa);
Impedimento de contratar empréstimos e financiamentos
(exceto ARO), conforme art. 13, VIII da Resolução 78 , de 1998,
do Senado Federal;
Intervenção do Estado no Município (art.35, III, Constituição
Federal);
Imputação de crime de responsabilidade à autoridade
competente (art.5º, § 4º, LDB);
Impedimento de receber transferências voluntárias de outros
entes federados, exceto para as áreas de Saúde, Educação e
Assistência Social (art.25, § 1º, IV, “b”, da LRF).
1.
2.
3.
4.
5.
Página do Banco do Brasil: www.bb.com.br
Clique na opção “Governo” e logo em seguida
“Federal”.
Selecione “Dispêndios” e “Repasses de Recursos”.
Após, clique em “Transferências Constitucionais” e
em “Clique aqui para acessar o demonstrativo”.
Digite o nome do município e clique em “Continua”.
Selecione os períodos relativos às “Data Final” (deve
ser de dois em dois meses) e, onde está escrito
Fundo, selecione “FUNDEB”.
Dessa maneira podem ser consultados os repasses de recursos do Fundeb por
município ou governo estadual, por origem de recursos e por data do crédito.
1.
2.
3.
4.
5.
Página do Portal da Transparência do Governo Federal:
www.portaldatransparencia.gov.br
Na primeira tela, clique na opção “Despesas”, à esquerda
da página.
Na tela seguinte, selecione “Informações Mensais Transferências de Recursos”.
Escolha a modalidade “Transferências de Recursos por
Estado/Município”, ou clique diretamente no mapa.
Escolha o município desejado.
Localize a função Encargos especiais e clique na ação
governamental “Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação”.
Dessa forma, será visualizado o valor total repassado ao município. Para o
detalhamento de valores mensais deve-se clicar no campo CNPJ do município
Página do Secretaria do Tesouro Nacional:
www.tesouro.fazenda.gov.br
1. Na primeira tela, clique na opção “Responsabilidade Fiscal”
e escolha a opção “Transferências Constitucionais e
Legais”;
2. Na tela seguinte, clique em “Consultar Transferências
Constitucionais”; e
3. Escolha o “Estado ou Município”, o “Ano”, o “Mês” e as
“Transferências” desejadas.
Dessa forma, poderá ser consultado os repasses de recursos do Fundeb
por município ou governo estadual, por origem de recurso, por mês e
ano
Página do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:
www.fnde.gov.br
Onde se encontra disponibilizada a maioria das informações sobre o
Fundeb, especialmente sobre:
● perguntas e respostas para as questões mais frequentes, relacionadas ao
Fundo;
● repasses realizados (por Estado/Município, por ano, por origem dos
recursos, por mês e por data;
● parâmetros anuais (valor mínimo nacional por aluno/ano, valor por
aluno/ano em cada Estado, estimativa de receita anual do Fundo, nº de
alunos considerados e coeficientes de distribuição de recursos,
desdobrados por Estado/Município;
● cadastro de Conselheiros do Fundeb (municipais, estaduais e da União);
● legislação federal do Fundeb (Emenda Constitucional, Leis, Decretos,
Portarias, Resoluções, Instruções Normativas, etc.);
● Manual de Orientação do Fundeb;
● Base de dados nacional detalhada sobre receitas e investimentos
públicos em educação de todos os entes federativos, através do Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE.
●EC n° 53/06, que da nova redação aos artigos 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212/CF e ao art.
60/ADCT;
●LC nº 101/2000 – LRF;
●Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundeb;
●Decreto nº 6.253/2007, que regulamenta a Lei nº 11.494/2007;
●Decreto nº 6.278/2007, que altera o Decreto nº 6.253/2007;
●Decreto nº 6.571/2008, que acrescenta dispositivos ao Decreto nº 6.253/2007
●Lei nº 9.394/1996 – LDB;
●Lei nº 10.172/2001 – PNE;
●Lei nº 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
●Resolução/CNE/CEB nº 1, de 27/03/2008, que define os profissionais do magistério,
para efeito de aplicação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007;
●Instrução Normativa nº 22/TCE-RO/2007, que disciplina o controle mensal e posterior
sobre o financiamento da Educação, bem como a guarda local de documentos, para
municiar as inspeções que, regularmente promove o TCE/RO nos municípios
jurisdicionados, a teor do que determina o art.27 da Lei nº 11.494/2007.
