Valorização dos profissionais
do magistério da educação
Cleuza Repulho – DME de São Bernardo do Campo
Presidenta da Undime
Valorização dos profissionais do magistério
da educação
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Formação inicial
Formação continuada
Planos de Carreira e Remuneração
Valorização dos profissionais do magistério
da educação
Alguns marcos legais:
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LDB (Lei 9394/ 1996)
Lei do Fundeb (Lei 11494/ 2007)
Lei do Piso (Lei 11738/ 2008)
Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica Pública (Resolução 2/ 2009 –
CNE)
Valorização dos profissionais do magistério
da educação
Profissionais do magistério da educação:
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Art. 22 § único, inciso II, Lei 11494:
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docentes,
profissionais que oferecem suporte pedagógico
direto ao exercício da docência:
direção ou administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação educacional e
coordenação pedagógica;
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da educação
Formação
 Ofertar uma formação inicial sólida
 Aproveitar a formação e experiência anteriores
 Associar teoria e prática, mediante estágio
supervisionado
 Reservar na jornada período para estudos,
planejamento e avaliação
 Ofertar programas regulares de formação
continuada
 Constituir incentivos de progressão por qualificação
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Plano de Carreira e Remuneração
 Aplicar os recursos vinculados
 Realizar concurso público de provas e títulos
 Respeitar o Piso Salarial Nacional
 Diferenciar os vencimentos por titulação
 Assegurar revisão salarial anual
 Manter comissão paritária entre gestores, profissionais
da educação e demais setores da comunidade escolar
 Promover adequada relação numérica professor/
educando de acordo com as etapas e modalidades
 Assegurar formação continuada
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da educação
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Piso Salarial (lei 11738):
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Art. 2º § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor
abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das
Carreiras do magistério público da educação básica,
para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas
semanais.
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O piso refere-se aos profissionais com formação em
nível médio. Para os com formação em nível superior, o
valor será determinado no respectivo Plano de Carreira.
Para as jornadas inferiores a 40h, aplica-se a
proporcionalidade.
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Lei n° 11.738/08 estabeleceu o piso salarial nacional
para o magistério público brasileiro.
Esta lei evidencia um importante marco na busca pela
valorização do magistério.
Entretanto, foi questionada e motivou uma ADIN
impetrada por cinco governadores (RS, SC, PR, MS e
CE) junto ao STF.
STF não acatou pedido de inconstitucionalidade
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Gestores municipais em situação difícil em relação ao
piso:
por um lado, o valor atual do piso praticado pelos
estados e municípios ainda é insuficiente para
representar uma real valorização dos professores;
por outro, muitos municípios encontram dificuldades para
honrar o compromisso, principalmente devido seus
impactos nas carreiras do magistério.
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Valor do Piso:
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A Undime considerou para calcular sua orientação:
 O valor efetivamente executado em 2009 foi de R$
1227,17 (Portaria n° 496, de16 de abril de 2010)
 O valor projetado para 2010 foi de R$ 1414,85;
A variação encontrada foi de 15,294%. Aplicando esta
variação no valor do piso de 2010, que foi de R$
1024,67, encontraremos o valor do novo piso para
2011 de R$1.181,38.
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A lei em vigor estabelece o seguinte formato de correção do
valor do piso:
 Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério
público da educação básica será atualizado, anualmente,
no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
 Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste
artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de
crescimento do valor anual mínimo por aluno referente
aos anos iniciais do ensino fundamental urbano,
definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20
de junho de 2007.
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
O governo federal enviou logo após a aprovação da lei
uma proposta de alteração.
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Proposta: o piso seria reajustado, em janeiro de cada
ano, pela variação acumulada nos doze meses
anteriores, do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC).

Esta versão foi aprovada na Câmara dos Deputados.
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Alteração no Senado:
̶ Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério
público da educação básica será atualizado anualmente,
no mês de maio, por ato do Poder Executivo.
̶ § 1º A atualização de que trata o caput dar-se-á pelo
percentual de aumento consolidado do valor anual
mínimo por aluno referente aos anos iniciais do
ensino fundamental urbano, definido nacionalmente
nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007,
verificado entre os 2 (dois) exercícios anteriores ao
exercício em que deverá ser publicada a atualização.
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Alteração no Senado:
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‒
§ 2º O reajuste do piso não poderá ser inferior à variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do
ano anterior ao da atualização.
§ 3º A atualização do valor do piso será publicada até o
último dia útil de abril, em ato do Ministro de Estado da
Educação.
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Retorno para a Câmara:
 Acordo permitiu aprovação da alteração proposta no
Senado, nas Comissões da Câmara dos Deputados.
 Aguarda para ser votado no plenário. Se aprovado,
segue para sanção presidencial
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Análise do texto em trâmite na Câmara dos Deputados
Soluciona alguns problemas:
 Determina claramente o formato da correção
(mecanismo);
 Determina que a União deve publicar anualmente o
valor;
 Fixa uma data de correção que pode ser consenso
(maio);
Acaba com insegurança e cria solidez
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A Lei nº 11.738/2008 autoriza o MEC a auxiliar
municípios que comprovarem a impossibilidade de pagar
o piso salarial nacional do magistério.
Esta ajuda poderá ser equivalente a 10% do valor da
complementação da União ao FUNDEB.
A medida só atende (por enquanto) municípios dos
fundos estaduais que recebem complementação (AL,
AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE e PI).
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MEC instituiu Comissão (Undime, Consed e CNTE) para
discutir carreira e piso. Depois de muita negociação foi
editada a Portaria nº 213/2011 (a anterior não garantia
condições para que o recurso fosse redistribuído e
nenhum município conseguiu acessar).
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Portaria traz 6 critérios e 4 parâmetros para garantir o
acesso dos municípios com maior grau de
necessidade