Plano de Sustentabilidade
Financeira do governo
Tarso Genro
- REQUISIÇÕES DE PEQUENO
VALOR (RPVs)
- REFORMA DA PREVIDËNCIA
PLC 189/2011, dispõe sobre o Regime
Próprio de Previdência Social do Estado do
Rio Grande do Sul, institui o Fundo
Previdenciário – FUNDOPREV -, e dá outras
providências.
PL 191/2011, dispõe acerca do procedimento
para o pagamento das requisições de pequeno
valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul,
suas Autarquias e Fundações e dá outras
providências.
PL 194/2011, dispõe sobre a Inspeção Ambiental Veicular no Estado
do Rio Grande do Sul, cria a Taxa de Inspeção Ambiental Veicular e
altera a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a
Taxa de Serviços Diversos.
O Pacotarso é uma
tentativa do governo de
arrecadar R$ 1,01 bilhão a
mais por ano, R$ 250
milhões dos quais
exclusivamente nas
costas dos servidores
PLC 189/2011, dispõe sobre o Regime Próprio
de Previdência Social
• Não existe déficit na previdência mas sim uma
dívida do Estado com os servidores que
contribuíram toda uma vida:
• Em 1997 o Britto criou um fundo – 2%
• Em 2003 a aliquota do IPE aumentou para 11%
inclusive para aposentados
• A Yeda criou um Fundo de 1 bi com a venda de 49%
das ações do Banrisul ;
ONDE ESTÁ O DINHEIRO TODO?
TETO DE R$ 3689,66 ATINGE QUEM?
Hoje menos de 10% da categoria;
Com o PISO muitos ultrapassam;
Esse teto é do INSS quando foi criado valia
20 SM, hoje vale apenas 6 salários mínimos;
No serviço público o valor dos proventos(se
aposentadoria integral) é igual ao último
salário, com o teto é preciso contribuir além
para garantir o mesmo valor;
 Esta contribuição será administrada pelo
sistema financeiro, quantos já faliram?
PLC 189/2011, dispõe sobre o Regime Próprio
de Previdência Social
• Art. 3º Aplica-se o Regime Financeiro de Capitalização
aos servidores públicos civis, titulares de cargos
efetivos, e aos magistrados, aos membros do
Ministério Público e aos Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul que
ingressarem no serviço público estadual a partir da
entrada em vigor desta Lei Complementar.
• Art. 4º Fica instituído o Fundo Previdenciário –
FUNDOPREV - para implementação do regime
financeiro de capitalização
Art. 6º As receitas do FUNDOPREV serão compostas na
forma da legislação aplicável e conforme o disposto na
Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, em especial por:
I - transferências em espécie apuradas, nos termos desta
Lei, a partir da receita de contribuições previdenciárias
mensais dos seus contribuintes e da contribuição do
Estado e dos demais recursos a serem repassados pelo
Tesouro do Estado;
V - recursos da compensação previdenciária realizada
com o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS - ou
outro regime previdenciário, havidos de benefícios
devidos aos servidores que lhes sejam vinculados; e
VI - demais bens, ativos, direitos e recursos que lhes
forem destinados e incorporados na forma da Lei.
Art. 11. A contribuição previdenciária mensal descontada dos
segurados civis ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio
Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição
Simples, é fixada da seguinte forma:
I - 11% (onze por cento) sobre a parcela da remuneração ou
do subsídio que for menor ou igual ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência
Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
II – 16,5% (dezesseis inteiros e cinco décimos por cento)
sobre a parcela da remuneração, subsídio,proventos ou pensão
que exceder ao limite fixado no inciso anterior.
Hoje - Servidores efetivos do RS, contribuem com
RPPS – 11%
FAS – 3,1%
Teto INSS- R$ 3689,66
Art. 12. A contribuição mensal do Estado para o
Regime Financeiro de Repartição Simples será o
dobro daquela descontada do servidor.
Art. 13. A contribuição previdenciária mensal
descontada dos segurados civis ativos, inativos e
pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul
contribuintes do FUNDOPREV será de 11% (onze por
cento) sobre a remuneração ou subsídio efetivamente
recebido.