● Portaria nº 344 de 10/12/2006-FNDE, que estabelece procedimentos e orientações
sobre a criação, composição, funcionamento e cadastramento dos CACS-Fundeb;
● Portaria Conjunta STN/FNDE nº 3 de 22/11/2010, dispõe sobre a disponibilização de
recursos ao Fundeb.
Deliberação
N°/Ano
Teor da Deliberação
PP
nº
Pleno
I – As despesas com excursões de fanfarras não podem ser custeadas com
recursos da MDE por serem
. desprovidas de finalidade pedagógica...
05/2007- II – As despesas com aquisição e manutenção de instrumentos musicais não
podem ser custeadas com recursos da MDE por serem de caráter cultural,
portanto, sem o devido respaldo legal enquanto atividade atípica da
educação....
PP
nº
Pleno
I – As despesas com recursos do FUNDEB, para aquisição de bolsa escolar,
caderno, lápis e canetas, encontram-se dentro da permissão do artigo 70 da
LDB, posto serem despesas inerentes ao custeio das diversas atividades da
educação básica, vez que se trata de material de consumo utilizado nas
32/2009- escolas e demais órgãos do sistema;
II – As despesas com recursos do FUNDEB para aquisição de fardamento
escolar (uniforme escolar), se encontra dentro da vedação do artigo 71 da
LDB, posto serem despesas não integrantes do conjunto de ações de MDE, e
o seu custeio não deve ser realizado com recursos do FUNDEB, ainda que os
alunos beneficiários sejam da educação básica pública.
PP nº 19/2009
Os recursos do FUNDEB, por tratar-se de recursos subvinculados por norma
constitucional e, por conseguinte, com finalidades específicas, não poderão
atender às despesas operacionais do JOER, pois somente as despesas
sintonizadas com os artigos 21 e 22 da Lei nº 11.494/07.....
Deliberação N°/Ano
Teor da Deliberação
PP nº 43/2004-Pleno
PP
nº
08/2003
(Decisão análoga ao
item I do PP nº
43/2004)
I – É possível o exercício de dois cargos de professor com jornada de trabalho de 25
(ou 20) e 40 horas, sem que haja ofensa ao disposto no artigo 37, XVI da
. a compatibilidade de horários;
Constituição Federal, verificada
II – Os professores municipais pertencentes ao quadro efetivo que possuem 20 h
(vinte horas) semanais podem assumir mais 20 h (vinte horas) por meio de teste
seletivo, desde que haja compatibilidade de horários, pois a acumulação nessa
hipótese atenderia aos requisitos do artigo 37, inciso XVI, alínea “a”, bem como aos
previstos no artigo 7º, inciso XIII, combinado com o artigo 39, § 3º, ambos da
Constituição Federal;
III – Estando o servidor público municipal no quadro efetivo afastado sem ônus, não
pode assumir outra função dentro do quadro de servidores municipais por meio de
teste seletivo, pois o afastamento do servidor, com ou sem ônus, ainda que em
caráter precário, não extingue o vínculo institucional do servidor ocupante de cargo
efetivo e, em tal condição, submete-se à vedação prevista no artigo 37, inciso XVI,
exceto os casos prescritos nas respectivas alíneas “a”, “b” e “c”;
IV – Os servidores estaduais pertencentes ao quadro efetivo do Estado não podem
assumir função no Município por meio de teste seletivo, pois o princípio da nãoacumulação, contido no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, incide
concomitantemente sobre todos os entes federativos, União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, cujos atos praticados devem obediência aos princípios
constitucionais previstos no “caput” do artigo 37, mormente os da legalidade, da
moralidade e da eficiência;
Deliberação
N°/Ano
Teor da Deliberação
Impossível a acumulação
de dois cargos de professor com
.
