PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
NOTA TÉCNICA
/2012/OGU/CGU-PR
Referência:
52750.000176/2012-24
Assunto:
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação requerido ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior pelo Sr.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. Trata-se de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, formulada pelo Sr.
representando a
empresa Capital Federal LTDA, CNPJ nº 11.975.637/0001-10, na data de
17/07/2012, o qual requereu ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior arquivo com os dados de todas as empresas que possuem
registro na Junta Comercial do Distrito Federal, sendo elas ativas ou não, com os
principais dados de cada uma das empresas, que, por exemplo, constam numa
certidão simplificada da empresa. O requerente embasa seu pedido nas afirmações
de que: a) o banco de dados das empresas registradas em todas as Juntas Comerciais
são informações públicas conforme estabelece a legislação; b) juntas comerciais
cada vez mais prezam pela transparência, a exemplo da Junta Comercial de São
Paulo, que disponibiliza quase todos os dados na internet; e c) é possível que o
sistema das Juntas Comerciais exportem os dados do sistema de registro mercantil
para um arquivo único consolidado (o requerente afirma possuir um arquivo
exportado da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso em que constam os
dados atualizados de todas as empresas daquele estado).
2. Em resposta, dada no dia 16/08/2012, o Departamento Nacional de Registro do
Comércio – DNRC, justificando que o atendimento necessitaria de manuseio de
significativa quantidade de documentos, assim como trabalho de diversos
servidores para a consolidação de dados, não atendeu ao pedido invocando o inciso
III do art. 13 do Decreto nº 7.724/2012. Não obstante, convidou o requerente a
comparecer à sede do DNRC, nos termos do inciso II do § 1º e do § 2º do art. 15
do Decreto nº 7.724/2012, onde seriam disponibilizados os dados que lá se
encontram para consulta, sendo informado do endereço da sede e de endereço
eletrônico e número de telefone para proceder o agendamento.
3. Não satisfeito com a resposta, o requerente, em 28/08/2012, interpôs recurso
(Recurso do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012), argumentando que “o órgão
simplesmente alega uma justificativa infundada uma vez que os dados serão apenas exportados do
software (banco de dados) que a JCDF possui, não existe manuseio de documentos, é tudo feito
por 1 técnico de informática utilizando-se de pouco tempo. Aproveita-se de uma parte da lei para
usar como subterfúgio”.
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4. Em resposta, dada no dia 28/08/2012, o DNRC respondeu informando que a
nova versão do sistema SIARCO, utilizado atualmente como Piloto na Junta
Comercial do Distrito Federal, não fornece, por si só e de forma simplificada,
relatórios em que constem todas as empresas registradas na Junta Comercial, mas
apenas a partir do nome, CNPJ ou NIRE de uma empresa. Indeferiu, portanto, o
recurso invocando o inciso III do art. 13 do Decreto nº 7.724/2012 e afirmando
que, para a efetivação da solicitação do recorrente, seria necessária a realização de
um levantamento/apuração especial no sistema, o que requereria o trabalho de
analistas para a consolidação dos dados. Novamente o requerente é convidado a
consultar os dados presentes na sede do órgão.
5. Não satisfeito com a resposta, o requerente, em 04/09/2012, interpôs novo
recurso (Recurso do parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012),
solicitando, diante da alegação de inviabilidade técnica, senão a informação do
pedido original, parecer técnico elaborado por um analista de sistemas responsável
pelo sistema SIARCO.
6. Em resposta, na data de 10/09/2012, o Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior negou provimento ao recurso
argumentando que o recorrente obteve acesso à informação requerida uma vez que
o DNRC convidou o recorrente a comparecer à sede da unidade, em data e
horários pré-agendados, onde disponibilizaria, para consulta, os dados em sua
posse, estando, assim, à disposição do recorrente para consulta do banco de dados
do DNRC que consta o registro de todas as empresas na JCDF. Argumenta ainda,
quanto à alegação do recorrente de que o órgão deve comprovar, por meio de
parecer técnico de um analista de sistema, a inviabilidade técnica de reprodução dos
dados requeridos, que o Estado, por meio de seus agentes públicos, no exercício de
suas funções, tem fé pública, havendo assim presunção de veracidade em suas
declarações, não cabendo ao Estado a comprovação requerida.
