PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
NOTA TÉCNICA
Referência:
Assunto:
/2012/OGU/CGU-PR
00075.000537/2012-48
Recurso à CGU, com fundamento no art. 23 do Decreto n o 7.724, de
16 de maio de 2012, referente ao pedido de acesso à informação
submetido ao COMAER – Comando da Aeronáutica pela
Senhor Ouvidor-Geral da União,
RELATÓRIO:
1.
Trata-se de solicitação de acesso à informação pública, com base na
Lei nº 12.527/11, formulada pela
na data de
23/07/2012, a qual requereu ao COMAER – Comando da Aeronáutica “...informações
referentes ao sr.
, de como pode o
mesmo ter sido designado e com prorrogação (
mesmo local até hoje
e está no
segundo informações, para prestação de Tarefa
por Tempo Certo, com lotação no IV COMANDO AÉREO REGIONAL, do COMANDO
DA AERONÁUTICA, na forma de Portarias do mesmo Comando, conforme pg 6,
Diário Oficial da União, de 25 de maio de 2010, Seção 2, quando o mesmo em
Portaria nº 5701 – foi Reformado ex-offício”, de acordo com a lei 6880, de 09/12/1980,
em virtude de haver atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada
(quando isso ocorre o militar não pode ser mais convocado s.m.j.), pg 7, Diário Oficial
da União, de 16 de novembro de 2009, Seção 2. Por força do princípio Constitucional
da transparência, pergunto: essa designação está correta de acordo com as normas
vigentes, por estar o referido militar reformado por haver atingido a idade-limite de
permanência na reserva, já que quando isso ocorre o militar não pode ser mais
convocado s.m.j.? Para executar quais trabalhos o referido Militar já Reformado foi
designado?”.
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2.
Em resposta, na data de 10/08/2012, o SIC do COMAER informou:
“Sobre a solicitação de protocolo 00075.000537/2012-48, em atenção ao seu pleito,
informamos que a designação para Tarefa por Tempo Certo (TTC) é prevista para militares da
reserva remunerada e, em casos excepcionais, aos militares reformados, quando estes não
forem incapazes para o serviço ativo e atenderem aos interesses e necessidades da
administração e, ainda, desde que sejam voluntários.
A situação do militar no exercício de suas atividades à frente de Capelania Católica de
qualquer unidade militar está estabelecida no art. 2° e art. 5°, da Portaria nº 463/GC3 de 2004.
Para o caso em tela, salienta-se que não há desvio de função, conforme se depreende do que
preconiza o art. 6° da Portaria supracitada.
Dessa maneira, enquanto houver o espírito de voluntariado do militar de tempo certo e
necessidade da administração o militar poderá ter sua prorrogação feita dentro do prazo
máximo de 36 meses e mínimo de 6 meses, conforme art. 7° da Portaria referida.
Nesse contexto esperamos tê-la atendido no pedido formulado, colocando a estrutura
organizacional do Centro de Comunicação Social da Aeronáutica para as interações
necessárias sobre o tema em comento.”.
3.
A requerente interpôs recurso em sede de 1ª Instância na data de
20/08/2012, alegando, que: “a resposta não veio pela via solicitada, que foi a via postal com
os custo para a requerente.”
4.
Em 27/08/2012, o SIC do COMAER informou: No recurso de 1ª instância
formulado, protocolo 00075.000537/2012-48, que versava sobre informações referentes a um
militar reformado, referenciando que este militar foi designado para prestação de serviço por
Tarefa por Tempo Certo no IV Comando Aéreo Regional e questionando se esse ato estava
correto, de acordo com as normas vigentes e, ainda, para quais atividades, cumpre-me
informá-la:
1. Quanto à designação para Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC): está prevista para
militares da reserva remunerada e, em casos excepcionais, aos militares reformados, quando
estes não forem incapazes para o serviço ativo e atenderem aos interesses e necessidades da
administração e, ainda, desde que sejam voluntários, nos termos da Portaria nº 463/GC6, de
19 de abril de 2004.
2. Quanto às funções que o militar em questão exerce: são atividades próprias de Capelania
Católica Militar, no âmbito das Organizações Militares, nos Hospitais Militares, nas vilas
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militares, bem como no apoio espiritual, moral, social, psicológico, entre outros, a militares e/ou
civis e seus respectivos familiares. Salienta-se, portanto, que não há desvio de função.