um de Direção ou Vice-Direção de escola. Permitido,
PP nº 40/2004
porém, a de um cargo de professor (20 horas), com um de
-Pleno
Direção ou Vice-Direção, se houver compatibilidade de
horários.
c) Observada a compatibilidade de horários, é possível o
exercício de dois cargos de professor; ou um cargo de
PP nº 21/2005professor com outro, técnico ou científico , com jornada de
Pleno
trabalho de 25 (ou 20) e 40 horas semanais, sem que haja
ofensa ao princípio da eficiência;
É inadmissível o exercício da função de Presidente de
PP nº 19/2007- Poder Legislativo Municipal conjuntamente com o cargo de
Pleno
servidor público do Município, face a incompatibilidade de
horários e de atribuições.
Deliberação
N°/Ano
PP´s
19/2004,
20/2004
22/2004,
Pleno
Teor da Deliberação
II – Função de . Policial Militar não exige maiores
nº conhecimentos técnicos ou científicos para o seu
exercício, portanto, não se enquadra nas exceções do
e artigo 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal não
- sendo, portanto, passível de acumulação com o cargo de
professor, independentemente de existir compatibilidade
ou não de horário;
Cargo de Auxiliar de Atividades Administrativa não exige
maiores conhecimentos técnicos ou científicos para o seu
exercício, portanto, não se enquadra nas exceções do
PP nº 18/2004
artigo 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal não
- Pleno
sendo, portanto, passível de acumulação com o cargo de
professor, independentemente de existir compatibilidade
ou não de horário;
Deliberação
N°/Ano
Teor da Deliberação
PP nº 52/2003
I – A contratação de profissionais nas áreas de saúde e educação pelo Município
de Costa Marques, deverá obedecer o disposto no artigo 37, II, da Constituição
Federal, ou seja, mediante prévia
. aprovação em concurso público, ressalvadas as
nomeações para provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e
exoneração;
II – Acontecendo Concurso Público sem o preenchimento de todas as vagas, a
Administração, em razão das vagas existentes e da urgência que se impõe,
poderá optar por contratação temporária, conforme preceitua o inciso IX, do artigo
37, da Constituição Federal, devendo paralelamente providenciar novo concurso
público.
PP nº 05/2003
Não poderá o Município contratar, mediante processo seletivo simplificado,
profissional da área de nutrição ou de qualquer outra área, cujas tarefas dos
cargos constituam em atividade fim da Administração.
1)
PP nº 59/2003
O Município pode ceder pessoal do seu quadro efetivo a outro ente da
Federação, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal, desde que:
a)
(....)
b)
(....)
c)
(....)
d)
Não compute as despesas entre as que se destinam a manutenção e
desenvolvimento do ensino (CF, 212), caso o ônus da cedência seja
seu.
Deliberação
N°/Ano
Teor da Deliberação
PP nº 21/2007Pleno
I – O Transporte Escolar que por determinação do artigo 208, inciso VI, da Constituição
Federal, o Município deverá oferecer
gratuitamente aos alunos, especialmente aqueles
.
moradores da zona rural, não poderá ser objeto de concessão de serviço público, por ser
característica deste instituto a exploração econômica do próprio serviço, a ser suportada
pelo usuário, normalmente com o pagamento de tarifas.
