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FUNDEF X FUNDEB
AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS
Palestrante: Dra. Cláudia R. La Terza Baptista

Art. 60 - Até o 14º (décimo quarto)
ano partir da promulgação desta
Emenda Constitucional, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios
destinarão parte dos recursos a que
se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento da educação
básica e à remuneração condigna
dos trabalhadores da educação,
respeitadas
as
seguintes
disposições:
FUNDEF
 manutenção e desenvolvimento do
ensino fundamental
 remuneração condigna do magistério
FUNDEB
 manutenção e desenvolvimento da
educação básica
 remuneração condigna dos trabalhadores
da educação
ABRANGÊNCIA
FUNDEF
 Ensino Fundamental
FUNDEB
 Educação Infantil
 Ensino Fundamental
 Médio
FONTES DE RECURSOS

alteradas as alíquotas de contribuição

acrescentadas novas fontes de
recursos
FUNDEF
15% dos principais impostos e transferências dos
Estados e Municípios





Fundo de Participação dos Estados (FPE)
Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS)
Imposto sobre Produtos Industrializados
proporcional às Exportações (IPIexp)
Desoneração das exportações prevista na Lei
Complementar nº 87/96 (Lei Kandir).
FUNDEB
- percentual de contribuição foi alterado para 20%
- mantidas as fontes do FUNDEF
- acrescentadas novas fontes descritas abaixo:



Imposto de Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA)
Imposto de Transmissão de Causa Mortis e
Doações (ITCMD)
Cota Parte Municipal do Imposto Territorial
Rural (ITR)

A implementação dos recursos se fará de
forma progressiva, observadas diferentes
alíquotas para as fontes que já
alimentavam o Fundef e para as novas
fontes de recursos
IMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Para as fontes que já alimentavam o Fundef



16,66% - no primeiro ano
18,33% - no segundo ano
20% - a partir do terceiro ano
Para as novas fontes



6,66% - no primeiro ano
13,33% - no segundo ano
20% - a partir do terceiro ano
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO
À União, incumbe a complementação dos
recursos dos fundos, também de forma
progressiva, até alcançar o aporte de 10% da
contribuição dos Estados e Municípios:




R$ 2,0 bilhões no primeiro ano
R$ 3,0 bilhões no segundo ano
R$ 4,5 bilhões no terceiro ano
10% do montante da contribuição dos Estados e
Municípios, a partir do quarto ano
Recursos previstos
Escala de
implantação do
Fundeb
dos Estados e Municípios
FONTES DO FUNDEF
dos Estados e Municípios
NOVAS FONTES
complementação da União
R$
1° ano
16,66%
6,66%
2,0 bi
2° ano
18,33%
13,33%
3,0 bi
3° ano
20%
20%
4,5 bi
do 4° ao 14° ano
20%
20%
10% *
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
A distribuição dos recursos do Fundeb se
fará de forma proporcional ao número de
alunos matriculados na educação básica
presencial.
 Serão consideradas, exclusivamente, as
matrículas efetuadas nos respectivos
âmbitos de atuação prioritária.

DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Serão consideradas as diferentes
etapas
 modalidades
 tipos de estabelecimento
(art. 10 da MP339/2006)

Etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de
ensino da educação básica e fatores de ponderação

















Resolução nº- 1, de 15 de fevereiro de 2007
I - creche - 0,80;
II - pré-escola - 0,90;
III - séries iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00;
IV - séries iniciais do ensino fundamental rural - 1,05;
V - séries finais do ensino fundamental urbano - 1,10;
VI - séries finais do ensino fundamental rural - 1,15;
VII - ensino fundamental em tempo integral - 1,25;
VIII - ensino médio urbano - 1,20;
IX - ensino médio rural - 1,25;
X - ensino médio em tempo integral - 1,30;
XI - ensino médio integrado à educação profissional - 1,30;
XII - educação especial - 1,20;
XIII - educação indígena e quilombola - 1,20;
XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no processo - 0,70
XV - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com
avaliação
no processo - 0,70.
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Escala de
distribuição dos
recursos do
Fundeb
Distribuição de recursos
ensino
fundamental e
especial
pré-escola,
ensino médio e
EJA (*)
1° ano
100%
1/3 (33,3%)
2° ano
100%
2/3 (66,6%)
3° ano
100%
3/3 (100%)
do 4° ao 14° ano
100%
100%
IMPLEMENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Recursos previstos
Escala
de
implantação
do Fundeb
Dos Estados
e Municípios
Dos Estados
e Municípios
FONTES DO
FUNDEF
NOVAS FONTES
1° ano
16,66%
6,66%
2° ano
18,33%
3° ano
do 4° ao 14°
ano
Distribuição de recursos
ensino fundamental
e especial
pré-escola,
ensino médio
e EJA (*)
2,0 bi
100%
1/3 (33,3%)
13,33%
3,0 bi
100%
2/3 (66,6%)
20%
20%
4,5 bi
100%
3/3 (100%)
20%
20%
10% *
100%
100%
Complementação
da União
R$
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos dos Fundos serão utilizados
no exercício financeiro em que forem
creditados.
 Até 5% dos recursos recebidos à conta
dos fundos poderão ser utilizados no
primeiro
trimestre
do
exercício
imediatamente subseqüente, mediante
abertura de crédito adicional.