Art. 14. A contribuição mensal do Estado para o
FUNDOPREV será idêntica àquela descontada
do servidor. (11%)
Art. 15. A base de contribuição para o FUNDOPREV será
:
I - quando servidor ativo, o valor total bruto da remuneração
ou subsídio percebido, desconsideradas as parcelas que, por
sua natureza, não possam ser incluídas no cálculo do
benefício de aposentadoria;
II - quando inativo, o total bruto dos proventos que
excederem ao limite máximo fixado para os
benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - quando pensionista, o valor bruto do respectivo
benefício que exceder ao limite máximo do
Regime Geral fixado no art. 201 da Constituição Federal.
PL 191/2011, dispõe acerca do procedimento para o
pagamento das requisições de pequeno valor
Hoje as RPVS devem ser pagas após 60 dias
da cobrança, se o Estado não pagar o Juiz
responsável pelo processo pode sequestrar o
valor;
Estabelecendo limite para gastar com este
pagamento, todos os RPVs irão para uma lista,
coordenada por 1 juiz que decide se sequestra o valor
ou não, mas como existe limite de gasto, quando
ultrapassar não acontecerá mais o sequestro;
PL 191/2011, dispõe acerca do procedimento para o
pagamento das requisições de pequeno valor
1,5 % da receita representa pouco mais de R$ 300
milhões, no ano passado foram pagos mais de R$
800 milhões, 1,5 representará apenas 42% dos
valores liquidados pelo Governo Yeda em 2010.
Apenas 1 em cada 3 servidores receberá no ano,
os demais serão jogados para o ano seguinte ;
Hoje RPV = 40 SM , para o Estado pagar em 60 dias após a
cobrança, com a proposta, até sete salários mínimos(R$ 4.515,00)
será de até trinta dias. Valores deste até 40 SM no prazo de até
cento e oitenta dias e até que tenha recursos dentro do 1,5%
PL 191/2011, dispõe acerca do procedimento para o
pagamento das requisições de pequeno valor
Art. 1º São consideradas de pequeno valor, para os
fins do disposto no § 3º do artigo 100 da
Constituição Federal, as obrigações que o Estado do
Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações
devam quitar em decorrência de decisão judicial
transitada em julgado cujo valor, devidamente
atualizado, não exceda a quarenta salários
mínimos.
Art. 2º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao
regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito
judicial, no prazo de até cento e oitenta dias, contados
da data em que for protocolada, perante o órgão competente,
a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a
ordem cronológica própria, conforme regulamento.
§ 1º O prazo para pagamento das requisições cujo valor
total atualizado seja igual ou inferior a sete salários
mínimos será de até trinta dias, contados da data em que
a requisição expedida pelo juízo da execução for protocolada
perante o órgão competente, observada ordem cronológica
específica. ( R$ 4.515,00)
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art.
1º desta lei, o pagamento far-se-á sempre por meio de
precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao
crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no
“caput” do art. 2º desta Lei.
§ 1º É também facultada à parte exequente a renúncia ao
crédito do valor excedente ao estabelecido no § 1º do art. 2º
desta Lei, para que possa optar pelo pagamento do saldo pela
forma prevista neste dispositivo.
§ 2º A opção pelo recebimento do crédito na forma
prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos
porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial
Art. 5º Para saldar as requisições de pequeno valor, o Estado,
suas Autarquias e Fundações depositarão, mensalmente, em
conta especialmente criada para tal fim, 1/12 (um doze avos)
do valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento) da receita corrente líquida anual, nos termos do
art. 97, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal, apurada no segundo
mês anterior ao do pagamento.
Mantida esta proposta o montante a ser pago
representará apenas 42% dos valores liquidados pelo
Governo Yeda em 2010.
Apenas 1 em cada 3 servidores receberá no ano, os
demais serão jogados para o ano seguinte
PRECATÓRIO
Precatório é uma espécie de requisição de
pagamento de determinada quantia a que a
Fazenda Pública foi condenada em processo
judicial, para valores totais acima de 40 salários
mínimos por beneficiário.