7. Não satisfeito com a resposta do MDIC, o requerente interpôs, na data de
11/09/2012, o recurso dirigido a esta Controladoria-Geral da União argumentando
que as alegações do Ministério são insatisfatórias e sem embasamento. Alega ainda
que, na existência de dificuldade técnica para a exportação dos dados, coloca-se à
disposição para entregar em mãos ao técnico responsável um HD Externo de
capacidade de 1TB para que ele faça a copia integral do banco de dados (em
qualquer formato que ele esteja) das empresas, sem que tenha necessidade de
exportar ou consolidar os dados.
8. É o relatório.
ANÁLISE
9. Primeiramente, deve ser ressaltado que o Recurso do art. 23 do Decreto nº
7.724/2012 é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias
previsto no art. 23, do Decreto nº 7.724/2012, dado que a decisão do Recurso do
parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 foi expedida em 10/09/2012,
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e o requerente interpôs o presente recurso em 11/09/2012, estando assim satisfeita
a exigência contida na referida norma. Ademais, a resposta ao Recurso do parágrafo
único do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 foi exarada por autoridade superior à
que apresentou a decisão impugnada.
10. Importante registrar que, em que pese o atual estágio de desenvolvimento das
tecnologias da informação, diversos bancos de dados de diversos órgãos públicos
ainda se baseiam em tecnologias mais antigas e a extração de informações se revela
bastante trabalhoso por consultas um a um ou pela necessidade de criação de
programas específicos para a extração (cite-se como exemplos bases de dados desta
Controladoria Geral da União). Mostra-se ser exatamente este o caso no órgão
recorrido ao afirmar que sua interface de consulta ao banco de dados não fornece,
por si só e de forma simplificada, relatórios em que constem todas as empresas
registradas na Junta Comercial, mas apenas a partir do nome, CNPJ ou NIRE de
uma empresa, conforme se depreende do exposto no item 4 desta nota. Assim,
tendo em vista ainda ser efetivamente necessária a realização de um
levantamento/apuração especial no sistema, o que requereria o trabalho de analistas
para a consolidação dos dados no formato solicitado, o não atendimento da
solicitação no modo pretendido pelo requerente efetivamente está amparado pelo
inciso III do art. 13 do Decreto nº 7.724/2012.
11. Compulsando os autos, verifica-se que foi dado acesso às informações
solicitadas pelo requerente, embora não no formato que o mesmo desejava. Com
efeito, o DNRC convidou o recorrente a comparecer à sede da unidade, em data e
horários pré-agendados, onde disponibilizaria, para consulta, os dados em sua
posse. Assim, não houve negativa de acesso à informação não classificada como
sigilosa e foi indicada a autoridade a quem o requerente poderia dirigir seus
recursos. Mais ainda, não há notícia de não observação dos procedimentos de
classificação previstos na Lei nº 12.527/2011 nem de descumprimento de prazos
ou outros procedimentos previstos na referida Lei. Portanto, o presente recurso não
encontra amparo no art. 16 da Lei de Acesso à Informação
12. Não obstante o exposto no item 10 desta nota, nos termos do art. 8º da Lei nº
12.527/2011, é dever do órgão promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Assim, cabe ao órgão verificar a quais informações constantes em suas bases de
dados se aplicam as hipóteses do referido artigo e proceder a devida transparência
ativa.
CONCLUSÃO
13. Opino pelo conhecimento e desprovimento do recurso por parte desta
Controladoria em razão do não enquadramento nas hipóteses do art. 16 da Lei
12.527/2011.
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Ouvidoria-Geral da União
Brasília (DF), 19 de outubro de 2012.
OLIMPIO RIBEIRO GOMES
Analista de Finanças e Controle
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Folha de Assinaturas
Documento: NOTA TÉCNICA nº 2356 de 30/10/2012
Referência: PROCESSO nº 52750.000176/2012-24
Assunto: Lei de Acesso à Informação
Signatário(s):
OLIMPIO RIBEIRO GOMES
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 30/10/2012
Relação de Despachos:
Aprovo integralmente a Nota Técnica em questão, nos termos da qual o Exmo. Sr. Ministro Chefe desta
Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, deu fundamento e motivação à sua decisão.
Desta forma, considerando que o recorrente teve ci ência da mencionada decisão no prazo legal (sem
qualquer prejuízo das garantias fixadas na Lei nº 12.527/11), ficam convalidados todos os atos praticados no
curso deste procedimento cujas datas de registro eletrônico não correspondam às de sua real produção.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral da União
Assinado Digitalmente em 30/10/2012
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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