PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União NOTA TÉCNICA /2012/OGU/CGU-PR Referência: 52750.000176/2012-24 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação requerido ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior pelo Sr. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. Trata-se de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, formulada pelo Sr. representando a empresa Capital Federal LTDA, CNPJ nº 11.975.637/0001-10, na data de 17/07/2012, o qual requereu ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior arquivo com os dados de todas as empresas que possuem registro na Junta Comercial do Distrito Federal, sendo elas ativas ou não, com os principais dados de cada uma das empresas, que, por exemplo, constam numa certidão simplificada da empresa. O requerente embasa seu pedido nas afirmações de que: a) o banco de dados das empresas registradas em todas as Juntas Comerciais são informações públicas conforme estabelece a legislação; b) juntas comerciais cada vez mais prezam pela transparência, a exemplo da Junta Comercial de São Paulo, que disponibiliza quase todos os dados na internet; e c) é possível que o sistema das Juntas Comerciais exportem os dados do sistema de registro mercantil para um arquivo único consolidado (o requerente afirma possuir um arquivo exportado da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso em que constam os dados atualizados de todas as empresas daquele estado). 2. Em resposta, dada no dia 16/08/2012, o Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, justificando que o atendimento necessitaria de manuseio de significativa quantidade de documentos, assim como trabalho de diversos servidores para a consolidação de dados, não atendeu ao pedido invocando o inciso III do art. 13 do Decreto nº 7.724/2012. Não obstante, convidou o requerente a comparecer à sede do DNRC, nos termos do inciso II do § 1º e do § 2º do art. 15 do Decreto nº 7.724/2012, onde seriam disponibilizados os dados que lá se encontram para consulta, sendo informado do endereço da sede e de endereço eletrônico e número de telefone para proceder o agendamento. 3. Não satisfeito com a resposta, o requerente, em 28/08/2012, interpôs recurso (Recurso do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012), argumentando que “o órgão simplesmente alega uma justificativa infundada uma vez que os dados serão apenas exportados do software (banco de dados) que a JCDF possui, não existe manuseio de documentos, é tudo feito por 1 técnico de informática utilizando-se de pouco tempo. Aproveita-se de uma parte da lei para usar como subterfúgio”. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 4. Em resposta, dada no dia 28/08/2012, o DNRC respondeu informando que a nova versão do sistema SIARCO, utilizado atualmente como Piloto na Junta Comercial do Distrito Federal, não fornece, por si só e de forma simplificada, relatórios em que constem todas as empresas registradas na Junta Comercial, mas apenas a partir do nome, CNPJ ou NIRE de uma empresa. Indeferiu, portanto, o recurso invocando o inciso III do art. 13 do Decreto nº 7.724/2012 e afirmando que, para a efetivação da solicitação do recorrente, seria necessária a realização de um levantamento/apuração especial no sistema, o que requereria o trabalho de analistas para a consolidação dos dados. Novamente o requerente é convidado a consultar os dados presentes na sede do órgão. 5. Não satisfeito com a resposta, o requerente, em 04/09/2012, interpôs novo recurso (Recurso do parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012), solicitando, diante da alegação de inviabilidade técnica, senão a informação do pedido original, parecer técnico elaborado por um analista de sistemas responsável pelo sistema SIARCO. 6. Em resposta, na data de 10/09/2012, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior negou provimento ao recurso argumentando que o recorrente obteve acesso à informação requerida uma vez que o DNRC convidou o recorrente a comparecer à sede da unidade, em data e horários pré-agendados, onde disponibilizaria, para consulta, os dados em sua posse, estando, assim, à disposição do recorrente para consulta do banco de dados do DNRC que consta o registro de todas as empresas na JCDF. Argumenta ainda, quanto à alegação do recorrente de que o órgão deve comprovar, por meio de parecer técnico de um analista de sistema, a inviabilidade técnica de reprodução dos dados requeridos, que o Estado, por meio de seus agentes públicos, no exercício de suas funções, tem fé pública, havendo assim presunção de veracidade em suas declarações, não cabendo ao Estado a comprovação requerida. 