PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
NOTA TÉCNICA
/2012/OGU/CGU-PR
Referência:
08850.001216/2012-35
Assunto:
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação requerido ao
Departamento de Polícia Federal pelo
.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. Trata-se de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, formulada pelo
, na data de
01/08/2012, o qual requereu ao Departamento de Polícia Federal que fosse
informado a) o efetivo policial lotado na delegacia da policia federal do aeroporto
internacional do Rio de Janeiro detalhados por mês entre janeiro de 2008 e agosto
de 2012; b) o efetivo policial em exercício, valendo-se das OMPs expedidas no
período para designar para cumprir serviço na delegacia internacional do Rio de
Janeiro e as expedidas designando o cumprimento em outra delegacia da PF,
detalhados por mês entre janeiro de 2008 até agosto de 2012; c) se as informações
do relatórios de gestão da Superintendência Regional do Rio de Janeiro do ano de
2008, onde constam as estatísticas de apreensões e efetivos informados naquele ano
são idôneas; d) se foi enviado para o MPF o oficio n. 133/2010-GAB/SR/DPF/RJ
acompanhados de dados estatísticos; e) os dados estatísticos informados neste
expediente.
2. Em resposta, dada no dia 21/08/2012, o Representante Substituto do SIC
Setorial na SR/DPF/RJ informou que os dois primeiros itens das informações
solicitadas foram indeferidas, porque a Diretoria de Gestão de Pessoal da Polícia
Federal classificou, por meio do TCI nº 01/2012-DGP/DPF, como reservadas as
informações relacionadas ao quantitativo, distribuição, localização e mobilização de
servidores da Polícia Federal. Indicou-se aí a autoridade a quem o requerente
poderia dirigir pedido de desclassificação. Quanto aos demais questionamentos
informou que os dados constantes no relatório de gestão da Superintendência
Regional do DPF no Rio de Janeiro, do ano de 2008, são idôneos, e que o ofício nº
133/2010-GAB/SR/DPF/RJ, de 24/06/2010, foi encaminhado ao MPF em
resposta ao ofício nº 1.685/10-PR/RJ/GAB/MF.
3. Não satisfeito com a resposta, o requerente, em 24/08/2012, interpôs recurso
(Recurso do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012), argumentando que alguns dados já
constam em Relatório do TCU, sendo solicitada a informação para detalhar a
realidade para o cidadão. O solicitante requer ainda que seja enfrentado pelo
Diretor Geral do DPF a informação de que o DPF Angelo Gioia teria apresentado
documento contendo dados falseados para influir no resultado do PAD n°
008/2012 e no inquérito civil Público n° 137/2009, informando as medidas
adotadas pela Polícia federal e em quais documentos.
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4. Em resposta, dada no dia 29/08/2012, o Diretor Geral do Departamento de
Polícia Federal indeferiu o recurso alegando que a informação desejada fora
classificada pela Diretoria de Gestão da Polícia Federal com fundamento no artigo
23, incisos VII e VIII, da Lei nº 12.527/12, em razão de que sua divulgação ou
acesso irrestrito poderem pôr em risco a segurança da instituição e comprometer
atividades de inteligência, investigação e fiscalização relacionadas com a prevenção
ou repressão de infrações. Alega ainda que, embora possa ser conhecida por
determinados órgãos de fiscalização do Poder Público, não pode ser fornecida aos
demais cidadãos. No que se refere à suposta apresentação de documento com
conteúdo falso pelo então Superintendente Regional no Estado do Rio de Janeiro, o
DPF argumenta que o canal adequado para formular ou acompanhar denúncias de
eventuais transgressões disciplinares ou ilícitos penais não é o Serviço de
Informação ao Cidadão nem a Lei de Acesso a Informação, mas a CorregedoriaGeral de Polícia Federal, e que esse ponto foi acrescentado em sede de recurso de
1ª instância, não sendo, pois, objeto do pedido originário do requerente.
5. Não satisfeito com a resposta, o requerente, em 31/08/2012, interpôs novo
recurso (Recurso do parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012),
argumentando que é falaciosa a interpretação de que a informação atenta contra a
segurança da instituição e compromete atividades de inteligência, etc., a informação
tão somente compromete o Delegado da PF
por poder comprovar
que prestou informações ideologicamente falsas para instruir procedimentos
internos da PF e do MPF, e invocando o inciso V do artigo n° 116 da lei 8.112/90,
argumenta que o Diretor Geral deve adotar de ofício as medidas necessárias à
apuração de irregularidade que tiver ciência por qualquer meio em razão do cargo.
6. Em resposta, na data de 12/09/2012, o Ministro de Estado da Justiça nega
provimento ao recurso, considerando a Lei n° 12.527, de 2011 e regulamentação
posterior - Decreto n° 7.724, de 2012, bem como as razões de fato e de direito
apresentadas pelo recorrente e pelo órgão recorrido no processo em epígrafe. Com
relação às denúncias apresentadas em segunda instância, o Ministro declara não
conhecer do recurso neste particular, por se tratar de inovação em relação ao
pedido original, e acrescenta que pedidos de acesso à informação, nos termos dos
arts. 1° e 7° da Lei n° 12.527, de 2011, não contemplam discussão acerca da
regularidade de atos administrativos. Não obstante, em atenção ao fato de que tais
pleitos veiculam denúncias contra agentes públicos acerca de supostas
irregularidades, o Ministro determinou ao órgão recorrido que encaminhe cópia dos
autos do presente pedido de acesso à informação à Corregedoria do Departamento
de Polícia Federal, para conhecimento e, caso ainda não as tenha tomado,
providências cabíveis.
