Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
60502.000624/2014-10
Assunto:
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação
Restrição de
acesso:
Não há restrição de acesso
Ementa:
Fundamentação legal para situação hipotética - O requerente alega tratar-se de
interesse social / público - pedido fora do escopo da LAI – Não conhecimento do
recurso - Recomendações .
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Comando da Aeronáutica – COMAER
Recorrente:
S.C.O.F
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Resposta Inicial
Data
06/04/201
4
28/04/201
4
Recurso à
03/05/201
Autoridade Superior
4
Teor
A cidadã cria uma situação hipotética de subordinação entre oficial e suboficial e pergunta qual é a fundamentação
legal que normatiza essa conduta.
O COMAER informa que o questionamento sob análise
não está abarcado pelos comandos da Lei nº 12.527/2011,
porque não busca o acesso a informações sob guarda de órgãos e entidades públicas, mas, ao revés, o conhecimento
de manifestação sobre atos praticados em situações hipotéticas.
O requerente reitera o seu pedido, alegando que a situação
hipotética remete às normas que seriam invocadas para
declarar a legitimidade das condutas apontadas na situação.
21
Resposta do Recurso
à Autoridade
Superior
12/05/201
4
Recurso à
16/05/201
Autoridade Máxima
Resposta do Recurso
4
à Autoridade
Máxima
Recurso à CGU
23/05/201
4
O Comando da Aeronáutica reitera o seu posicionamento,
de que o questionamento originário não está abarcado pelos
comandos da Lei nº 12.527/2011, como garantia do direito
à informação, transparência e participação cidadã, porque
não busca o acesso a informações sob guarda de órgãos e
entidades públicas, mas, ao revés, o conhecimento de manifestação sobre atos praticados em situações hipotéticas em
ambientes militares.
“Nesse contexto, o Comando da Aeronáutica, nos termos do art. 142, do diploma legal referenciado, como
integrante das Forças Armadas, tem sua organização e
funcionamento com base na hierarquia e na disciplina,
cujas normas gerais têm, por alicerce, entre outras, a
seguinte base legal, que, atende ao pleito de V.Sa.:
a) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
b) Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de 2004.
c) Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010.
d) Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
e) Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975.
Por fim, informo que a legislação sob comento encontra-se na base de dados do sítio eletrônico da Presidência
da
República,
no
seguinte
link:
http://www2.planalto.gov.br/acervo/legislacao.”
A cidadã reitera o pedido.
O Recurso foi novamente indeferido, com a devida justificativa em resposta apresentada pela instancia anterior.
A cidadã recorre a esta Controladoria e reitera suas considerações já apresentadas em recursos anteriores e comple24/05//201 menta:
“AS AUTORIDADES MILITARES SE VALEM DE SUBTERFÚGIOS PARA
NÃO ESCLARECER O QUE ACONTECE NA CASERNA, APESAR DE RE4
CONHECEREM QUE A INFORMAÇÃO SOLICITADA ESTÁ ABARCADA
PELAS SUAS NORMAS INTERNAS.”
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo
de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis:
22
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta
das respostas que a autoridade que proferiu a decisão denegatória, em primeira instância, era a
hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como também não consta que a autoridade
que proferiu a decisão denegatória, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão.
4.
Da análise de mérito, observa-se que a questão central do pedido inicial diz respeito à
análise e interpretação de uma situação hipotética de subordinação militar criada pela cidadã, e a
fundamentação legal que legitima a conduta da autoridade em questão.
5.
O Comando da Aeronáutica, em respostas, informou à cidadã que sua solicitação não está
abrangida nos direitos elencados do art. 7º da Lei de Acesso à Informação, tendo em vista seus
questionamentos formulados não estarem abarcados pelos comandos da Lei de Acesso à Informação, como garantia do direito à informação, transparência e participação cidadã, porque “não buscam o acesso a informações sob guarda de órgãos e entidades públicas, mas, ao revés, o conhecimento de manifestação sobre atos praticados em situações hipotéticas em ambientes militares.”
6.
Dos fatos, deve-se registar que o pedido inicial, de fato, trata-se de análise e interpretação de
uma situação abstrata e imaginária criada pela requerente. Ademais, a mesma tenta converter o
pedido de acesso à informação pública em solicitação de consulta para a subsunção interpretativa do
caso hipotético. Quer seja esta in concretu ou in abstracto, os precedentes administrativos têm
reiteradamente considerado que tal demanda foge do escopo previsto pelo art. 7º da Lei
23
12.527/2011 e que, portanto, não poderia ser conhecida se interposta por meio do processo criado
pelo Decreto 7.724/2012 ao regulamentá-la:
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem
como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo
que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores
propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações
de contas relativas a exercícios anteriores.
7.
Ainda, deve-se destacar que o COMAER informa que tem sua organização e funcionamento
com base na hierarquia e na disciplina, cujas normas gerais têm, por alicerce, entre outras, a
seguinte base legal, que, atende ao pleito da requerente:
a) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
b) Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de 2004.
c) Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010.
d) Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
e) Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975.
8.
Por fim, a Instituição informa que tal justificativa não se trata de simples negativa de forne-
cimento de informações, mas, sim, da própria imprestabilidade do veículo escolhido pelo solicitante
para os fins pretendidos, considerando-se que a Lei de Acesso à Informação não prevê, dentre os
24
procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, a resposta a
consulta sobre atos praticados em ambientes militares.
9.
Isto posto, conforme evidencia a Lei 12.527/2012, reforçamos que o Serviço de
Atendimento ao Cidadão não é o instrumento adequado para consultas normativas de situações
hipotéticas ,quer seja esta in concretu ou in abstracto.
Conclusão
10.
Diante do mérito, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que o Serviço de
Atendimento ao Cidadão –SIC – não é o meio adequado para consulta interpretativa de situações
hipotéticas e de normativos, conforme preconiza a Lei de Acesso à Informação.
11.
Ademais, faz-se necessário ressaltar a ausência de informação referente à autoridade que to-
mou a decisão, que não consta das respostas ao cidadão dadas em sede recursal. Dessa forma, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento do Comando da Aeronáutica que reavalie os seus
fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação, em especial no que tange ao
art. 21 do decreto 7.724/2012.
KAMILLA JABRAYAN SCHMIDT
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 60502.000624/2014-10, direcionado ao
Comando da Aeronáutica - COMAER.
25
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor-Geralda União - Substituto
26
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1983 de 02/06/2014
Referência: PROCESSO nº 60502.000624/2014-10
Assunto: Acesso à informação
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 02/06/2014
Relação de Despachos:
para apreciação
KAMILLA JABRAYAN SCHMIDT
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 02/06/2014
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 02/06/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 7013a1ac_8d14c9c79665b71
Download

Controladoria-Geral da União Ouvidoria