Dessa maneira, enquanto houver o espírito de voluntariado do militar de tempo certo e
necessidade da administração o militar poderá ter sua prorrogação feita dentro do prazo
máximo de 36 meses e mínimo de 6 meses, conforme art. 7° da Portaria referida.
É importante destacar que não há informação a ser encaminhada ou custo a ser remunerado
no pedido originário formulado, reiterando, portanto, as informações já prestadas desde o seu
início, colocando a estrutura organizacional do Centro de Comunicação Social da Aeronáutica
para as interações necessárias sobre o tema em comento, pelo telefone e e-mail abaixo
especificados.
5.
A requerente interpôs recurso em sede de 2ª Instância na data de
06/09/2012, alegando, que: “A resposta não veio pela via solicitada, que foi a via postal com
os custo para a requerente, além do supramencionado falta na mesma assinatura e data, dois
itens muito importante. Fatores importantes já que o referido militar, além de ter tarefa por
tempo certo no IV COMAR, tem também Provisão Canônica do Ordinário Militar do Brasil, para
Capela N. S. de Loreto do PAMA-SP, desde agosto ou setembro/2011, sendo freqüentadora da
referida Capela, em 2011 não era o mesmo quem celebrava as Santas Missas aos Domingos,
mas sim o
, o que causa estranheza já que o Oficial em
questão tinha Provisão Canônica já mencionada para as celebrações em tela na referida
Capela. Outro fato estranho, é que em Assembléia a qual eu estava presente, ocorrida na data
de 19 de novembro de 2011, às 16:00, tive notícias que o referido militar era membro da
Fraternidade Beneditina dos Oblatos de São José, entidade particular a qual em 2011 tinha em
seu CNPJ constante da Receita Federal seu endereço no
.
Entendo s.m.j. não estar de acordo com as legislações em vigor e como cidadã pagadora de
imposto entendo que esse fato não poderia ter ocorrido, porque abre margem e direito para
que qualquer pessoa crie uma entidade particular indicando na Receita Federal endereço de
Órgão Público Federal. Ressalto, que na mesma Assembléia estavam presentes dois membros
da referida Fraternidade que não eram da família militar, conforme previsto no Estatuto do
ordinário Militar do Brasil. Até a presente data não tive conhecimento da Ata da referida
Assembléia a qual eu estava presente e participando, onde na ocasião muitos fatos foram
decididos. Também, segundo prováveis notícias, tinha a Assembléia mencionada a finalidade
de revisar as atividades em 2011 e planejar as atividades pastorais para 2012. Por todo
exposto, requer a reforma da r. decisão a fim de que a informação seja enviada via Correios,
datada e com assinatura do responsável pela informação.”.
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6.
Em 10/09/2012, o COMAER responde ao recurso, indeferindo o pleito, e
ratificando as informações já prestadas: 1. Quanto à designação para Prestação de Tarefa
por Tempo Certo (PTTC): está prevista para militares da reserva remunerada e, em casos
excepcionais, aos militares reformados, quando estes não forem incapazes para o serviço ativo
e atenderem aos interesses e necessidades da administração e, ainda, desde que sejam
voluntários, nos termos da Portaria nº 463/GC6, de 19 de abril de 2004.
2. Quanto às funções que o militar em questão exerce: são atividades próprias de Capelania
católica Militar, no âmbito das Organizações Militares, nos Hospitais Militares, nas vilas
militares, bem como no apoio espiritual, moral, social, psicológico, entre outros, a militares e/ou
civis e seus respectivos familiares. Salienta-se, portanto, que não há desvio de função.
Dessa maneira, enquanto houver o espírito de voluntariado do militar de tempo certo e
necessidade da administração o militar poderá ter sua prorrogação feita dentro do prazo
máximo de 36 meses e mínimo de 6 meses, conforme art. 7° da Portaria referida.
É importante destacar que não há informação a ser encaminhada ou custo a ser remunerado
no pedido originário formulado, reiterando, portanto, as informações já prestadas desde o seu
início, colocando a estrutura organizacional do Centro de Comunicação Social da Aeronáutica
para as interações necessárias sobre o tema em comento, pelo telefone e e-mail abaixo
especificados.”.
7.