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS


Poderão ser aplicados indistintamente entre
etapas, modalidades e tipos de estabelecimento
de ensino de educação básica nos respectivos
âmbitos de atuação prioritária, em ações
consideradas
como
de
manutenção
e
desenvolvimento da Educação Básica.
Pelo menos 60% dos recursos dos fundos serão
destinados ao pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica
em efetivo exercício na rede pública.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
E.C. 14/96 (FUNDEF)
 Art. 60.
 § 5º Uma proporção não inferior a
sessenta por cento dos recursos de cada
Fundo referido no § 1º será destinada ao
pagamento dos professores do ensino
fundamental em efetivo exercício no
magistério.

PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO


Lei 9.424/96 - FUNDEF
Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a
complementação da União, quando for o caso,
serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios, assegurados, pelo menos, 60%
(sessenta por cento) para a remuneração dos
profissionais do Magistério, em efetivo exercício
de suas atividades no ensino fundamental
público.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO



Resolução n.º 3, de 8 de outubro de 1997 do
Conselho Nacional de Educação
Fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de
Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
Art. 2º. Integram a carreira do Magistério dos Sistemas
de Ensino Público os profissionais que exercem
atividades de docência e os que oferecem suporte
pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de
direção ou administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO – MP 339/06 – Art. 22- II
- docentes
- profissionais que oferecem suporte pedagógico
direto ao exercício da docência, incluindo-se:






direção ou administração escolar
planejamento
inspeção
supervisão
orientação educacional
coordenação pedagógica
REMUNERAÇÃO
Total de pagamentos devidos aos
profissionais do magistério da educação,
em decorrência do efetivo exercício em
cargo, emprego ou função, integrantes da
estrutura, quadro ou tabela de servidores
do Estado, Distrito Federal ou Município,
conforme o caso, inclusive os encargos
sociais incidentes
EFETIVO EXERCÍCIO

Atuação efetiva no desempenho das atividades
de magistério, associada à sua regular
vinculação contratual, temporária ou estatutária,
com o ente governamental que o remunera.

Não descaracteriza o efetivo exercício o
afastamento temporário eventual previsto em lei
que não implique rompimento da relação
jurídica existente.
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL

O acompanhamento e o controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos dos fundos serão exercidos, junto aos
respectivos governos, por conselhos instituídos
por legislação específica, editada no pertinente
âmbito governamental, especificamente para
esse fim
CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO

A Medida Provisória define os critérios de
composição dos conselhos.

Há diferenças em relação ao conselho
instituído pela legislação do FUNDEF
CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO
EM NÍVEL MUNICIPAL
- mínimo oito membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação ou
órgão equivalente;
b) um representante dos professores da educação básica
pública;
c) um representante dos diretores das escolas públicas;
d) um representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas públicas;
e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica
pública; e
f) dois representantes dos estudantes da educação básica
pública.
CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO

Integrarão ainda os conselhos municipais
dos Fundos, quando houver, um
representante do respectivo Conselho
Municipal
de
Educação
e
um
representante do conselho tutelar
IMPEDIMENTOS






I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro
grau, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários
estaduais, distritais ou municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro
grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder
Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes
Executivos em que atuam os respectivos conselhos
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO –
MP 339/06 – Art. 24

proceder ao acompanhamento e controle
social sobre a distribuição, a transferência
e a aplicação dos recursos do Fundo
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
MP 339/06 – Art. 24 - § 9º




acompanhar e controlar a distribuição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundeb;
supervisionar o censo escolar;
elaborar a proposta orçamentária anual, no âmbito de suas
respectivas esferas governamentais de atuação; e
instruir, com parecer, as prestações de contas a serem
apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. O referido
parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo
em até 30 dias antes do vencimento do prazo para
apresentação da prestação de Contas ao Tribunal.
PRAZO DE INSTITUIÇÃO DOS
CONSELHOS

sessenta dias contados da vigência dos
Fundos, inclusive mediante adaptações
dos conselhos do FUNDEF existentes na
data de publicação desta Medida
Provisória
ALGUMAS QUESTÕES POLÊMICAS




A E.C. 53/2006 alterou a redação do parágrafo 5º do art. 212 da
C.F.
“A educação básica pública terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação,
recolhida pelas empresas na forma da lei”
Porém, a M.P. 339/2006 alterou o art. 9º da Lei Federal nº
9.766/98, vedando a utilização dos recursos do salárioeducação para o pagamento de pessoal e alimentação escolar
em relação às creches e pré-escolas, bem como no ensino
fundamental, mas, possibilitando que tais recursos sejam
utilizados com a alimentação de jovens e adultos
NO CASO DA EDUCAÇÃO INFANTIL, A PRIORIDADE É
JUSTAMENTE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA AS
CRIANÇAS
ESSA PROIBIÇÃO AFETA OS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS QUE
DEVERÃO BUSCAR NOVAS FONTES DE RECEITAS PARA A
MERENDA ESCOLAR
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FUNDEF X FUNDEB