O Estado do RS não paga precatórios
desde 1999 acumulando uma dívida de
mais de R$ 5 bilhões
Tipo de Expediente:
Número do Expediente
Data de Apresentação:
Processo Administrativo:
Processo de 1º Grau:
Origem:
Precatório
13083
26/06/1998
005985/0300/98-3
1198155960
Porto Alegre (3ª Vara da Fazenda Pública)
Pagador:
Estado do Rio Grande do Sul
Credor:
Carmem Vera Caetano Malinowski e Outros
Advogado(s):
Objeto:
Orçamento Correspondente:
Situação Atual:
Tribunal de Origem:
Vital Moacir da Silveira
Alimentar - REPASSE - A
ano de 1999
Aguardando pagamento (Preferência em
análise)
TJRS
Posição na Fila Ordem Crescente de
Valor:
24512
Posição na Fila Ordem Cronológica: 1866
Ordem de Preferência
31
REAJUSTE SALARIAL
• Lei n.º 13.733, de 01/062011
(publicada no DOE nº 106, de 02 de junho de 2011)
Dispõe sobre a parcela autônoma para os membros do Magistério
Público Estadual e dá outras providências.
- A parcela autônoma terá 50% (cinquenta por cento) de seu
valor incorporado ao valor do vencimento básico do
professor classe A, nível 1
- Após a incorporação, fica fixado em R$ 38,91 (trinta e oito
reais e noventa e um centavos), a partir de 1.° de maio de
2011,
.... será concedido um aumento de 10,91% (dez inteiros e
noventa e um centésimos por cento), a partir de 1.º de maio
de 2011
REAJUSTE MAGISTÉRIO 05/201
Parcela Autonoma R$ 38,91 + 10,91% pela incorporação
+ 10%
•
•
•
•
•
•
A1 395,54
A2 454,87
A3 514,20
A4 514,20
A5 731,75
A6 791,08
B1 435,09
B2 500,36
B3 565,62
B4 652,64
B5 804,92
B6 870,19
C1 474,65
C2 545,85
C3 617,04
C4 711,97
C5 878,10
C6 949,30
+ 20%
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL – PSPN
O piso salarial profissional nacional para
os profissionais do magistério público da
educação básica será de R$ 950,00
(novecentos e cinqüenta reais) mensais,
para a formação em nível médio, na
modalidade Normal, prevista no art. 62 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
QUAL O VALOR DO PISO?
A LEI não estabelece quem deve corrigir
Em 2010 e 2011 o MEC orientou estados e
municípios sobre o valor a ser pago (não
houve decreto ou portaria).
O MEC não tem competência nem pode
legislar sobre piso, sua única função é
reajustar o valor do custo aluno
 Em 2010 foi de R$ 1024,67 e em 2011 foi de
R$ 1187,00.
PERCENTUAIS VALOR CUSTO-ALUNO
> R$ 1.227,17 (2009) – 1132,34 (2008) = R$ 94,84
corresponde = 8,37%
R$ 1.529,97 (2010) - 1.227,17 = R$ 302,80
corresponde = 24,67%
 R$ 1.729,33 (2011) - 1.529,97 = R$ 199,36
corresponde = 13,04%
Cálculo do valor custo-aluno para chegar
ao PISO
2009 = 950,00 x 1,0837 = R$ 1.029,51
2010 = 1.029,51 x 1,2467 = R$ 1.283,49
2011 = 1.283,49 x 1,1304 = R$ 1.450,85
O MEC não segue nem o determinado na lei e
nos valores estabelecidos por ele para o
custo-aluno
Piso – do MEC – R$ 1187,00 = 40h
PERCENTUAL MAGISTÉRIO 05/2011
Piso – do MEC – R$ 1187,00 = 40h
A1 593,50
B1 652.85
C1 712,20
de A1 para A5 + 85% do básico
A5 1097,97
B5 1207,77
C5 1316,40
PERCENTUAL MAGISTÉRIO 05/2011
Parcela Autonoma R$ 38,91 + 10,91% pela incorporação
da CNTE – R$ 1597,87 = 40h
A1 793,50
B1 872,859
C1 952,20
de A1 para A5 + 85% do básico
A5 1467,97
B5 1614,77
C5 1761.49
de A1 para A6 + 100% do básico
A1 1587,00
B1 1745,70
C1 1904,40
PARA FAZER VALER O PISO
A principal batalha no momento é para fazer
valer a Lei do Piso e, ao mesmo tempo, para que
a forma de correção seja transparente.