Ainda insatisfeita, a requerente interpôs recurso a esta Controladoria,
em 12/09/2012, alegando que “...Como cidadã pagadora de imposto, membro da família
militar conforme Estatuto do Ordinário Militar do Brasil, vem mui respeitosamente à presença
de V. Exa. Exa interpor recurso, solicitando reforma da r. resposta do nobre Ministério, a fim de
que a informação/resposta constante do e-Sic seja enviada pela via solicitada, com assinatura
e data de quem foi responsável pela resposta, não a recebi via Correios e nem os dados para
pagamento da GRU, também porque que tenho a necessidade de utilizá-la em uma possível
medida, que após uma análise de profissional da área jurídica, poderá ser tomada ou não. A
via solicitada da informação ou resposta foi pelos Correios. Aguardo os dados para
preenchimento da GRU. Informo que continuo em licença de saúde. Peço desculpas pelos
erros, mas tenho fé que poderei contar com V. Exa. para atendimento do pedido, porque essa
resposta fornecida pelo Exmo. Sr. Ministério da Defesa é muito importante para mim. ”.
8.
Em 20/09/2012, a CGU oficiou (Ofício n° 27768/2012/OGU/CGU-PR) o
Centro de Comunicação Social da Aeronáutica – CECOMSAER solicitando, caso
existam, documentos e informações complementares a par daqueles já registrados e
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disponíveis no e-SIC, que poderiam fornecer esclarecimentos adicionais à análise do
recurso interposto.
9.
Em 05/10/2012, pelo Ofício n° 7/ACLO/7062 a COMAER assim se
manifestou:
“1.
Trata o presente expediente de recurso em 3ª instância, impetrado pela
, registrado no e-SIC sob o protocolo
2.
Em atenção ao Ofício n°
, de 20 de setembro de
2012, cumpre-me apresentar as seguintes informações sobre o tema em epígrafe,
correspondentes ao processo referenciado:
Processo
a)
Em 23 de julho de 2012, a requerente formulou pedido solicitando informações
referentes à designação para Tarefa por Tempo Certo do
b)
Em 10 e agosto de 2012, informamos, via e-SIC, à postulante que a designação para
Tarefa por Tempo Certo (TTC) é prevista para militares da reserva remunerada e, em casos
excepcionais, aos militares reformados, quando estes não forem incapazes para o serviço ativo
e atenderem aos interesses e necessidades da administração e, ainda, desde que sejam
voluntários. A situação do militar no exercício de suas atividades à frente de Capelania Católica
de qualquer unidade militar no exercício de suas atividades à gente de Capelania Católica de
qualquer unidade militar está estabelecida no art. 2° e art. 5° da Portaria nº 463/GC6 de 2004.
Para o caso em tela, salientamos que não há desvio de função, conforme se depreende do que
preconiza o art. 6° da Portaria supracitada. Dessa maneira, enquanto houver o espírito de
voluntariado do militar de tempo certo e a necessidade da administração o militar poderá ter
sua prorrogação feita dentro do prazo máximo de 36 meses e mínimo de 6 meses, conforme
art. 7° da Portaria referida.
c)
Em 20 de agosto de 2012, inconformada impetrou recurso de 1ª instância, alegando
que a resposta não foi dada pela via solicitada, isto é, via postal.
d)
em 27 de agosto de 2012, formulamos resposta reiterando as considerações já
prestadas no pedido originário formulado, informando: 1. Quanto à designação para Prestação
de Tarefa por Tempo Certo (PTTC): está prevista para militares da reserva remunerada e, em
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casos excepcionais, aos militares reformados, quando estes não forem incapazes para o
serviço ativo e atenderem aos interesses e necessidades da administração e, ainda, desde que
sejam voluntários, nos termos da Portaria nº 463/GC6, de 19 de abril de 2004. 2. Quanto às
funções que o militar em questão exerce: são atividades próprias de Capelania católica Militar,
no âmbito das Organizações Militares, nos Hospitais Militares, nas vilas militares, bem como no
apoio espiritual, moral, social, psicológico, entre outros, a militares e/ou civis e seus respectivos
familiares. Salienta-se, portanto, que não há desvio de função. Reiteramos, ainda, que
enquanto houver o espírito de voluntariado do militar de tempo certo e necessidade da
administração o militar poderá ter sua prorrogação feita dentro do prazo máximo de 36 meses e
mínimo de 6 meses, conforme art. 7° da Portaria referida. Por fim, destacamos que não há
informação a ser encaminhada ou custo a ser remunerado no pedido originário formulado.