7. Não satisfeito com a resposta do MDIC, o requerente interpôs, na data de 11/09/2012, o recurso dirigido a esta Controladoria-Geral da União argumentando que as alegações do Ministério são insatisfatórias e sem embasamento. Alega ainda que, na existência de dificuldade técnica para a exportação dos dados, coloca-se à disposição para entregar em mãos ao técnico responsável um HD Externo de capacidade de 1TB para que ele faça a copia integral do banco de dados (em qualquer formato que ele esteja) das empresas, sem que tenha necessidade de exportar ou consolidar os dados. 8. É o relatório. ANÁLISE 9. Primeiramente, deve ser ressaltado que o Recurso do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012 é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23, do Decreto nº 7.724/2012, dado que a decisão do Recurso do parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 foi expedida em 10/09/2012, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União e o requerente interpôs o presente recurso em 11/09/2012, estando assim satisfeita a exigência contida na referida norma. Ademais, a resposta ao Recurso do parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 foi exarada por autoridade superior à que apresentou a decisão impugnada. 10. Importante registrar que, em que pese o atual estágio de desenvolvimento das tecnologias da informação, diversos bancos de dados de diversos órgãos públicos ainda se baseiam em tecnologias mais antigas e a extração de informações se revela bastante trabalhoso por consultas um a um ou pela necessidade de criação de programas específicos para a extração (cite-se como exemplos bases de dados desta Controladoria Geral da União). Mostra-se ser exatamente este o caso no órgão recorrido ao afirmar que sua interface de consulta ao banco de dados não fornece, por si só e de forma simplificada, relatórios em que constem todas as empresas registradas na Junta Comercial, mas apenas a partir do nome, CNPJ ou NIRE de uma empresa, conforme se depreende do exposto no item 4 desta nota. Assim, tendo em vista ainda ser efetivamente necessária a realização de um levantamento/apuração especial no sistema, o que requereria o trabalho de analistas para a consolidação dos dados no formato solicitado, o não atendimento da solicitação no modo pretendido pelo requerente efetivamente está amparado pelo inciso III do art. 13 do Decreto nº 7.724/2012. 11. Compulsando os autos, verifica-se que foi dado acesso às informações solicitadas pelo requerente, embora não no formato que o mesmo desejava. Com efeito, o DNRC convidou o recorrente a comparecer à sede da unidade, em data e horários pré-agendados, onde disponibilizaria, para consulta, os dados em sua posse. Assim, não houve negativa de acesso à informação não classificada como sigilosa e foi indicada a autoridade a quem o requerente poderia dirigir seus recursos. Mais ainda, não há notícia de não observação dos procedimentos de classificação previstos na Lei nº 12.527/2011 nem de descumprimento de prazos ou outros procedimentos previstos na referida Lei. Portanto, o presente recurso não encontra amparo no art. 16 da Lei de Acesso à Informação 12. Não obstante o exposto no item 10 desta nota, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.527/2011, é dever do órgão promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Assim, cabe ao órgão verificar a quais informações constantes em suas bases de dados se aplicam as hipóteses do referido artigo e proceder a devida transparência ativa. CONCLUSÃO 13. Opino pelo conhecimento e desprovimento do recurso por parte desta Controladoria em razão do não enquadramento nas hipóteses do art. 16 da Lei 12.527/2011. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Brasília (DF), 19 de outubro de 2012. OLIMPIO RIBEIRO GOMES Analista de Finanças e Controle PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: NOTA TÉCNICA nº 2356 de 30/10/2012 Referência: PROCESSO nº 52750.000176/2012-24 Assunto: Lei de Acesso à Informação Signatário(s): OLIMPIO RIBEIRO GOMES ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 30/10/2012 Relação de Despachos: Aprovo integralmente a Nota Técnica em questão, nos termos da qual o Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, deu fundamento e motivação à sua decisão. Desta forma, considerando que o recorrente teve ci ência da mencionada decisão no prazo legal (sem qualquer prejuízo das garantias fixadas na Lei nº 12.527/11), ficam convalidados todos os atos praticados no curso deste procedimento cujas datas de registro eletrônico não correspondam às de sua real produção. JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral da União Assinado Digitalmente em 30/10/2012 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 3e0a335a_8cf84d3c60fedc3