Muitos estados e municípios não estão
cumprindo o piso.
Quem tem carreira terá mais dificuldade, pois a
Lei não estabelece percentual de diferenciação
entre as várias formações docentes
A nossa história mostra que sem luta
nada se conquista.
REAJUSTE SALARIAL
• Lei n.º 13.734, de 01/062011
(publicada no DOE nº 106, de 02 de junho de 2011)
Dispõe sobre o aumento dos vencimentos básicos dos
cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores
de Escola, a criação e concessão de Gratificação a
integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do
Estado em efetivo exercício na Secretaria da Educação, e dá
outras providências.
Percentual de reajuste sobre a tabela de
dez/2010 = 30,81%
- AGENTE EDUCACIONAL I - 1o GRAU
1,00 - R$ 297,87 (dez/2010)
+ 30.81% = 1,00 - R$ 389,61 (maio/11)
- AGENTE EDUCACIONAL II – 2º GRAU
1,80 - R$ 535,70 (dez/2010)
+ 30.81% = 1,80 - R$ 701,30 (maio/11)
- AGENTE EDUCACIONAL III – 3º GRAU
2,60 - R$ 773,54 (dez/2010)
+ 30.81% = 2,60 - R$ 1012,99 (maio/11)
COMPLETIVO
Minimo Nacional - R$ 545,00
Minimo Regional - R$ 663,40
Percentual
A diferença remuneratória entre os
graus é 6%.
A
6%
Graus
C
D
B
6%
6%
E
F
6%
6%
TABELA DE VENCIMENTOS DOS AGENTES EDUCACIONAIS – 40h
COMPARATIVO - 12/2010 E 05/2011
CLASSE
A
CLASSE
B
CLASSE
C
CLASSE
D
CLASSE
E
CLASSE
F
NIVEL 297,8 315,49 334,49 354,52 375,74 398,76
I
389,61 412,99 436,36 463,64 490,91 522,08
NIVEL 535,70 567,74 601,76 637,86 675,84 717,83
II
701,30 743,38 785,45 834,54 883,64 939,74
NIVEL 773,54 819,90 869,01 921,09 976,36 1036,32
III 1012,99 1073,77 1134,54 1205,45 1276,36 1357,40
FUNDEB
- Criar Piso Salarial Profissional Nacional
- LEI 12.014/09 - discriminar as categorias de trabalhadores que se
devem
considerar
profissionais
da
educação.
I- professores habilitados em nível médio ou superior para a docência
na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;(MAGISTÉRIO)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia,
com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção
e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou
doutorado nas mesmas áreas;(ESPECIALISTAS)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso
técnico ou superior em área pedagógica ou afim.(FUNCIONÁRIOS)
FUNCIONÁRIOS X PISO
Os funcionários não tem Lei de PISO ainda, a lei atual
do PISO é para os profissionais do magistério público
da educação básica.
 A LEI 12.014/09 discriminar as categorias de
trabalhadores que se devem considerar profissionais
da educação
 Por isso está na pauta de reivindicações:
 PISO como básico dos Planos de Carreira de
Professores e funcionários de Escola, isto é o mesmo
valor do básico de professores para o básico dos
funcionários;
LUTAR É PRECISO!!!
22/06 – ASSEMBLÉIA GERAL
PELA RETIRADA DOS PROJETOS DO
PLANO DE SUSTENTABILIDADE
FINANCEIRA
DO GOVERNO TARSO GENRO
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Plano de Sustentabilidade Financeira do governo Tarso Genro