e)
Em 6 de setembro de 2012, ainda inconformada, recorreu em 2ª instância, alegando
que a resposta não foi dada pelo meio solicitado, isto é, via postal, acrescentando outros dados
ao pedido formulado.
f)
Em 10 de setembro de 2012, formulamos resposta ratificando as informações
prestadas, no protocolo referenciado, informamos que a designação para Tarefa por Tempo
Certo (TTC) é prevista para militares da reserva remunerada e, em casos excepcionais, aos
militares reformados, quando estes não forem incapazes para o serviço ativo e atenderem aos
interesses e necessidades da administração e, ainda, desde que sejam voluntários. A situação
do militar no exercício de suas atividades à frente de Capelania Católica de qualquer unidade
militar no exercício de suas atividades à gente de Capelania Católica de qualquer unidade
militar está estabelecida no art. 2° e art. 5° da Portaria nº 463/GC6 de 2004. Para o caso em
tela, salientamos que não há desvio de função, conforme se depreende do que preconiza o art.
6° da Portaria supracitada. Dessa maneira, enquanto houver o espírito de voluntariado do
militar de tempo certo e a necessidade da administração o militar poderá ter sua prorrogação
feita dentro do prazo máximo de 36 meses e mínimo de 6 meses, conforme art. 7° da Portaria
referenciada. Destaco que não há informação a ser encaminhada ou custo a ser remunerado
no atendimento ao pedido formulado.
g)
Em 12 de setembro de 2012, a recorrente impetrou recurso de 3ª instância, solicitando
a resposta por via postal.
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3.
Verifica-se, portanto, que desde o início a postulante teve seus pedidos
tratados conforme determina a legislação vigente, isto é, a Lei n° 12.527, de 18 de novembro
de 2011 e o Decreto n° 7.724, de 16 de março de 2012.
4.
Sendo assim, estas são as considerações a serem apresentadas para o
processo em referência. Aproveito para anexar o relatório e-SIC sobre o protocolo em tela,
salientando
que
este
processo
está
duplicado
no
sistema
e-SIC
(Protocolo
60502.000535/2012-59).
10.
É o sucinto relatório.
ANÁLISE:
11.
Preliminarmente, ressalta-se que o recurso interposto com base no art.
23 do Decreto nº 7.724/2012 é tempestivo, posto que apresentado no prazo normativo
de 10 dias.
12.
Presente o cabimento da insurgência em sede de recurso a esta
Controladoria, face aos aspectos formais do fornecimento da informação completa
solicitada, pois o crivo do sigilo não se encontra demonstrado pela requerida; em tela o
comando do inciso I, art.16 da Lei nº 12.527/11.
13.
Feitas as considerações acima, cabe-nos analisar as justificativas
apresentadas pela suplicante para ver seu pleito informativo acatado, quanto ao
formato da informação obtida.
14.
Em princípio, não prospera a alegação da requerente face à exigência
de assinatura da autoridade no documento que evidência a informação solicitada.
Aduz a suplicante de que o fornecimento da informação reveste-se de verdadeiro “ato
administrativo e deve seguir certas formalidades.” Nisso somos concordes.
15.
Todavia, nos socorremos, para nossa argumentação, no estudo dos
atributos do ato administrativo, mormente na presunção de legitimidade.
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16.
A grande maioria dos doutrinadores é da opinião de que o ato
administrativo obriga, regra geral, todos os administrados por ele atingidos, produzindo
efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição, ainda que possam ser
apontados vícios em sua formação que conduzam a sua invalidação futura.
17.
Ocorre que, o fundamento da presunção de legitimidade apoia-se na
defesa do interesse público em exercer com agilidade suas atribuições, justamente o
preconizado pela LAI quando se trata do fornecimento de informações.
18.
Isso é demonstrado mediante os trâmites dos pedidos de informação via
sistema e-SIC, onde a agilidade da comunicação é inquestionável. Na atualidade e
face aos avanços tecnológicos, o sistema concebido torna o canal de comunicação
requerente/requerido mais ágil, de fácil acesso e, sobretudo, seguro.
19.