7. Não satisfeito com a resposta do MJ, o requerente interpôs, na data de
12/09/2012, o recurso dirigido a esta Controladoria-Geral da União pedindo o
conhecimento de seu recurso e conhecimento de irregularidades com avocação pela
CGU de expedientes envolvendo o DPF
pela incapacidade da PF de
promover uma apuração isenta.
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8. É o relatório.
ANÁLISE
9. Primeiramente, deve ser ressaltado que o Recurso do art. 23 do Decreto nº
7.724/2012 é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias
previsto no art. 23, do Decreto nº 7.724/2012, dado que a decisão do Recurso do
parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 foi expedida em 12/09/2012,
e o requerente interpôs o presente recurso na mesma data, estando assim satisfeita a
exigência contida na referida norma. Ademais, a resposta ao Recurso do parágrafo
único do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 foi exarada por autoridade superior à
que apresentou a decisão impugnada.
10. Cumpre registrar que o pedido original foi parcialmente atendido, sendo que a
informação negada foi devidamente classificada como sigilosa no grau de
Reservada, conforme o disposto nos itens 2 e 4 desta nota. Ademais, apesar de
questionar, conforme exposto nos itens 3 e 5 supra, as razões alegadas para a
classificação, descritas nos itens 2 e 4, o requerente não apresentou pedido de
desclassificação da informação. Acrescente-se que em resposta a solicitações de
esclarecimentos feitos por esta Controladoria ao MJ, há notícia de que o Ministro
de Estado da Justiça decidiu pela manutenção da classificação. Assim, não houve
negativa de acesso à informação não classificada como sigilosa e foi indicada a
autoridade a quem o requerente poderia dirigir pedido de desclassificação. Mais
ainda, não há notícia de não observação dos procedimentos de classificação
previstos na Lei nº 12.527/2011 nem de descumprimento de prazos ou outros
procedimentos previstos na referida Lei. Portanto, o presente recurso não encontra
amparo no art. 16 da Lei de Acesso à Informação.
11. No que se refere às denúncias apresentadas em segunda instância e reiteradas
no recurso à CGU, é acertada a decisão do Ministro de Estado da Justiça de não
conhecer do recurso sob este particular, visto que pedidos de acesso à informação,
nos termos dos arts. 1° e 7° da Lei n° 12.527, não contemplam discussão acerca da
regularidade de atos administrativos, eventuais transgressões disciplinares ou ilícitos
penais, além do que se trata de novo pedido em relação ao pedido original.
12. Não obstante, em atenção ao fato de que os pleitos veiculam denúncias contra
agentes públicos acerca de supostas irregularidades, a despeito de o Ministro da
Justiça ter determinado o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria do
Departamento de Polícia Federal, para conhecimento e providências cabíveis, tendo
em vista ainda que, nos termos do art. 4º, XII, do Decreto 5.480/2005, é
competência desta Controladoria avocar procedimentos e processos administrativos
disciplinares em curso em órgãos do Poder Executivo Federal quando verificada a
inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão de origem, e que o
requerente argumenta ser a Polícia Federal incapaz de proceder uma apuração isenta
do caso, possivelmente em razão de tratar-se de suposto ilícito praticado por alta
autoridade, propõe-se o envio de cópia do presente processo à Coordenação Geral
de Atendimento ao Cidadão – CGDI para conhecimento e providências cabíveis.
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CONCLUSÃO
13. Opino pelo conhecimento e desprovimento do recurso por parte desta
Controladoria em razão do não enquadramento nas hipóteses do art. 16 da Lei
12.527/2011.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2012.
OLIMPIO RIBEIRO GOMES
Analista de Finanças e Controle
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Folha de Assinaturas
Documento: NOTA TÉCNICA nº 2417 de 05/11/2012
Referência: PROCESSO nº 08850.001216/2012-35
Assunto: Lei de Acesso à Informação
Signatário(s):
OLIMPIO RIBEIRO GOMES
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 05/11/2012
Relação de Despachos:
Registre-se a aprovação integral da Nota Técnica em questão, nos termos da qual o Exmo. Sr. Ministro
Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, deu fundamento e motivação a sua
decisão.
Desta forma, considerando que o recorrente teve ci ência da mencionada decisão no prazo legal (sem
qualquer prejuízo das garantias fixadas na Lei nº 12.527/11), ficam convalidados todos os atos praticados no
curso deste procedimento cujas datas de registro eletrônico não correspondam às de sua real produção.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral da União
Assinado Digitalmente em 05/11/2012
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: cffdc071_8cf8997b811e426
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nt24172012 (2) - Acesso à Informação