PP nº 23/2010Pleno
I – O pagamento do piso nacional salarial dos professores deve ser observado a partir de
janeiro de 2009 (Lei Federal 11.738/08), observada a faculdade prevista no artigo 3º, I e
II, da Lei 11.738/2008, que autoriza a integralização progressiva e proporcional até janeiro
de 2010;
II – Até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre o mérito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4167, que questiona a constitucionalidade da referida Lei
alegando que a União não pode determinar o valor que os Estados e os Municípios
deverão pagar aos professores, nenhum docente pode ganhar menos que o piso salarial
nacional;
III – Até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4167, entende-se como poiso salarial a remuneração composta
pelo vencimento básico e de todas as vantagens (gratificações e adicionais) que não
tenham natureza indenizatória;
IV – Em 2010 o piso sofrerá o primeiro reajuste, devendo o respectivo Ente, observar o
percentual mínimo definido pelo Governo Federal, e assim sucessivamente nos
exercícios vindouros.
Deliberação
N°/Ano
PP nº 95/2003
Teor da Deliberação
I – O percentual de 60% (sessenta por cento) do FUNDEF, destinado à remuneração dos
profissionais do magistério é de
. caráter imperativo, não se admitindo em nenhuma
hipótese aplicação diversa ainda que dentro da área do Ensino Fundamental;
II – A concessão de abono para efeito de consecução do percentual de 60% (sessenta
por cento) destinado à remuneração dos profissionais do magistério, somente deve ser
praticada em caráter eventual, quando decorrente de excesso de arrecadação verificada
no último trimestre do exercício em referência. Neste caso, tais valores são computados
para o exercício anterior, desde que sejam apurados e pagos ainda no primeiro trimestre
do exercício seguinte;
III – Afora a hipótese indicada no item II, a concessão de abono destinada apenas ao
cumprimento do limite do percentual de 60% (sessenta por cento) do FUNDEF no
exercício subsequente, constitui ardil aos preceitos legais, porquanto não deve ser
computado para tal efeito por se tratar de irregularidade de caráter consumado.
IV – No caso das despesas com abonos repercutirem nas despesas com pessoal,
deverão ser adotadas as medidas previstas no artigo 23 da LRF, de modo a adequar-se
ao limite legal estatuído;
V – Para evitar eventual desequilíbrio entre os gastos com o ensino e as demais áreas,
mormente quanto a remuneração dos profissionais do magistério, deve o Administrador
adotar um planejamento consistente e factível da receita e da despesa, de modo a
reduzir ao máximo eventuais variantes que resulte em descompasso e entraves
administrativos.
Deliberação
N°/Ano
Teor da Deliberação
PP nº 39/2003
I – O saldo financeiro remanescente do FUNDEF, poderá ser utilizado no exercício
subsequente sob forma de abono
relativo à remuneração dos professores (parcela dos
.
60%), e em outras despesas destinadas à MDE (parcela dos 40%), observados os
seguintes requisitos:
a) Para utilização do saldo deverá ser aberto crédito adicional suplementar com
finalidade específica, indicando como fonte aquele saldo;
b) Deve ser editada Lei autorizativa para concessão do abono;
c) Somente faz jus ao abono os docentes que efetivamente desenvolveram suas
atividades no ensino fundamental em sala de aula no exercício correspondente;
d) Tais recursos não se computam para efeito de cálculo da aplicação do mínimo legal
no exercício corrente, ou seja, eles pertencem ao exercício de competência no qual
deveriam ter sido aplicados, consoante o regime de competência para escrituração
das despesas, definido na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 35) e LRF (artigos 8º,
parágrafo único e 50, II);
II – Caso a concessão do abono repercuta na despesa total com pessoal, ultrapassando
o limite de 54%, definido pelo artigo 20,III, “b”, da LC nº 101/2000, deverá ser eliminado o
percentual excedente na forma preconizada no artigo 23, do mencionado diploma legal;
III – O fato de aplicar o saldo do FUNDEF no exercício subsequente não ilide a
irregularidade decorrente do descumprimento aos preceitos legais, portanto se trata de
fato consumado, pelo qual o gestor infrator se torna passível de sanções. A aplicação no
exercício subsequente é admitida como forma de não prejudicar a continuidade dos
programas de trabalho do FUNDEF.
[email protected]
(69) 3221-1094
[email protected]
(69) 3211-9044
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