Entendemos que, uma vez disponibilizada a informação pelo canal e-
SIC, não cabe questionamentos quando à origem, o que reputaria ao sistema
inconfiabilidade não condizente com os ditames da Administração Pública. O sistema
está homologado, conquanto firme também é a doutrina Pátria que entende não ser
obrigação da Administração que editou tal ato provar sua validade, qual seja o
pressuposto de legitimidade atribuída à resposta via sistema eletrônico. Esse encargo
cabe a quem afirma existir defeito no ato.
20.
Além do mais, o texto legal assegura ao requerente que é o serviço de
informações a cidadão o responsável por “protocolizar documentos e requerimentos
nas suas respectivas unidades” (artigo 9º, inciso I, letra “c”, Lei nº 12.527/11). Ora, se
tal é o procedimento a ser observado quanto à recepção do pedido de informação,
fácil deduzir que pelo mesmo sistema ocorrerão as respostas aos pedidos.
21.
Todavia, esmiuçando a análise concernente à forma com a qual a
informação foi disponibilizada, assiste razão à suplicante quando requer que, em sede
recursal, a autoridade denegatória se identifique. A propósito da Lei nº 12.527/11, o
artigo 20 é claro ao dizer que se aplicam, subsidiariamente, no que couber, a Lei nº
9.784/99, que trata dos procedimentos e do processo administrativo.
22.
Na Lei do Processo Administrativo Federal, a determinação de que os
atos dos processos administrativos devem ser produzidos por escrito, em vernáculo,
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com a data e local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável está
explicito no artigo 22.
23.
In casu, contatamos que a autoridade do COMAER que decidiu os
recursos em sede de 1ª e 2ª instâncias não se identificou, embora o SIC daquele
Comando o tenha feito na resposta exordial. Atribuímos tal fórmula a uma
interpretação equivocada do Comando, que adotou esse formato de resposta no
sistema. De fato, é necessário ao solicitante conhecer a identidade da autoridade
denegatória ao seu pedido (ou mesmo aquela autoridade que proveja a informação),
nos limites estritos da interpretação legal, para que possa interpor recurso à
autoridade competente (artigo 15, § único e artigo 16, §1º, da Lei nº 12.527/11).
24.
Por final, sempre em tela o princípio da verdade material do processo
administrativo, que informa conhecer o fato propriamente ocorrido, ou seja, o que se
dá no mundo real.
A informação foi prestada de conformidade com a requisição
realizada, e isso se aduz quando a recorrente afirma que a resposta foi encaminhada,
conforme item 13.
25.
Conquanto sem os atributos completos, e desde que a Lei não
determinou que tais atributos fossem necessários à prática do ato, a resposta do
COMAER revestiu-se da materialidade processual necessária.
CONCLUSÃO:
26.
Diante do exposto, pugna-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito
presentes as razões que informam os princípios do processo administrativo,
destacando-se a presunção de legitimidade e a verdade material, esta Controladoria
se pronuncia pelo PROVIMENTO do recurso, recomendando-se que se oficie à
autoridade de monitoramento do LAI da requerida para que observe o disposto no item
23.
27.
À consideração do Sr. Ouvidor-Geral da União.
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Brasília (DF), 30 de outubro de 2012.
RUBIA ROSA BARROS
Analista de Finanças e Controle
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Folha de Assinaturas
Documento: NOTA TÉCNICA nº 2461 de 13/11/2012
Referência: PROCESSO nº 00075.000537/2012-48
Assunto: Lei de Acesso à Informação
Signatário(s):
RUBIA ROSA BARROS
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 12/11/2012
Relação de Despachos:
Trata-se de recurso de 3ª instância, para aprovação de minuta de Nota Técnica.
RUBIA ROSA BARROS
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 12/11/2012
Relação de Despachos:
Registre-se a aprovação integral da Nota Técnica em questão, nos termos da qual o Exmo. Sr. Ministro
Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, deu fundamento e motivação a sua
decisão.
Desta forma, considerando que o recorrente teve ci ência da mencionada decisão no prazo legal (sem
qualquer prejuízo das garantias fixadas na Lei nº 12.527/11), ficam convalidados todos os atos praticados no
curso deste procedimento cujas datas de registro eletrônico não correspondam às de sua real produção.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral da União
Assinado Digitalmente em 13/11/2012
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 64522d05_8cf8fb2a91e8dc8
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